Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0000291-55.2018.8.18.0078


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03) – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1. Como se procedeu ao afastamento da única circunstância judicial valorada pelo juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base e da multa ao mínimo legal. 2. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000291-55.2018.8.18.0078 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 29/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Apelação Criminal nº 0000291-55.2018.8.18.0078 (Valença / Vara Única)

Apelante: Daniel Marques de Sousa

Advogados: Francisco da Silva Filho (OAB/PI nº 5.301)

Daniela Carla Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.877)

Defensor Público: José Weligton de Andrade

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

  

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINALTRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03)REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGALPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDODECISÃO UNÂNIME.

1. Como se procedeu ao afastamento da única circunstância judicial valorada pelo juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base e da multa ao mínimo legal.

2. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Daniel Marques de Sousa para 8 (oito) anos de reclusão, e 1 (um) ano de detenção, bem como ao pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Daniel Marques de Sousa (pág. 50/51 – id. 6960080), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Parnaíba (pág. 144/150 – id. 6960079 – e pág. 1/4 – id. 6960080) que o condenou às penas de (i) 10 (dez) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, (ii) 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção, impondo-lhe regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.410 (mil, quatrocentos e dez) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico), e 12 da Lei nº 10.826/03 (posse ilegal de arma de fogo de uso permitido), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 15/17 – id. 6960078), a saber:

 

(…)

Consta no incluso Inquérito Policial que, por volta das 12h00min do dia 29 de junho de 2018, na residência do casal DANIEL MARQUES DE SOUSA e VITÓRIA MARIA PEREIRA, em nítida associação para o tráfico, tinham em depósito e guardavam drogas sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como que esta última denunciada entregou parte de tal droga ao consumo de Cícero Pereira de Araújo.

 

Também consta no caderno inquisitório que o primeiro denunciado possuía arma de fogo e munição de uso permitido em desacordo com determinação legal ou regulamentar no interior de sua residência.

 

Nos ditos dia e horário, policiais militares estavam fazendo ronda ostensiva pela cidade de Valença do Piauí e avistaram a pessoa de Cícero, conhecido usuário de drogas da cidade, adentrando na residência do casal Daniel Marques de Sousa e Vitória Maria Pereira.

 

Abordado após sair da casa, Cícero portava um cigarro de maconha e confessou que o adquiriu com Vitória, asseverando que já havia comprado maconha outras vezes com Vitória e seu marido Daniel.

 

Diante das afirmações proferidas por Cícero os policiais fizeram uma busca na casa de Daniel e Vitória e lá encontram 05 (cinco) invólucros de maconha, 05 (cinco) invólucros de cocaína, 01 (uma) balança de precisão e 07 (sete) embalagens contendo seda, cada uma com 35 (trinta e cinco) unidades, conforme se atesta no termo de apresentação e apreensão de fl. 07 do IP.

(…)

 

Recebida a denúncia (pág. 31 – id. 6960078) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 9043070), tão somente o redimensionamento da pena-base.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 10245509), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 10657178) opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que seja afastada a valoração negativa da conduta social.

Feito revisado (id. 13025264).

É o relatório.

VOTO

 

Preenchidos os requisitos legais para a propositura dos presentes recursos, deles CONHEÇO por serem cabíveis e tempestivos.

Conforme relatado, a defesa pleiteia tão somente o redimensionamento da pena-base.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

Merece destaque, também, o trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 1/2 – id. 6960080):

 

(…)

4.2 Quanto ao réu Daniel Marques de Sousa

4.2.1 No tocante ao crime de tráfico de drogas

 

Analisando as diretrizes traçadas pelo artigo 59 do Código Penal e pelo artigo 42 da Lei 11.343/06, na primeira fase de aplicação da pena, verifico que: A) a culpabilidade não destoa a inerente ao crime; B) é aparentemente possuidor de bons antecedentes, frente ao princípio constitucional da presunção de inocência (artigo 5º, LVII, da Constituição da República); C) Por outro lado, vejo que a sua conduta social deve ser valorada negativamente, considerando que o réu já é afeito a prática de crimes, ostentando, inclusive, uma condenação nos autos do Processo n° 000049-58.2019.8.18.0144 pela prática também do crime de tráfico; D) poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade, inexistindo explicações concretas sobre o móvel do delito; E) as circunstâncias do crime estão narradas nos autos, nada se tendo a valorar em prejuízo ao ré; F) as consequências foram as inerentes ao tipo penal; e, por fim, G) anoto que não se pode cogitar do comportamento da vítima por se tratar de crime contra a coletividade.

 

À vista destas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 630 (seiscentos e trinta) dias-multa.

(…)

 

4.2.2 Relativamente ao crime de associação para o tráfico

 

Diante do que acima fora examinado, entendo como justa pena- base fixada em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 780 (setecentos e oitenta) dias-multa.

(…)

 

4.2.3 Quanto ao crime de posse ilegal de arma de fogo

 

No que tange às circunstâncias judiciais insculpidas no art. 59 do CP, não há nos autos quaisquer elementos que maculem a conduta do réu, exceto no que pertine a conduta social, eis que o réu já ostenta contra si uma extensa ficha criminal, conforme certidão coligida.

(...)

 

Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, apenas a conduta social foi valorada negativamente, o que resultou na exasperação da pena-base em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão (tráfico de drogas), 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias, também de reclusão (associação para o tráfico), e 3 (três) meses de detenção (posse ilegal de arma de fogo de uso permitido).

Entretanto, impõe-se o afastamento dessa circunstância, pois, como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser usados para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e agravar a pena-base, do contrário, implicaria ofensa ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade1, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça2.

Portanto, redimensiono a pena-base de todos os crimes ao mínimo legal, a saber, 5 (cinco) anos de reclusão (tráfico de drogas), 3 (três) anos, também de reclusão (associação para o tráfico), e 1 (um) ano de detenção (posse ilegal de arma de fogo de uso permitido), tornando-as definitivas, à míngua de atenuantes, agravantes, minorantes e majorantes.

Como consequência, impõe-se o redimensionamento da sanção pecuniária para 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Daniel Marques de Sousa para 8 (oito) anos de reclusão, e 1 (um) ano de detenção, bem como ao pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Daniel Marques de Sousa para 8 (oito) anos de reclusão, e 1 (um) ano de detenção, bem como ao pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (Juíza Convocada).

Impedido: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 22 de setembro de 2023.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente da Sessão e Relator -


1Art. 5º, LVII, CF. Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

2Súmula 444 – STJ – É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

Detalhes

Processo

0000291-55.2018.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

DANIEL MARQUES DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

29/09/2023