TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800574-47.2021.8.18.0011
RECORRENTE: V & G DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO GONCALVES SOARES JUNIOR, DAVID ARAUJO MARQUES RIBEIRO
RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUDIÊNCIA DE conciliação. Ausência da parte AUTORA. ARGUIÇÃO DE IMPEDIMENTO DE COMPARECIMENTO DA SÓCIA-ADMINISTRADORA NA DATA DO ATO. COMPROVAÇÃO DO IMPEDIMENTO DENTRO DO PRAZO CONCEDIDO PELO JUÍZO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AFASTADA. Sentença desconstituída. Retorno dos autos para devida instrução do feito. recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800574-47.2021.8.18.0011
RECORRENTE: V & G DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA
Advogados do(a) RECORRENTE: DAVID ARAUJO MARQUES RIBEIRO - PI9704-A, FRANCISCO GONCALVES SOARES JUNIOR - PI18152-A
RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS, PERDAS E DANOS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA LIMINAR em que a parte alega cobrança indevida pela requerida, tendo em vista o faturamento exorbitante que não condiz com o histórico de consumo.
Sobreveio sentença que JULGOU EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, o que faço nos termos do artigo 51, I, e § 1º, da Lei 9.099/95, condenando a parte autora nas custas, caso renove o pedido.
A parte autora interpôs recurso inominado alegando: da impossibilidade justificada de comparecimento da sócia-administradora para a audiência agendada; da não aplicação do Enunciado 141 FONAJE. Por fim, requer anulação da r. Sentença recorrida e a remessa dos autos para retomada da marcha processual com a determinação de Audiência Uma de Conciliação, Instrução e Julgamento para a devida prestação jurisdicional.
Contrarrazões pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, cumpre registrar que as demandas judiciais no âmbito do Juizado Especial Cível tem como obrigatoriedade o comparecimento do autor em todas as audiências do processo, conforme previsão do inciso I do art. 51 da Lei nº 9.099/95.
Registra-se que no caso de ajuizamento de ações por pessoas enquadradas como microempresas, estas devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, conforme o Enunciado nº 141 do FONAJE.
No caso dos autos, verifica-se que no dia 21-02-2022 o patrono da parte autora se fez presente à audiência acompanhado de uma funcionária da empresa requerente com o fim de atuar como preposta, aduzindo a impossibilidade de comparecimento da sócia-administradora em razão de procedimento cirúrgico realizado no dia anterior. Encerrado o ato, o juízo a quo proferiu decisão determinando a juntada do atestado que justifique a impossibilidade de comparecimento da sócia-administradora.
Após a intimação da referida decisão, a parte autora, tempestivamente, juntou aos autos o atestado e declaração de realização de procedimento cirúrgico de gastroplastia no dia 20-02-2022.
Desse modo, constato que a extinção sem resolução de mérito não merece guarida, eis que, comprovou a impossibilidade de comparecimento da sócia-administradora em audiência. Nesse sentido, a jurisprudência:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONHECIMENTO DE REVELIA E PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA POR MOTIVO DE DOENÇA. ATESTADO MÉDICO JUNTADO AOS AUTOS ANTES DA ABERTURA DA AUDIÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. , decidem os Juízes Integrantes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos exatos termos do vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001009-59.2013.8.16.0118 - Morretes - Rel.: Juíza Vanessa de Souza Camargo - J. 06.11.2015)
(TJ-PR - RI: 00010095920138160118 PR 0001009-59.2013.8.16.0118 (Acórdão), Relator: Juíza Vanessa de Souza Camargo, Data de Julgamento: 06/11/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/11/2015)
Assim, a extinção sem resolução do mérito deve ser afastada. Todavia, tendo em vista que não houve a instrução do feito, os autos devem retornar ao juízo de origem para seu processamento.
Face ao exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, para afastar a extinção sem resolução de mérito nos termos da fundamentação já exposta e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a instrução processual.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800574-47.2021.8.18.0011
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorV & G DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA
RéuAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Publicação28/10/2023