Acórdão de 2º Grau

Roubo 0001761-68.2018.8.18.0031


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2º-A, I, DO CP. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO – NEGATIVA DE AUTORIA – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – PALAVRAS DA VÍTIMA ALIADAS ÀS DEMAIS PROVAS. PENA-BASE: DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade e autoria delituosas se encontram devidamente demonstradas pelas provas produzidas em juízo, mormente, pelas declarações da vítima em sede policial e judicial, corroboradas pelas informações trazidas pelo inquérito policial, quais sejam, o boletim de ocorrência e o auto de reconhecimento de pessoa, no qual a vítima reconhece Welleson Breno Rodrigues Santos como sendo o autor do delito. Todas as afirmações feitas pela vítima em sede inquisitorial guardam harmonia com as declarações colhidas em audiência perante a autoridade judicial, ocasião em que a vítima ratificou o seu depoimento prestado em delegacia descrevendo minuciosamente a empreitada delituosa, tendo, inclusive, reconhecido a apelante como o autor do evento criminoso. 2. Pena-base: 2.1. Quanto à circunstância judicial da culpabilidade do agente, no caso, embora altamente reprovável a conduta do agente, trata-se de situação já prevista e punida pelo próprio tipo penal, além disso, o argumento consistente em “na ganância de obter os bens para vender”, ou seja, a obtenção de lucro fácil, é circunstância elementar do crime de roubo, não justificando, de per si, a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria. 2.2. No tocante aos antecedentes criminais, é possível observar que o processo de execução penal, utilizado para avaliar negativamente os antecedentes criminais, refere-se a fatos ocorridos em 31/05/2019, ou seja, decorre de um crime praticado posteriormente ao crime objeto dos presentes autos, logo, apesar daquele ter trânsito em julgado anterior a este, decorre de crime praticado posteriormente aos delitos dos autos, razão pela qual não pode ser valorado como antecedentes criminais. 2.3. No que se refere à conduta social, para além da fundamentação genérica, a justificativa da juíza singular se encontra em descompasso com o entendimento incorporado pela Súmula 444/STJ, segundo o qual “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, razão pela qual tal vetor não deve ser tido como desfavorável. 2.4. No que se refere a personalidade do agente, desprovido os autos de elementos concretos aptos a legitimar o juízo de valor desfavorável do réu, in casu, não há como subsistir a valoração negativa da personalidade do agente. Personalidade do agente neutralizada. 3. Ponderadas as repercussões na dosimetria. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001761-68.2018.8.18.0031 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 18/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001761-68.2018.8.18.0031

APELANTE: WELLESON BRENO RODRIGUES SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR: Dr. DIOCLÉDIO SOUSA DA SILVA  - Juiz de Direito convocado 

 


EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2º-A, I, DO CP. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO – NEGATIVA DE AUTORIA – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – PALAVRAS DA VÍTIMA ALIADAS ÀS DEMAIS PROVAS. PENA-BASE: DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A materialidade e autoria delituosas se encontram devidamente demonstradas pelas provas produzidas em juízo, mormente, pelas declarações da vítima em sede policial e judicial, corroboradas pelas informações trazidas pelo inquérito policial, quais sejam, o boletim de ocorrência e o auto de reconhecimento de pessoa, no qual a vítima reconhece Welleson Breno Rodrigues Santos como sendo o autor do delito. Todas as afirmações feitas pela vítima em sede inquisitorial guardam harmonia com as declarações colhidas em audiência perante a autoridade judicial, ocasião em que a vítima ratificou o seu depoimento prestado em delegacia descrevendo minuciosamente a empreitada delituosa, tendo, inclusive, reconhecido a apelante como o autor do evento criminoso.

2. Pena-base: 2.1. Quanto à circunstância judicial da culpabilidade do agente, no caso, embora altamente reprovável a conduta do agente, trata-se de situação já prevista e punida pelo próprio tipo penal, além disso, o argumento consistente em “na ganância de obter os bens para vender”, ou seja, a obtenção de lucro fácil, é circunstância elementar do crime de roubo, não justificando, de per si, a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria. 2.2. No tocante aos antecedentes criminais, é possível observar que o processo de execução penal, utilizado para avaliar negativamente os antecedentes criminais, refere-se a fatos ocorridos em 31/05/2019, ou seja, decorre de um crime praticado posteriormente ao crime objeto dos presentes autos, logo, apesar daquele ter trânsito em julgado anterior a este, decorre de crime praticado posteriormente aos delitos dos autos, razão pela qual não pode ser valorado como antecedentes criminais. 2.3. No que se refere à conduta social, para além da fundamentação genérica, a justificativa da juíza singular se encontra em descompasso com o entendimento incorporado pela Súmula 444/STJ, segundo o qual “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, razão pela qual tal vetor não deve ser tido como desfavorável. 2.4. No que se refere a personalidade do agente, desprovido os autos de elementos concretos aptos a legitimar o juízo de valor desfavorável do réu, in casu, não há como subsistir a valoração negativa da personalidade do agente. Personalidade do agente neutralizada.

3. Ponderadas as repercussões na dosimetria.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido em conformidade com o parecer ministerial.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,  Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, CONHECER do recurso interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de afastar as circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social e da personalidade do agente do cálculo da primeira fase dosimétrica, reduzindo a reprimenda, fixando-a definitivamente em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, no regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §§2º, “b”, e 3º do CP, na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA  2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,  em Teresina/PI, realizada no período de 01 a 11 de dezembro de 2023.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado

 Relator


RELATÓRIO

 

O representante do Ministério Público, oficiante junto à 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra WELLESON BRENO RODRIGUES SANTOS imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, pelos fatos descritos na exordial.

Depreende-se da inicial que (ID 10931530 – p. 28/31), em síntese, no dia 20 de setembro de 2018, por volta das 20h00, a vítima estava dentro do seu carro, com a porta aberta, na intenção de sair, quando foi abordada pelo denunciado que estava em uma motocicleta preta e portando uma arma de fogo. A vítima tentou fugir, mas foi interceptada pelo denunciado que se aproximou mais do carro e chutou a porta, ao tempo que disse “perdeu, perdeu” e proferiu xingamentos, exigindo que a vítima entregasse a bolsa, na qual continha documentos pessoais, a quantia de R$ 15,00 (quinze reais), 01 (uma) capa de óculos e estojo de maquiagem. O denunciado também exigiu a entrega do celular marca Samsung modelo J5. Antes de fugir, o denunciado abriu a bolsa da vítima e tirou a identidade funcional de policial militar da vítima e disse: “tu não vai morrer hoje porque não é teu dia”.

Instruída (ID 10931530), dentre outros, com boletim de ocorrência (p. 03/05), termo de declarações da vítima (p. 06/07), auto de reconhecimento de pessoa (p. 08), termo de interrogatório do investigado (p. 09), etc.

O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, tendo o Magistrado a quo, em sentença (ID 10931546 – p. 01/07), condenado o réu WELLESON BRENO RODRIGUES SANTOS como incursos nas penas do artigo 157, §2º-A, I, do Código Penal, à pena de 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime fechado, e no pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa.

Inconformada com a sentença, a defesa interpôs recurso de apelação criminal (ID 10931552 – p. 01/12), requerendo, em suas razões, absolvição com base no princípio do in dubio pro reo e na insuficiência de provas acerca da autoria, nos termos do art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal.

Contrarrazões ao apelo (ID 10931556 – p. 01/12), o Ministério Público requereu pelo não provimento do recurso apresentado, devendo a sentença se manter em todos os seus termos.

Instada a se manifestar, a D. Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer (ID 1261569 – p. 01/10), manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, a fim de afastar as circunstâncias judiciais valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria.

É o relatório.

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), em ambos os apelos, CONHEÇO dos recursos interpostos.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interpostas por WELLESON BRENO RODRIGUES SANTOS, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Parnaíba/PI.

Nas razões, a defesa requer a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo e na insuficiência de provas acerca da autoria, nos termos do art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal.

Pois bem.

Inicialmente, o apelante pugna pela absolvição, aos seguintes argumentos:

O réu em depoimento prestado perante autoridade judicial afirmou que não cometeu o crime de roubo majorado pelo uso de arma de fogo, ainda disse que no momento dos fatos estaria trabalhando na oficina de lanternagem e pintura na oficina que descreveu em juízo, de acordo com a sua fala na audiência de instrução e julgamento (…) No caso em tela, a demonstração de materialidade do delito é frágil devido à insuficiência de provas que imputem cabalmente a conduta delitiva ao acusado, pois baseadas somente nos depoimentos de testemunhas e provas documentais anexadas no inquérito policial, o que enseja prejuízo ao efetivo contraditório. Em razão disso, é de fundamental importância reconhecer a garantia prevista no artigo 155, do Código de Processo Penal (ID 10931552 – p. 03).

No caso, a materialidade e autoria delituosas se encontram devidamente demonstradas pelas provas produzidas em juízo, mormente, pelas declarações da vítima em sede policial e judicial, corroboradas pelas informações trazidas pelo inquérito policial, quais sejam, o boletim de ocorrência e o auto de reconhecimento de pessoa, no qual a vítima reconhece Welleson Breno Rodrigues Santos como sendo o autor do delito.

In casu, releva notar que a palavra da vítima Elizangela do Nascimento Pereira foi firme no sentido de apontar a apelante como o autor do crime, ocasião em que descreveu minuciosamente a empreitada delituosa, conforme se verifica pelo seu depoimento, em juízo, abaixo transcrito:

(…) que na data dos fatos estava se deslocando para a casa de seu comandante uma vez que é policial militar, para entregar um ofício, que ao chegar no local enquanto estacionava o carro observou uma moto vindo em sua direção com o farol apagado e o condutor do veículo sem capacete, que o acusado se aproximou e sacou a arma de fogo, chutou a porta do seu carro e mandou que entregasse sua bolsa, que entregou a bolsa, em seguida ele pediu que entregasse o seu celular, que lhe entregou, que durante toda a ação o acusado apontava a arma de fogo para o seu pescoço, que como é policial e estava armada chegou a sacar sua arma de fogo para ela porém não disparou, que teve receio do indivíduo ter visto a arma de fogo, que o acusado retornou chutando novamente a porta do veículo e proferindo ofensas contra ela vítima, que após isso a moto do acusado estancou e o mesmo abriu a bolsa da vítima, que a vítima teve receio do acusado ter visto sua identificação funcional de policial militar e matá-la em virtude disso, que o indivíduo disse que a vítima só não iria morrer porque ainda não era o seu dia e em seguida foi embora, que após isso informou ao seu comandante o ocorrido e conseguiram imagens de uma câmera de segurança próxima ao local e puderam ver a empreitada delituosa bem como reconhecer o acusado, relata que a ação do acusado durou cerca de oito minutos, que após quatro dias foi informada que seus documentos haviam sido encontrados debaixo de um jarro próximo a central de flagrantes e supostamente quem havia deixado no local teria sido um primo do acusado, que não recuperou sua bolsa nem seu aparelho celular, que não conhecia o acusado de outras ocasiões mas foi informada que o acusado costuma roubar pessoas mais vulneráveis como mulheres, que durante a empreitada delituosa foi aterrorizada e em razão disso ainda possui danos psicológicos causados pela violência com que foi abordada.

Nunca é demais repisar que, em crimes patrimoniais, geralmente cometidos às escondidas, deve-se dar especial relevância às palavras da vítima, desde que sejam seguras, coerentes e estejam em conformidade com as demais provas existentes, sendo certo que aquela não possuem nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.

A jurisprudência do augusto Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido, in verbis:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ABSOLVIÇÃO. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 1. (…). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevância, diante do modus operandi empregado na prática desses delitos, que são cometidos, via de regra, de forma clandestina, sendo que a reversão das premissas fáticas do julgado, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula n. 7/STJ. 3. (…). 4. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp n. 2.209.657/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023). (grifos)

O acusado Welleson Breno Rodrigues Santos, em interrogatório perante autoridade judicial, afirmou que não cometeu o delito, que acredita que está sendo acusado porque na época dos fatos costumava praticar delitos e bem como por ser muito conhecido no meio policial, que costuma confessar os seus delitos e que por isso não existiria razão para mentir, que não sabe quem possa ter praticado o delito, que na época em que ocorreu o delito trabalhava em uma oficina de lanternagem e pintura, que no dia do delito não foi para sua casa pois sabia que a polícia estava a sua procura.

Não se pode olvidar que o acusado foi prontamente identificado pela vítima, conforme consta no auto de reconhecimento de pessoa (ID 10931530 – p. 08), e todas as afirmações feitas pela vítima em sede inquisitorial guardam harmonia com as declarações colhidas em audiência perante a autoridade judicial. Nessa ocasião, a vítima ratificou o seu depoimento prestado em delegacia, tendo, inclusive, reconhecido a apelante como sendo o autor do evento criminoso.

 Frise-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consistente ao afirmar que o reconhecimento fotográfico do réu, quando confirmado em juízo, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, pode ser considerado um meio válido de prova para embasar a condenação.

Somando-se a isso, o apelante figura como réu em outros seis processos criminais (0001028-05.2018.8.18.0031, 0001061-92.2018.8.18.0031, 0001656-91.2018.8.18.0031, 0000303-79.2019.8.18.0031, 0000302-94.2019.8.18.0031 e 0758860-77.2020.8.18.0000) nos quais é acusado de cometer os delitos descritos nos artigos 157, § 2º, II do Código Penal e 155, § 4º, I, do Código Penal, importante destacar que nos processos de números 0000302-94.2019.8.18.0031 e 0758860-77.2020.8.18.0000, inclusive, já foi proferida sentença condenatória no primeiro, estando a matéria em fase de apreciação recursal, e no segundo, já foi proferido acórdão pelo E. TJPI, mantendo a condenação do apelante e encontrando-se o processo em grau de recurso para o STJ; circunstâncias que demonstram a inclinação do apelante à prática de atos infracionais dessa natureza.

Deste modo, a despeito das alegações da defesa, o que se percebe é que a tese de negativa de autoria é frágil e restou isolada nos autos, não se sustentando perante os elementos de prova produzidos pela acusação, os quais, sopesados em conjunto, constituem acervo probatório apto a embasar a condenação.

Cabe destacar, ademais, as provas produzidas na fase extrajudicial foram corroboradas pelas declarações da vítima, colhidas em juízo, podendo ser valoradas na formação do juízo condenatório, não havendo se falar em violação ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal.

A propósito:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. CONDENAÇÃO LASTREADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVAS PRODUZIDAS NA FASE INQUISITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme o disposto no art. 155 do CPP, não se mostra admissível que a condenação do réu seja fundada exclusivamente em elementos de informação colhidos durante o inquérito e não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, ressalvadas as provas cautelares e não repetíveis. Contudo, mister se faz reconhecer que tais provas, em atendimento ao princípio da livre persuasão motivada do juiz, desde que corroboradas por elementos de convicção produzidos na fase judicial, podem ser valoradas na formação do juízo condenatório. (…). 4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgInt no AREsp 784.107/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 6/11/2018, DJe 14/11/2018).

Ressalta-se mais uma vez que, por se tratar de crime patrimonial, em que cometido, na maioria das vezes, às escondidas, deve-se sempre prestigiar a decisão do Juiz a quo, na medida em que este, por estar mais próximo do calor dos fatos, possui maiores condições de sopesar, em processos com provas como este, qual delas deve ser valorizada mais.

Destarte, diante dos elementos contidos nos autos, não há qualquer dúvida acerca da materialidade e da autoria do crime imputado ao apelante, eis que a instrução criminal contem relatos pormenorizados da vítima em inquérito que guarda harmonia e é absolutamente coerente com o documentado em fase pré-processual e apurado em juízo.

Assim, não há o que se falar em absolvição.

Subsidiariamente, o apelante requer a fixação da pena-base no mínimo legal.

Examinando os autos, observa-se que o juízo sentenciante, na primeira fase da dosimetria da pena, ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, reconheceu 04 (quatro) circunstâncias como desfavoráveis, quais sejam, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, vejamos:

1ª FASE

Sua culpabilidade é reprovável, na medida em que na época vinha cometendo o mesmo crime contra mulheres, e não ousou em cometer este crime contra uma policial, portanto, o modo consciente e categórico com que agiu na ganância de obter os bens para vender e comprar drogas, ultrapassa os limites da norma, devendo sua conduta ser merecedora de elevada censura, o que nos leva a considerar esta vetorial em seu desfavor, assim aumento em mais 1\6. Os antecedentes devem ser valorados negativamente tendo em vista que tem sentença condenatória transitada em julgada e cumpre pena no PEP nº 07001153-56.2019.8.18.0140, tendo cumprido 80% de sua pena, faltando ainda cumprir 04 anos e 02 meses, assim aumento de mais 1\6. Sua conduta social não é boa, apesar da idade não estuda ou trabalha, responde a vários outros delitos, inclusive com condenação pelo mesmo crime, mostrando o descaso com a justiça e sociedade, aumento de mais 1\6. A personalidade também não é boa, é dissimulada e voltada para a mentira, além de ser violento, aumento de mais 1\6. Os motivos são ínsitos ao tipo penal, de modo que não podem ser computados em desfavor do réu. As consequências são normais para o delito, o que nos leva a não valorar esta vetorial em seu desfavor. A vítima em nada contribuiu para o crime (ID 10931546 – p. 06).

Pois bem.

Quanto à circunstância judicial da culpabilidade do agente, no caso, embora altamente reprovável a conduta do agente, trata-se de situação já prevista e punida pelo próprio tipo penal, além disso, o argumento consistente em “na ganância de obter os bens para vender”, ou seja, a obtenção de lucro fácil, é circunstância elementar do crime de roubo, não justificando, de per si, a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria. Circunstância judicial da culpabilidade do agente afastada.

No tocante aos antecedentes criminais, este representa a vida pregressa do agente, sua vida antes do crime (fatos posteriores não são considerados nesta etapa). Nesse sentido, é possível observar que o processo de execução penal nº 0701153-56.2019.8.18.0140 (proc. de origem nº 0001016-54.2019.8.18.0031), utilizado para avaliar negativamente os antecedentes criminais, refere-se a fatos ocorridos em 31 de maio de 2019, ou seja, decorre de um crime praticado posteriormente ao crime objeto dos presentes autos, datados de 20 de setembro de 2018, logo, apesar daquele ter trânsito em julgado anterior a este, decorre de crime praticado posteriormente aos delitos dos autos, razão pela qual não pode ser valorado como antecedentes criminais.

No que se refere à conduta social, para além da fundamentação genérica, a justificativa da juíza singular se encontra em descompasso com o entendimento incorporado pela Súmula 444/STJ, segundo o qual “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, razão pela qual tal vetor não deve ser tido como desfavorável.

No que se refere a personalidade do agente, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, a personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base em elementos probatórios dos autos aptos a demonstrar desvio de personalidade.

Assim, para sua comprovação, deve constar nos autos informações sobre suas qualidades morais, sua índole e seu caráter. Logo, se desprovida de elementos concretos aptos a legitimar o juízo de valor desfavorável do réu, in casu, não há como subsistir a valoração negativa da personalidade do agente. Personalidade do agente neutralizada.

Desta feita, afasto os vetores judiciais da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social e da personalidade do agente, todas valoradas negativamente pela magistrada a quo na primeira fase dosimétrica.

Feitas tais considerações, passo ao redimensionamento da pena.

REDIMENSIONAMENTO DA PENA

A pena em abstrato do crime de roubo, previsto no artigo 157 do Código Penal, é a de reclusão variando entre 4 (quatro) e 10 (dez) anos, e multa; e, afastada a avaliação indevida da  culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social e da personalidade do agente, tendo em vista a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Na fase intermediária, não há agravantes e/ou atenuantes.

Na terceira fase, ausentes causas de diminuição de pena, mas presente a causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo, sendo assim, exaspera-se a pena em 2/3 (dois terços), sendo assim, fixo a pena definitivamente em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.

Fixo o regime semiaberto como de cumprimento inicial de pena, nos termos do artigo 33, §§ 2º, “b”, e 3º do Código Penal.

Com base em todos os motivos acima expostos, entendo que a sentença vergastada merece ser reformada no tocante à dosimetria da pena, a fim de afastar as circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social e da personalidade do agente do cálculo da primeira fase dosimétrica, reduzindo a reprimenda, fixando-a definitivamente em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, no regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §§2º, “b”, e 3º do CP.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, em conformidade com o parecer ministerial, CONHEÇO do recurso interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de afastar as circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social e da personalidade do agente do cálculo da primeira fase dosimétrica, reduzindo a reprimenda, fixando-a definitivamente em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, no regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §§2º, “b”, e 3º do CP.

É como voto.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0001761-68.2018.8.18.0031

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

WELLESON BRENO RODRIGUES SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/12/2023