TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0000291-55.2018.8.18.0078 (Valença / Vara Única)
Apelante: Daniel Marques de Sousa
Advogados: Francisco da Silva Filho (OAB/PI nº 5.301)
Daniela Carla Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.877)
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03) – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. Como se procedeu ao afastamento da única circunstância judicial valorada pelo juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base e da multa ao mínimo legal.
2. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Daniel Marques de Sousa para 8 (oito) anos de reclusão, e 1 (um) ano de detenção, bem como ao pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Daniel Marques de Sousa (pág. 50/51 – id. 6960080), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba (pág. 144/150 – id. 6960079 – e pág. 1/4 – id. 6960080) que o condenou às penas de (i) 10 (dez) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, (ii) 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção, impondo-lhe regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.410 (mil, quatrocentos e dez) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico), e 12 da Lei nº 10.826/03 (posse ilegal de arma de fogo de uso permitido), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 15/17 – id. 6960078), a saber:
(…)
Consta no incluso Inquérito Policial que, por volta das 12h00min do dia 29 de junho de 2018, na residência do casal DANIEL MARQUES DE SOUSA e VITÓRIA MARIA PEREIRA, em nítida associação para o tráfico, tinham em depósito e guardavam drogas sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como que esta última denunciada entregou parte de tal droga ao consumo de Cícero Pereira de Araújo.
Também consta no caderno inquisitório que o primeiro denunciado possuía arma de fogo e munição de uso permitido em desacordo com determinação legal ou regulamentar no interior de sua residência.
Nos ditos dia e horário, policiais militares estavam fazendo ronda ostensiva pela cidade de Valença do Piauí e avistaram a pessoa de Cícero, conhecido usuário de drogas da cidade, adentrando na residência do casal Daniel Marques de Sousa e Vitória Maria Pereira.
Abordado após sair da casa, Cícero portava um cigarro de maconha e confessou que o adquiriu com Vitória, asseverando que já havia comprado maconha outras vezes com Vitória e seu marido Daniel.
Diante das afirmações proferidas por Cícero os policiais fizeram uma busca na casa de Daniel e Vitória e lá encontram 05 (cinco) invólucros de maconha, 05 (cinco) invólucros de cocaína, 01 (uma) balança de precisão e 07 (sete) embalagens contendo seda, cada uma com 35 (trinta e cinco) unidades, conforme se atesta no termo de apresentação e apreensão de fl. 07 do IP.
(…)
Recebida a denúncia (pág. 31 – id. 6960078) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 9043070), tão somente o redimensionamento da pena-base.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 10245509), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 10657178) opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que seja afastada a valoração negativa da conduta social.
Feito revisado (id. 13025264).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos legais para a propositura dos presentes recursos, deles CONHEÇO por serem cabíveis e tempestivos.
Conforme relatado, a defesa pleiteia tão somente o redimensionamento da pena-base.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, o trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 1/2 – id. 6960080):
(…)
4.2 Quanto ao réu Daniel Marques de Sousa
4.2.1 No tocante ao crime de tráfico de drogas
Analisando as diretrizes traçadas pelo artigo 59 do Código Penal e pelo artigo 42 da Lei 11.343/06, na primeira fase de aplicação da pena, verifico que: A) a culpabilidade não destoa a inerente ao crime; B) é aparentemente possuidor de bons antecedentes, frente ao princípio constitucional da presunção de inocência (artigo 5º, LVII, da Constituição da República); C) Por outro lado, vejo que a sua conduta social deve ser valorada negativamente, considerando que o réu já é afeito a prática de crimes, ostentando, inclusive, uma condenação nos autos do Processo n° 000049-58.2019.8.18.0144 pela prática também do crime de tráfico; D) poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade, inexistindo explicações concretas sobre o móvel do delito; E) as circunstâncias do crime estão narradas nos autos, nada se tendo a valorar em prejuízo ao ré; F) as consequências foram as inerentes ao tipo penal; e, por fim, G) anoto que não se pode cogitar do comportamento da vítima por se tratar de crime contra a coletividade.
À vista destas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 630 (seiscentos e trinta) dias-multa.
(…)
4.2.2 Relativamente ao crime de associação para o tráfico
Diante do que acima fora examinado, entendo como justa pena- base fixada em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 780 (setecentos e oitenta) dias-multa.
(…)
4.2.3 Quanto ao crime de posse ilegal de arma de fogo
No que tange às circunstâncias judiciais insculpidas no art. 59 do CP, não há nos autos quaisquer elementos que maculem a conduta do réu, exceto no que pertine a conduta social, eis que o réu já ostenta contra si uma extensa ficha criminal, conforme certidão coligida.
(...)
Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, apenas a conduta social foi valorada negativamente, o que resultou na exasperação da pena-base em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão (tráfico de drogas), 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias, também de reclusão (associação para o tráfico), e 3 (três) meses de detenção (posse ilegal de arma de fogo de uso permitido).
Entretanto, impõe-se o afastamento dessa circunstância, pois, como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser usados para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e agravar a pena-base, do contrário, implicaria ofensa ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade1, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça2.
Portanto, redimensiono a pena-base de todos os crimes ao mínimo legal, a saber, 5 (cinco) anos de reclusão (tráfico de drogas), 3 (três) anos, também de reclusão (associação para o tráfico), e 1 (um) ano de detenção (posse ilegal de arma de fogo de uso permitido), tornando-as definitivas, à míngua de atenuantes, agravantes, minorantes e majorantes.
Como consequência, impõe-se o redimensionamento da sanção pecuniária para 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Daniel Marques de Sousa para 8 (oito) anos de reclusão, e 1 (um) ano de detenção, bem como ao pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Daniel Marques de Sousa para 8 (oito) anos de reclusão, e 1 (um) ano de detenção, bem como ao pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (Juíza Convocada).
Impedido: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 22 de setembro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente da Sessão e Relator -
1Art. 5º, LVII, CF. Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
2Súmula 444 – STJ – É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
0000291-55.2018.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorDANIEL MARQUES DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação29/09/2023