Acórdão de 2º Grau

Consulta 0808184-67.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PANDEMIA DA COVID-19. TRANSFERÊNCIA PARA VAGA EM UTI. LIMINAR CONCEDIDA. MORTE DO AUTOR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRETENSÃO DE DANOS MORAIS. PEDIDO GENÉRICO NA INICIAL. INCABÍVEL. 1. Ação ordinária de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada - inaudita altera parte, na qual o apelado transferência do autor para hospital público ou privado que disponha de leito para seu devido tratamento de saúde. Liminar concedida. Óbito do requerente. 2. Perda superveniente do objeto configurada. 3. Danos morais incabíveis. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808184-67.2021.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 26/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808184-67.2021.8.18.0140

APELANTE: MARCOS FERREIRA LIMA

Advogado(s) do reclamante: PRYSCILLA MOREIRA LIMA, ALEX ALBUQUERQUE DA LUZ

APELADO: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE TERESINA

 

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PANDEMIA DA COVID-19. TRANSFERÊNCIA PARA VAGA EM UTI. LIMINAR CONCEDIDA. MORTE DO AUTOR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRETENSÃO DE DANOS MORAIS. PEDIDO GENÉRICO NA INICIAL. INCABÍVEL.

1. Ação ordinária de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada - inaudita altera parte, na qual o apelado transferência do autor para hospital público ou privado que disponha de leito para seu devido tratamento de saúde. Liminar concedida. Óbito do requerente.

2. Perda superveniente do objeto configurada.

3. Danos morais incabíveis.

4. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0808184-67.2021.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MARCOS FERREIRA LIMA 
Advogados do(a) APELANTE: ALEX ALBUQUERQUE DA LUZ - PI14558-A, PRYSCILLA MOREIRA LIMA - PI9400-A

APELADO: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE TERESINA


RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

 Trata-se de Apelação Cível interposta por Espólio de Marcos Ferreira Lima, representada pela inventariante, Pryscilla Moreira Lima contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI nos autos da  Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, com Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada - Inaudita Altera Parte (Processo n.° 0808184-67.2021.8.18.0140) que lhe move Estado do Piauí e Município de Teresina, ora apelados.

Na sentença (id. 5094438), o d. juízo de primeiro grau entendeu por não configurar danos morais uma vez que a solicitação foi devidamente cumprida. Julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em virtude da perda superveniente de objeto, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC.

Em suas razões recursais (id. 5094443), a parte apelante requer, primeiramente, os benefícios da justiça gratuita. Sustenta, que a sentença prolatada merece ser reformada, eis que o autor não teve o acesso a UTI em tempo hábil para a sua recuperação, tendo que ser transferido para outro estado, gerando assim, ao autor, demora no seu tratamento, havendo assim, a caracterização do dano moral. Requer o provimento do recurso para decretar a nulidade da sentença recorrida, com a determinação de baixa dos autos ao juízo de piso a fim de que novamente analise o feito.

Em contrarrazões (id. 5094450), o Estado do Piauí alega perda do objeto em razão da ocorrência de fato superveniente. Alega que a presente ação visou especificamente que o Estado do Piauí internasse o autor em UTI, não havendo qualquer ônus financeiro para ele ou seus herdeiros (internação realizada de imediato pelo próprio plano de saúde), incabível a sucessão processual, uma vez que os autos tratam de direito personalíssimo, insuscetível de transmissão. Requer o improvimento do apelo.

Em contrarrazões (id. 5094453), o Município de Teresina-PI alega que realizada a transferência solicitada e vindo o autor a óbito, estamos diante da perda do objeto da lide, razão pela qual deve ocorrer a extinção do processo sem julgamento do mérito. Afirma que é incabível os danos morais. Requer improvimento ao recurso.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior (id. 5459299), este emitiu parecer afirmando que diante do falecimento do Autor, sobreveio a perda superveniente do objeto da demanda. Sobre a indenização por danos morais, não exarou manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

Teresina, data registra no PJE.

 


VOTO


 

 

1. Da Admissibilidade Do Recurso

Apelo tempestivo e formalmente regular. Concedo justiça gratuita. Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

 

2. Matéria de Mérito

Trata-se, na exordial, de ação ordinária de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada - inaudita altera parte, na qual o apelado transferência do autor para hospital público ou privado que disponha de leito para seu devido tratamento de saúde. Liminar concedida.

Ocorre que, depois de concedida liminar, o requerente foi transferido para uma UTI do Estado do Tocantins através de seu Plano de Saúde CASSI, onde faleceu. O juiz entendeu pela perda superveniente do objeto e danos morais incabíveis.

Nesse contexto, compulsando os autos, observo que, de fato, houve perda superveniente do objeto. A pretensão autoral visou a transferência do autor para um leito de UTI, que foi disponibilizada e posteriormente o requerente veio a óbito. Nesse sentido, prevê o inciso IX, do art. 485:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal

Em relação ao do dano moral, é imperioso trazer sentença in verbis:

“Sendo assim não há o que se falar em danos morais, vez que a solicitação foi devidamente cumprida. Ademais, a situação de calamidade pública enfrentada pelo estado do Piauí em decorrência da Covid-19, comprovada pela longa lista de espera por leitos apresentado pelo Estado do Piauí, em sede de Contestação.”


Nesse sentido, entendo que, de fato, a pretensão autoral na exordial foi alcançada. A disponibilidade do leito de UTI foi liminarmente concedida.

A despeito do dano, é necessário prova do nexo causalidade entre a conduta ilícita do réu e o dano sofrido pelo autor. Sabe-se que o dano moral é um direito de personalidade que desaparece com a morte do indivíduo. Nesse caso, entendo que deveria haver sucessão processual na qual não foi providenciada. Segue o recente julgado corroborando com o sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FALECIMENTO DO AUTOR - SUCESSÃO PROCESSUAL NÃO PROVIDENCIADA - INEXISTÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE VALIDADE DO PROCESSO - EXTINÇÃO. - Ocorrendo morte de qualquer das partes, deve ser providenciada a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, nos termos do art. 110 do CPC - Nos termos do artigo 313, § 2º, inciso II, do CPC, falecido o autor, sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, os herdeiros, serão intimados para se manifestar acerca do interesse na sucessão processual e promover a respectiva habilitação no processo, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

(TJ-MG - AC: 50154813720208130079, Relator: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 29/08/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2023)


Ademais, entendo que os herdeiros podem, pessoalmente, em ação própria, pleitear reparação por danos morais. Ressalto que no presente caso, que a extinção da ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, não cria impedimento à propositura de nova ação.

É o quanto basta de fundamentação.

 

3. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Fixo honorários advocatícios no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Verbas, contudo, suspensas, em razão de o(a) autor(a)/apelante ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

É como voto.

 



Teresina, 25/10/2023

Detalhes

Processo

0808184-67.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Consulta

Autor

MARCOS FERREIRA LIMA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/10/2023