
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0760455-09.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Competência]
AGRAVANTE: CORRENTINO RODRIGUES CUNHA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – MATÉRIA PERTINENTE A EVENTUAL CONFLITO DE COMPETÊNCIA. O agravo de instrumento não é o meio processual adequado para decidir questões de conflito de competência. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo interposto por CORRENTINO RODRIGUES CUNHA (ID 13174387), inconformada com a decisão proferida pelo d. juízo da 3ª Vara Cível de Teresina, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS (Processo nº 0844132-02.2023.8.18.0140 ), na qual, o magistrado a quo, conheçeu de ofício, da incompetência territorial absoluta, e com fundamento no artigo 101, I, do Código de defesa do Consumidor, declinou da competência para a Comarca de Corrente-PI
Alega que a opção fornecida pelo CDC (art. 101, I, CPC) não exclui a regra geral prevista no CPC da ação de direito pessoal deva ser proposta do domicílio do réu (art. 46, “caput”, CPC).
Aduz que o consumidor tem a opção de propor ação no foro da sede do fornecedor, ou no foro da filial, agência ou sucursal no qual tenham sido praticados atos negociais. Pode igualmente o consumidor optar por seu domicílio. Tendo mais de um pode optar por quaisquer deles.
Ao final requer que seja recebido e conhecido o presente recurso, concedendo, ainda, efeito suspensivo a decisão fustigada, com pálio no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, para suspender e desconstituir a determinação de remessa dos autos ao domicílio da parte autora – consumidora, determinando assim o prosseguimento do feito.
No mérito, pugna pelo provimento do presente recurso. Pleiteia, ainda , a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em razão de sua hipossuficiência financeira.
É o que importa a relatar.
Decido.
I - DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
O direito à gratuidade da justiça está disciplinado pelo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
Confira-se a redação do art. 98 do CPC:
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”
Diante do caso concreto, verificando a existência de indícios de que o postulante do benefício não tem condições de arcar com as despesas processuais, concedo o benefício pretendido.
II - DA ADMISSIBILIDADE DO JUÍZO..
A parte agravante visa a suspender os efeitos da decisão que declinou da competência para Comarca de Corrente-PI.
Segundo a sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, o elenco de decisões suscetíveis de impugnação por agravo de instrumento é restritivo (artigo 1.015, do Código de Processo Civil de 2015).
No caso, a decisão que se limita a declinar de competência, salvo melhor juízo, deve ser entendida como não recorrível por agravo de instrumento, por suas peculiaridades.
Com efeito, o declínio de competência não é decisão enumerada no referido artigo 1.015. Além disso, caso a declinatória, no entendimento do juízo ao qual se remete o feito, do Ministério Público, ou das partes, não seja aceita, certamente enfrentará conflito de competência, suscitado nos moldes do artigo 951, também, do Código de Processo Civil.
Neste passo, o agravo de instrumento acabaria por discutir a mesma matéria a ser ventilada em eventual conflito de competência e, a não bastar, se anteciparia à liberdade dos juízos envolvidos, quanto à compreensão e discussão de competências.
Neste sentido cito julgados deste Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – MATÉRIA PERTINENTE A EVENTUAL CONFLITO DE COMPETÊNCIA – BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA – AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMISSÍVEL – DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento não é o meio processual adequado para decidir questões de conflito de competência. 2. A definição de complexidade da causa deve ser observado pelo juiz, diante do caso concreto, para que seja dado à lide uma prestação jurisdicional efetiva. 3. Agravo interno não provido (TJPI – ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0754752-68.2021.8.18.0000. Dário da Justiça: ANO XLV – Nº 9537 Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Fevereiro de 2023 Publicação: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2023)
Por outro lado, desnecessária a intimação da parte recorrente para sanar vício (parágrafo único, do art. 932, do CPC), porquanto tal disposição é restrita aos casos em que há possibilidade de fazê-lo ou de complementar a documentação exigível, hipótese diversa da presente.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto e sendo o quanto necessário asseverar, reconheço a manifesta inadmissibilidade do presente agravo, motivo pelo qual, monocraticamente, dele não conheço, negando-lhe seguimento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e remetendo-se cópia deste decisum ao juízo de 1º grau para conhecimento.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0760455-09.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompetência
AutorCORRENTINO RODRIGUES CUNHA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação21/09/2023