Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0804696-09.2022.8.18.0031


Ementa

PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 2. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804696-09.2022.8.18.0031 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804696-09.2022.8.18.0031

APELANTE: RAIMUNDO SOUZA FILHO

Advogado(s): LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO

APELADO: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



 

EMENTA

PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo.

2. Sentença mantida.




RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO SOUZA FILHO em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais, promovida em face do BANCO CETELEM S.A, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID 9696858):


ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido para extinguir o processo com resolução do mérito nos termos do Art. 487, I do CPC.

Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensas as obrigações, por ser beneficiária da justiça gratuita, somente podendo os valores serem cobrados se sobrevierem condições econômicas que afastem a insuficiência de recursos da parte autora que justificaram a concessão do benefício em até 05 (cinco) anos contados da data da sentença.

Ainda, com base nos Arts. 81 e 96 do CPC, CONDENO a parte autora em litigância de má-fé, fixando multa em valor equivalente a 9% (nove por cento) do valor da causa corrigido monetariamente desde o ajuizamento até a data do pagamento, valor que deverá ser revertido em favor da requerida.”

 

Em suas razões, a parte apelante aduz em suma, que i) nunca teve intenção de realizar tal negócio; ii) não houve a devida informação por parte da instituição financeira; iii) não forneceu cópia do contrato; iv) a inexistência de litigância de má-fé. Requer, ao final, a reforma da sentença para declarar a nulidade do negócio jurídico entre as partes e condenar a parte apelada ao pagamento da devolução em dobro indenização por dano moral, bem como afastamento da multa por litigância de má-fé (ID 9696861).

A parte apelada apresentou contrarrazões requerendo o improvimento do recurso apelatório (ID 9696864).

Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É, em síntese, o relatório.

 

 


VOTO DO RELATOR

         O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

De início, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.

 

DO MÉRITO

Como já devidamente relatado acima, a presente apelação visa à reforma da decisão que julgou improcedentes os pedidos insertos na ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.

Observo, do presente recurso, que as provas coligidas aos autos se apresentam suficientes para demonstrar que o contrato bancário celebrado pela parte apelante com a parte apelada fora realizado de forma legítima.

Nos autos se encontram, inclusive, a cópia do contrato devidamente assinado e da transferência do respectivo numerário para a conta da parte apelante realizada através de TED. A referida documentação, portanto, comprova a relação jurídica pactuada na sua inteireza.

Neste sentido colho o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal em caso semelhante:


“CIVIL. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO PROVIDO. 1. Analisando os documentos colacionados aos autos, constata-se que o banco apelante colacionou o contrato de crédito bancário firmado entre as partes, o qual se encontra devidamente assinado. Juntou, ainda, comprovante de transferência bancária (TED) para a conta do apelado. 2. O autor/apelado não apresentou qualquer documento hábil a infirmar a legalidade do referido contrato de empréstimo consignado ou a evidenciar a ocorrência de falha na prestação do serviço. Limitou-se apenas a juntar o extrato do seu benefício previdenciário que comprova a realização do empréstimo consignado. 3. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 4. Apelação provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002502-1 | Relator: Des Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017).” (Destaquei)

 

Quanto à exclusão da multa pela litigância de má-fé, verifico que a parte apelante veio em busca de supostos direitos, inclusive, de uma indenização por danos morais, quando não lhe era lídimo fazê-lo. Nestas condições, ao deduzir em juízo pretensão contrária a fatos devidamente comprovados, tinha mesmo de ser considerada litigante de má-fé, ex vi do disposto no art. 80, I, do CPC, verbis:


“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

 

Por conseguinte, diante da não comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, não merece reparo a sentença de primeiro grau.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume os termos da sentença vergastada, por seus próprios fundamentos.

Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em condição suspensiva, face à gratuidade judiciária deferida.

Expeça-se ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Piauí, para que adote as providências que entender necessárias, nos termos do art. 32, da Lei nº 8.906/94. 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

 

Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.

 

 

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator





 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume os termos da sentença vergastada, por seus próprios fundamentos. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em condição suspensiva, face à gratuidade judiciária deferida. Expeça-se ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Piauí, para que adote as providências que entender necessárias, nos termos do art. 32, da Lei nº 8.906/94.Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de novembro de 2023.

 

 

Detalhes

Processo

0804696-09.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

RAIMUNDO SOUZA FILHO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

29/11/2023