TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800313-47.2022.8.18.0076
APELANTE: JOSE DE CASTRO SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO COMUM. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REFORMA DA SENTENÇA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO TED. SUM. Nº 18, TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – In casu, o Juiz a quo extinguiu o pleito indenizatório, sem resolução do mérito, por entender inexistir compatibilidade entre os tipos de procedimentos de cada pedido, nos termos do art. 327, §1º, III, do CPC.
II – Ocorre que, o STJ já consolidou o entendimento no sentido de que, apesar de o CPC ter suprimido o procedimento da cautelar de exibição de documentos, isso não impede que tal pedido seja deduzido em juízo de forma incidental (nos termos do art. 396 e ss.); na forma de produção antecipada de provas (nos termos do art. 381); ou, ainda, por meio de ação autônoma, pelo rito comum (nos termos do art. 318, do CPC). Precedentes STJ.
III – Inexiste qualquer óbice legal à cumulação de ação de exibição de documentos com pretensão indenizatória, como no caso dos autos, eis que ambas seguem o procedimento comum, não havendo, pois, a necessidade de ajuizamento de demanda indenizatória autônoma.
IV – Quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo, não se ignora que o STJ, em sede de recurso especial repetitivo nº 1.349.453 MS, pacificou o entendimento de que é necessária a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes e a comprovação de prévio requerimento administrativo à instituição financeira nos casos de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, que não é o caso dos autos.
V – Ressalte-se que a causa versa sobre questão exclusivamente de direito, sem necessidade de dilação probatória, de modo que o processo encontra-se devidamente instruído, tendo sido oportunizado à parte adversa o contraditório e ampla defesa, com a apresentação da contestação (id nº 9080096) e réplica (id nº 9080098), restando evidenciada a causa madura, devendo, pois, ser aplicado ao caso em espécie, o art. 1.013, §3º, I, do CPC.
VI – In casu, verifica-se que assiste razão o Apelante, uma vez que o Contrato questionado na exordial foi anexado aos autos pelo Apelado, conforme se verifica no documento de id nº 9080097, estando assinado pelo Apelante, contudo, não há nos autos o comprovante do TED, razão pela qual resta afastada a perfectibilidade do mútuo, de modo que o Contrato no 726468703 seja declarado nulo (Súm. nº 18, do TJPI).
VII – à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, constatada a evidente negligência e má-fé do Apelado nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos.
VIII – Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus parcos rendimentos.
IX – Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório deve ser arbitrado na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
X – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GAB. DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800313-47.2022.8.18.0076.
Apelante : JOSE DE CASTRO SOUSA.
Advogado : Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/PI nº 19.842).
Apelado : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Advogada : Larissa Braga Soares da Silva (OAB/PI nº 9.079).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível interposta por JOSE DE CASTRO SOUSA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada pelo FRANCISCO VIEIRA DA SILVA, em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Na sentença recorrida (id 9080100), o Juiz a quo julgou liminarmente improcedente o pedido de tutela cautelar antecedente de exibição de documentos, com base nos arts. 332 c/c 487, I, do CPC, e extinguiu o feito, sem resolução do mérito quanto aos pedidos indenizatórios, tendo em vista serem incompatíveis com o primeiro (art. 330, IV c/c art. 485, I, do CPC).
Nas suas razões recursais (id 9080102), o Apelante pleiteia, em suma, a reforma da sentença, tendo em vista que buscou a solução extrajudicial do conflito através do site www.consumidor.gov.br, a qual encontra-se satisfatoriamente instruída com documentos indispensáveis à propositura da Ação.
Nas contrarrazões (id 9080106), o Apelado requer o não provimento do recurso, e a manutenção integral da sentença recorrida.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 10016556.
Instado, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, por não vislumbrar hipótese de intervenção ministerial (id n° 10395066).
É o relatório
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
V O T O
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 10016556, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Consoante relatado, o Juiz a quo julgou, liminarmente, improcedente o pedido de tutela cautelar antecedente de exibição de documentos, ante a ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos indenizatórios, tendo em vista serem incompatíveis com o primeiro pedido (art. 330, IV, c/c o art. 485, I, do CPC).
Ab initio, no que concerne à possibilidade de cumulação de pedidos distintos, dispõe o art. 327, do CPC, in verbis:
“Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
“I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo “do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
§ 3º O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326.”
Desse modo, é possível a cumulação de pedidos diversos, desde que atendam aos seguintes requisitos, litteris: a) que os pedidos sejam compatíveis entre si; b) que o mesmo juízo seja competente para conhecer deles; e c) que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
In casu, o Juiz a quo extinguiu o pleito indenizatório, sem resolução do mérito, por entender inexistir compatibilidade entre os tipos de procedimentos de cada pedido, nos termos do art. 327, §1º, III, do CPC.
Ocorre que, o STJ já consolidou o entendimento no sentido de que, apesar de o CPC ter suprimido o procedimento da cautelar de exibição de documentos, isso não impede que tal pedido seja deduzido em juízo de forma incidental (nos termos do art. 396 e ss.); na forma de produção antecipada de provas (nos termos do art. 381); ou, ainda, por meio de ação autônoma, pelo rito comum (nos termos do art. 318, do CPC), verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CPC/2015. POSSIBILIDADE. INTERESSE E ADEQUAÇÃO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de produção antecipada de provas para exibição de documentos. 2. Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC, ou seja, o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas. Precedentes. 3. Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1867001 CE 2020/0063491-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2020).”
“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS. INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS. VERIFICAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA. COEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação “autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao "procedimento" da "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes). 2. A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no “diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à subsistência da ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa (e eventualmente preparatória), sobretudo diante dos novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova, entre eles, no que importa à discussão em análise, a "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) (…) 4.1 Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art. 381. 4.2 Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa - já existente/já produzida - que se encontre na posse de outrem. 4.2.1 Para essa situação, afigura-se absolutamente viável - e tecnicamente mais adequado - o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. 4.2.2 Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação dita principal, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação sob a égide do CPC/1973. A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz. 5. Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita. 6. Registre-se que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas. 7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1803251 SC 2018/0235823-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2019).”
Desse modo, inexiste qualquer óbice legal à cumulação de ação de exibição de documentos com pretensão indenizatória, como no caso dos autos, eis que ambas seguem o procedimento comum, não havendo, pois, a necessidade de ajuizamento de demanda indenizatória autônoma.
Ademais, os documentos solicitados são essenciais para o deslinde da causa e não poderiam ser produzidos pelo Apelante, que nega a existência da obrigação, sendo oportuno anotar que não lhe pode ser imposta a obrigação de produzir prova negativa (inexistência de relação jurídica que justifique o valor objeto do apontamento).
Assim, não se vislumbra qualquer prejuízo em exigir que a instituição financeira, no prazo de defesa, traga aos autos os documentos necessários para justificar a restrição que providenciou, ao contrário, a menos que admita o pedido inicial, o Apelado teria por obrigação comprovar a existência da relação jurídica e a licitude de sua conduta, caso pretenda alegar a existência de relação jurídica e do crédito que deu origem ao apontamento.
Ressalte-se que, ainda que se tratassem de procedimentos diversos, o § 2º, do art. 327, do CPC, possibilita, nestes casos, a cumulação de pedidos distintos “se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.”
Portanto, não há que se falar em impossibilidade de cumulação dos pedidos, tendo em vista a aplicabilidade do procedimento comum em ambas as pretensões do Apelante.
Noutro lado, quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo, não se ignora que o STJ, em sede de recurso especial repetitivo nº 1.349.453 MS, pacificou o entendimento de que é necessária a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes e a comprovação de prévio requerimento administrativo à instituição financeira nos casos de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, in verbis:
“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido. (STJ - REsp: 1349453 MS 2012/0218955-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/12/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/02/2015).”
Contudo, in casu, embora a impropriedade técnica adotada pelo causídico do Apelante no nome da petição inicial (“Tutela de Urgência Cautelar de Caráter Antecedente c/c Danos Morais e Repetição do Indébito”), estamos diante, na verdade, de uma Ação Indenizatória com Pedido Incidental de Exibição de Documentos e não de Ação Autônoma de Produção Antecipada de Prova, que justificaria a exigibilidade de prévio requerimento administrativo, nos termos do precedente vinculante supracitado.
Dessa forma, estando as instituições financeiras sob o espeque da Súm. nº 297, do STJ, em que se aplica àquelas as normas atinentes às relações de consumo, a falta do anterior requerimento administrativo não descaracteriza o interesse de agir, tampouco sua realização de maneira inábil, até porque não existe fundamentação jurídica que obrigue o consumidor a realizá-lo para os fins de amparar pretensão indenizatória.
Logo, a reforma da sentença, em sua integralidade, é medida que se impõe.
Por fim, ressalte-se que a causa versa sobre questão exclusivamente de direito, sem necessidade de dilação probatória, de modo que o processo encontra-se devidamente instruído, tendo sido oportunizado à parte adversa o contraditório e ampla defesa, com a apresentação da contestação (id nº 9080096) e réplica (id nº 9080098), restando evidenciada a causa madura, devendo, pois, ser aplicado ao caso em espécie, o art. 1.013, §3º, I, do CPC, que assim dispõe, in litteris:
“Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
[...];
§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485 ;”
Assim, passo à análise do pleito indenizatório.
Conforme se extrai dos autos, o Apelante sustenta a inexistência da relação contratual, aduzindo que não autorizou os descontos realizados em seu benefício, que não recebeu o valor do mútuo, e que agiu no exercício do direito de ação, não havendo que se falar em litigância de má-fé.
Desse modo, cabe ressaltar que na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.
Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência do Apelante, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
In casu, verifica-se que assiste razão o Apelante, uma vez que o Contrato questionado na exordial foi anexado aos autos pelo Apelado, conforme se verifica no documento de id nº 9080097, estando assinado pelo Apelante, contudo, não há nos autos o comprovante do TED, razão pela qual resta afastada a perfectibilidade do mútuo, de modo que o Contrato no 726468703 seja declarado nulo.
Inclusive, vale destacar a Súm. nº 18, do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que vem entendendo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais”.
Assim, ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelante, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado na Súm. nº 479, do STJ.
Na espécie, as cobranças fundamentadas em pactuação nula por ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do contrato para a conta bancária do Apelante, caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, que deve, assim, restituir em dobro, os valores recebidos indevidamente.
Logo, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, constatada a evidente negligência e má-fé do Apelado nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos.
Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus parcos rendimentos.
Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório deve ser arbitrado na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súm. do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação.
No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §2º, do CPC.
Ademais, no que concerne à condenação do Apelante ao pagamento de multa em razão de litigância de má-fé, entendo que merece reforma, uma vez que, para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessária a prova do dolo da parte, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, o que, no caso, não restou evidenciado nos autos, uma vez que o Apelante apenas exerceu o seu direito de acesso à Justiça consagrado pela nossa Constituição Federal.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de afastar a exigência de prévio requerimento administrativo e conhecer do pedido indenizatório e, em razão da aplicação da Teoria da Causa Madura, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para excluir da sentença a condenação do Apelante ao pagamento da multa em razão de litigância de má-fé, DECLARAR NULO o Contrato discutido nos autos, e CONDENAR o APELADO, nos seguintes itens:
i) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária incidindo a partir do arbitramento, nos termos da Súm. n° 362, do STJ, e juros moratórios a partir da citação;
ii) ao pagamento da repetição do indébito em dobro, referente as parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário do Apelante;
iii) ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do causídico do Apelante, na forma do art. 85, do CPC, ante a INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 03/10/2023
0800313-47.2022.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE DE CASTRO SOUSA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação04/10/2023