
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0759308-79.2022.8.18.0000.
Agravante : FLORACI FERREIRA LIMA.
Advogado : Luis Roberto Moura de Carvalho Brandão (OAB/PI nº 5.522).
Agravado : BANCO C6 S/A
Advogadas : Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB/PE nº 32.766) e Outra.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – Tendo sido julgado o processo de origem, fica exaurida a pretensão deduzida no Agravo de Instrumento, por conseguinte, forçoso é a análise deste recurso por restar prejudicado por carência de interesse recursal superveniente.
II – Recurso não conhecido.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento interposto por FLORACI FERREIRA LIMA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI, nos autos da Ação DECLARATÓRIA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (proc. nº 0801672-22.2022.8.18.0047), ajuizada em desfavor do BANCO C6 S.A., ora Agravado.
Na decisão recorrida (id. nº 5337611), o Juiz a quo determinou que o Agravante emende e complemente a petição inicial para o fim de juntar aos autos procuração pública outorgada ao advogado, uma vez que é analfabeto, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I).
Nas suas razões recursais, o Agravante aduz, em suma, que é pobre na acepção jurídica do termo, não tendo condições para arcar com o custo de uma procuração pública, arguindo a possibilidade de apresentar procuração particular, com assinatura a rogo e mais de duas testemunhas, conforme previsto no art. 595, do Código Civil, que prevê, como exceção, que o contrato de prestação de serviço pode ser firmado pelo analfabeto, desde que assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Nas contrarrazões recursais, o Agravado, em síntese, pugnou pelo desprovimento do recurso.
É o Relatório.
DECIDO
Compulsando-se os autos de origem, vislumbra-se que o Juízo a quo prolatou sentença e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 487, IV, do CPC.
Dessa forma, é certo que o Agravo de Instrumento restou prejudicado, por perda superveniente do objeto, uma vez que o Juízo a quo prolatou sentença.
Nesse sentido, tem-se os seguintes precedentes jurisprudenciais pátrios, in verbis:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFERIDA SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Proferido na origem juízo de cognição exauriente (sentença), reconhece-se a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento pendente de julgamento pelo Órgão ad quem. Recurso Prejudicado. (TJ-AC - AI: 10001229420208010000 AC 1000122-94.2020.8.01.0000, Relator: DENISE BONFIM, Data de Julgamento: 22/06/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2020).”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. (Agravo de Instrumento nº 201900708067 nº único0002407-45.2019.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 02/12/2019) (TJ-SE - AI: 00024074520198250000, Relator: IOLANDA SANTOS GUIMARÃES, Data de Julgamento: 02/12/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL).”
No mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça proferiu o seguinte entendimento, in litteris:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. I – Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que acolheu em parte a impugnação ao valor da causa. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi “julgado prejudicado em razão da perda de seu objeto. Nesta Corte, o recurso especial foi julgado prejudicado. II - Em consulta ao sítio oficial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, verifica-se que, em 17/3/2016, foi proferida decisão de mérito nos autos originários, homologando acordo celebrado entre as partes. Na ocasião, os honorários advocatícios foram fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem adimplidos pela parte autora. III - Sobre o assunto, diga-se que esta Corte (STJ - AgInt no AREsp: 1803029 SP 2020/0325344-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de “Julgamento: 16/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021).”
Com efeito, resta julgar prejudicado o recurso pela perda do objeto do Agravo de Instrumento, o que confere ao Desembargador Relator a prerrogativa legal de negar-lhe o seguimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...);
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, considerando a sua manifesta PREJUDICIALIDADE, a teor do art. 932, III, do CPC. Custas ex legis.
DETERMINO a EXTINÇÃO do FEITO, dando-se a baixa dos autos na Distribuição, após transcorrido o prazo legal.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina – PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0759308-79.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorFLORACI FERREIRA LIMA
RéuBANCO C6 S.A.
Publicação18/09/2023