Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0800523-83.2021.8.18.0060


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO. NULIDADE DO CONTRATO. IDOSO E ANALFABETO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO QUANTUM. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em que pese a circunstância de ser a pessoa analfabeta não lhe retire a capacidade para os atos negociais, no presente caso, inexiste o requisito de validade da “forma prescrita em lei” (art. 166, IV, do CC), que aqui se traduz na necessidade de procuração pública ou de assinatura a rogo acompanhada da subscrição de duas testemunhas (art. 595 do CC). 2. Dever de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. 3. Danos morais configurados. Dever de reparação. 4. Observa-se que os valores descontados indevidamente pela instituição financeira totalizaram no máximo R$ 178,50 reais por ano, o que denota o exagero do quantum das astreintes: o valor a ser pago diariamente a título de multa ultrapassará os irregularmente descontados. 5. Redução do valor da multa diária. 6. Recurso da instituição financeira conhecido e parcialmente provido. 7. Recurso do consumidor conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800523-83.2021.8.18.0060 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800523-83.2021.8.18.0060

APELANTE: ANTONIO EDILSON ALMEIDA SAMPAIO

Advogado(s) do reclamante: BRENO KAYWY SOARES LOPES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO. NULIDADE DO CONTRATO. IDOSO E ANALFABETO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO QUANTUM. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em que pese a circunstância de ser a pessoa analfabeta não lhe retire a capacidade para os atos negociais, no presente caso, inexiste o requisito de validade da “forma prescrita em lei” (art. 166, IV, do CC), que aqui se traduz na necessidade de procuração pública ou de assinatura a rogo acompanhada da subscrição de duas testemunhas (art. 595 do CC). 2. Dever de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. 3. Danos morais configurados. Dever de reparação. 4. Observa-se que os valores descontados indevidamente pela instituição financeira totalizaram no máximo R$ 178,50 reais por ano, o que denota o exagero do quantum das astreintes: o valor a ser pago diariamente a título de multa ultrapassará os irregularmente descontados. 5. Redução do valor da multa diária. 6. Recurso da instituição financeira conhecido e parcialmente provido. 7. Recurso do consumidor conhecido e parcialmente provido.


 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por Antônio Edilson Almeida Sampaio (ID 8967145) e Banco Bradesco S/A (ID 8967138) contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, ajuizada pelo primeiro em face do último.


Na sentença vergastada (ID 8967134), o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para “a) DETERMINAR que a parte requerida proceda com o cancelamento da referida taxa de serviço, […] sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais); b) CONDENAR o Banco promovido a restituir os valores cobrados à parte autora e descritos nos extratos bancários, […], EM DOBRO, […] c) SEM condenação em DANOS MORAIS; d) OFICIE-SE ao banco promovido para proceder o cancelamento da referida taxa, com urgência; e) A OBRIGAÇÃO DE PAGAR deverá ser cumprida no prazo máximo de 15 dias, após o trânsito em julgado, […] f) CONDENO o banco vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte promovente, à base de 10% (dez por cento) do valor da condenação”


Irresignado com a sentença, o Réu interpôs o presente recurso, alegando que “o cartão elo múltiplo possui a função débito e crédito, contudo, a função crédito somente é liberada mediante autorização do cliente” e que “No momento em que a função crédito é desbloqueada, inicia-se a cobrança de anuidade”. Defendeu que “a anuidade possui natureza de remuneração pelo serviço prestado pela Instituição Financeira ao consumidor, consubstanciando cobranças legítimas.” Disse que “o contrato faz lei entre as partes” e que constitui “ato jurídico perfeito em todos os aspectos e não há, efetivamente, a mínima possibilidade de imaginar-se ou pretender-se, como assevera o Autor, […] a existência de vícios, ou inexistência dos requisitos que lhe confira ou lhe atribua os pressupostos nos âmbitos de validez e eficácia.”


O Recorrente também declarou que “é incabível aplicação do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que somente a cobrança de má-fé que exponha o devedor à situação vexatória e ofensiva, autoriza a devolução em dobro daquilo que pagou, hipótese não configurada no caso”; e que “o Autor não efetuou qualquer pagamento, para que lhe seja devolvido quantia em dobro”. Sustentou que “o valor do desconto da anuidade discutido no presente processo, é de R$ 16,25 […], não sendo razoável a multa arbitrada no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) diário limitado ao valor de 6.000,00 (seis mil)”. Por fim, postulou pelo afastamento da condenação em honorários advocatícios.


Já em seu recurso (ID 8967145), o Autor aduziu que “a decisão do Juízo de piso em indeferir a indenização por danos morais não encontra guarida na legislação […] porque, ficou evidenciado o ato ilícito praticado pela requerida, e a parte autora teve que suportar durante anos.” Requereu a fixação dos danos morais no importe de R$ 10.000,00.


Em contrarrazões ao recurso do banco (ID 8967150), o Sr. Antonio Edilson declarou que “a recorrente se limitou a argumentar os mesmos fundamentos da contestação, em mera repetição da tese inicial de defesa sem se sequer CONFLITAR com a decisão recorrida”. Disse que não “há instrumento contratual nos autos” e que “os descontos realizados sem qualquer espeque contratual viola as disposições consumeristas”. Também defendeu que “A cobrança indevida impõe à empresa ré o pagamento de indenização por dano moral” e que “resta claro que a sentença não merece reforma a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente”.


Já em suas contrarrazões (ID 9088744), o Banco Bradesco S.A consignou que não há “qualquer conduta ilícita capaz de ensejar a indenização pelos danos morais nos autos” e que “sem que haja prova concreta do prejuízo, a exemplo do que ocorre no presente caso, não há que se falar em reparação”. Por fim, alegou que seria “irrazoável que os honorários de sucumbência neste caso sejam arbitrados na ordem de 20%”.


É o relatório.

 


VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.


1. NULIDADE DO CONTRATO


Destaco inicialmente que o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com o imprescindível reconhecimento da vulnerabilidade da parte consumidora. Nesse sentido, aplico ao caso o entendimento atual da jurisprudência pátria:


Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Com efeito, diante disso, a obrigação de indenizar das instituições financeiras passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. Tal entendimento já foi pacificado pelo STJ, senão vejamos:


RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido.

(REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011)


Tendo em vista essa responsabilidade objetiva e a inversão ope legis do ônus da prova em prol da consumidora (art. 14, § 3º, CDC), compete à Instituição Financeira comprovar a efetiva contratação e regularidade do serviço em debate:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

[...]

§3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.


Outrossim, quanto à condição de analfabeta da parte, ressalto que essa não constitui, por si só, causa de invalidade do negócio jurídico. Todavia, considerando a presumida vulnerabilidade da contratante, o pacto deve atender aos requisitos insertos no artigo 166, IV, do Código Civil (CC), a saber:


Código Civil:

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

IV – não revestir a forma prescrita em lei;


Dessa forma, em que pese a circunstância de ser a pessoa analfabeta não lhe retire a capacidade para os atos negociais, no presente caso, inexiste o requisito de validade da “forma prescrita em lei” (art. 166, IV, do CC), que aqui se traduz na necessidade de procuração pública ou de assinatura a rogo acompanhada da subscrição de duas testemunhas (art. 595 do CC). A ausência dessas formalidades em contrato celebrado com pessoa analfabeta enseja a nulidade contratual, senão vejamos:


RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. TARIFA. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA IRREGULAR DE TARIFA BANCÁRIA. "TARIFA BANCÁRIA CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS". CONTRATO ACESSÓRIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. AUTOR É PESSOA NÃO ALFABETIZADA. BANCO JUNTA AOS AUTOS INSTRUMENTO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM OPÇÃO PELOS SERVIÇOS NO QUAL CONSTOU APENAS A APOSIÇÃO DE DIGITAL, SEM ASSINATURA A ROGO OU DE TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS. OFENSA AO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. VÍCIO DE FORMA A DENOTAR A OFENSA AO ART. 6º, INC. III, DO CDC. AUSÊNCIA DO DEVER DE INFORMAR. HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR ANALFABETO. NULIDADE DO CONTRATO ACESSÓRIO E DAS TARIFAS COBRADAS RECONHECIDA. DEVER DE RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS RECONHECIDOS E ARBITRADOS EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-CE - RI: 00062830320148060100 CE 0006283-03.2014.8.06.0100, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 23/08/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 23/08/2021)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - INÉPCIA DA INICIAL - NÃO OCORRÊNCIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - TERMO DE ADESÃO A CESTA DE SERVIÇOS - PESSOA ANALFABETA - CONTRATAÇÃO INVÁLIDA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM - MANUTENÇÃO - DANOS MATERIAIS - DEMONSTRAÇÃO -REPETIÇÃO DO INDÉBITO - FORMA SIMPLES. - Sendo possível inferir a pretensão autoral de anulação do contrato bancário, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, não há que se falar em inépcia da inicial - Já está consolidado na jurisprudência o entendimento de que o contrato a ser celebrado por pessoa não alfabetizada, para ter validade, deve ser formalizado por escritura pública ou por instrumento particular, através de procurador devidamente constituído por instrumento público - Declarada a nulidade do contrato, é devida a restituição dos valores descontados, referentes aos encargos, uma vez que o retorno das partes ao status quo ante, é consequência lógica e pode ser reconhecida, inclusive, de ofício. Precedentes do STJ - O desconto de encargos que oneram a conta corrente de pessoa analfabeta, utilizada somente para saques de benefício previdenciário, acarretam transtornos psíquicos que superam o mero aborrecimento - O valor da indenização por danos morais deve ser suficiente para que sirva de exemplo e punição para a empresa causadora do dano, a fim de evitar a repetição da conduta, sem servir de fonte de enriquecimento para a vítima.

(TJ-MG - AC: 10684170010731001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 29/01/2019, Data de Publicação: 31/01/2019)


Ora, o consumidor deve ser devidamente informado sobre as cláusulas contratuais do serviço a ser prestado, bem como sobre seus riscos, o que não aconteceu no presente caso.


É cediço que há o dever de lealdade e probidade decorrente da boa-fé objetiva, logo não basta à instituição financeira disponibilizar ao cliente analfabeto a fotocópia dos instrumentos particulares dos contratos, devendo assegurar o efetivo esclarecimento ao consumidor acerca do conteúdo do negócio jurídico a ser celebrado.


A condição de analfabeta do autor, por óbvio, não permite que esse tenha o pleno conhecimento das cláusulas contratuais, e a formalidade da procuração pública ou da assinatura a rogo por terceiro com a assinatura de duas testemunhas visa preencher tal condição.


Compulsando os autos, verifica-se que o banco juntou aos autos contrato referente à adesão (ID 8966713) no qual consta apenas a digital do consumidor, isto é, sem a participação das duas testemunhas e do assinante a rogo.


Logo a instituição financeira não fez prova contundente da regularidade da contratação.


Destarte, considerando se tratar de demanda regulada pelas leis consumeristas, a vulnerabilidade da parte autora e a verossimilhança das alegações lançadas na inicial, não resta dúvida de que o negócio jurídico padece de nulidade, uma vez que não foram observadas as supramencionadas exigências. Por consequência, deve ser mantida a sentença, reconhecendo-se o dever de ressarcimento dos valores descontados indevidamente.


2. REPETIÇÃO DO INDÉBITO


Ante a intenção do Banco de efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, demonstra-se a má-fé, haja vista que tais descontos foram efetuados sem contrato válido que os respaldasse, caracterizando a total ilegalidade na conduta da instituição financeira.


Nessa esteira, diante de cobranças ilegais, o artigo 42 do CDC, em seu parágrafo único, estabelece o dever de restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos, senão vejamos:


Código de Defesa do Consumidor:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Assim é o entendimento da jurisprudência pátria:


EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL APENAS PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DOS DESCONTOS. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. NEGÓCIO JURÍDICO EIVADO DE VÍCIO FORMAL. TERMO DE OPÇÃO À CESTA DE SERVIÇOS BRADESCO EXPRESSO 04. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DAS TESTEMUNHAS. NULIDADE. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. DESCONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS. INOBSERVÂNCIA À NORMA DE REGÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE DA FINANCEIRA. DANO IN RE IPSA. EXEGESE DOS ARTIGOS 4º, 39, INCISO IV, E 14, § 3º, TODOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.

(TJ-RN - AC: 08037114220218205100, Relator: AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Data de Julgamento: 10/07/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2023)


CONSUMIDOR. SERVIÇO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. IDOSO E ANALFABETO. CONDUTA ARBITRÁRIA E ILEGAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE INFORMAÇÃO. DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. CABIMENTO. APELO IMPROVIDO EM ACORDO COM PARECER MINISTERIAL. I - Verifico que o Banco apelante cometeu ato arbitrário e ilegal ao submeter o aposentado, analfabeto, a contrato de conta-corrente, uma vez que esta poderia obter conta benefício para o mesmo fim, livre de cobrança de taxas de serviço; II - E sabido que, para o documento tratado com pessoa analfabeta apresentar eficácia, deve ser firmado por pessoa constituída pelo sujeito de direito para assinar a rogo o contrato em seu nome, conforme artigo 595, do Código Civil. Além disso, em se tratando de pessoa idosa, deveria essa ser devidamente esclarecida das obrigações assumidas, como estabelecido no artigo 50, Estatuto do Idoso.; III -Percebe-se, com a leitura dos autos, que o apelante não cuidou em juntar cópia do contrato de abertura de conta corrente realizado com o recorrido, bem como não restou provado que o apelado tinha ciência do negócio jurídico que realizava com o banco apelante, quando da transmutação de conta benefício para conta-corrente. IV - Não há que se falar em inexistência de cobrança indevida, frente ao que se vê nos documentos acostados aos autos, seguindo, então, determinação do Código de Defesa do Consumidor em seu art. 42, parágrafo único, onde "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". V -Assim, entendo que o valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral é adequado, atingindo a finalidade pretendida, sem representar enriquecimento indevido da apelada. VI - 1º e 2º Apelo improvidos.

(TJ-MA - APL: 0381252015 MA 0002022-88.2014.8.10.0033, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 20/10/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2015)


Portanto, devem ser devolvidos em dobro, à parte autora, os valores descontados indevidamente por força do contrato ora reputado nulo.


Quanto aos juros de mora e a correção monetária, esses devem incidir a partir da data do evento danoso, conforme os enunciados de súmula 43 e 54 do STJ:


Súmula 43 do STJ:

Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.


Súmula 54 do STJ:

Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.


Assim, os valores a serem devolvidos em dobro deverão englobar juros de mora e correção monetária a partir da data do prejuízo.


3. DANOS MORAIS


Sobre os danos morais, é indiscutível e pacífico na doutrina que os descontos efetuados em proventos ou salários tendo por base contrato nulo ou inexistente configuram ilegalidade e ensejam o dever de reparação.


No caso em análise, observam-se descontos realizados sobre aposentadoria de pequeno valor, configurando desfalque em verbas de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família. Por essa razão, é inquestionável o dano moral causado à parte consumidora, a qual passa por privação na sua renda em decorrência de conduta ilegal do banco.


Os descontos ilegais efetivados pelo banco geram ofensa a sua honra e violam seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido do banco, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, o que afasta qualquer tentativa de caracterizar o fato como mero aborrecimento.


Portanto, o referido desconto consignado do aposentado idoso ocasiona adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar sua reparação indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), não ocasionando enriquecimento ilícito do autor, nem tampouco empobrecimento da instituição ré. Vide:


EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL APENAS PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DOS DESCONTOS. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. NEGÓCIO JURÍDICO EIVADO DE VÍCIO FORMAL. TERMO DE OPÇÃO À CESTA DE SERVIÇOS BRADESCO EXPRESSO 04. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DAS TESTEMUNHAS. NULIDADE. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. DESCONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS. INOBSERVÂNCIA À NORMA DE REGÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE DA FINANCEIRA. DANO IN RE IPSA. EXEGESE DOS ARTIGOS 4º, 39, INCISO IV, E 14, § 3º, TODOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.

(TJ-RN - AC: 08037114220218205100, Relator: AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Data de Julgamento: 10/07/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2023)


APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINAR DE PESCRIÇÃO AFASTADA – CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO POR ANALFABETO – AUSÊNCIA DE OBSERVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA FORMALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO – COBRANÇA DENOMINADA “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 4” INDEVIDA - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. E DO RÉU DESPROVIDO. 1. Em se tratando de pessoa analfabeta, o contrato celebrado deve observar os requisitos do artigo 595 do CC - assinatura a rogo, com poderes atribuídos por instrumento público, e de duas testemunhas-, a fim de assegurar à parte hipossuficiente total conhecimento do conteúdo da avença e das suas consequências. Não demonstrada a regularidade na contratação, tem-se por irregular a cobrança de tarifa bancária, e os descontos realizados em benefício previdenciário do autor é considerado ilegal, devendo serem restituídos na forma simples. 2. A falha na prestação dos serviços bancários configura dano moral ‘in re ipsa’, vez que os descontos irregulares incidiram de verba de caráter alimentar. O arbitramento do valor da indenização deve se ater à razoabilidade e à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes. 3. Sentença reformada em parte.

(TJ-MT 10051501220218110006 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 18/10/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2022


No tocante ao termo inicial dos juros de mora, entendo que, em se tratando o caso presente de responsabilidade extracontratual, esses deverão incidir a partir da data do evento danoso, conforme já sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça:


Súmula nº 54 do STJ:

Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.


No presente caso, o evento danoso traduz-se desde o primeiro desconto indevido feito no benefício do aposentado com base em contrato nulo, haja vista que a partir daí começou a surtir os efeitos negativos na vida do autor.


Por sua vez, à correção monetária, aplica-se a inteligência do enunciado nº 362 da súmula de jurisprudências do STJ, que dispõe que a correção monetária do dano moral incide desde a data do arbitramento:


Súmula 362 do STJ:

A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.


Dessa forma, assentada a nulidade do contrato impugnado, resta inconteste o cabimento dos danos morais.


4. MULTA DIÁRIA


A multa diária tem natureza coercitiva, sendo arbitrada a fim de coagir, de modo indireto, o requerido a cumprir a obrigação. A decisão que a fixa não transita em julgado, podendo ser alterada para redução ou majoração dos seus valores, modificação da periodicidade de sua incidência, entre outros, e sua completa exclusão somente é possível quando demonstrado o adimplemento a tempo da obrigação ou a impossibilidade desse adimplemento. Vide:


CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 537. […]

 § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

 I - se tornou insuficiente ou excessiva;

 II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO DE MOLÉSTIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) COMO MEIO DE COMPELIR O DEVEDOR A ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO CONTEÚDO NORMATIVO INSERTO NO § 5º DO ART. 461 DO CPC/1973. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. 1. […] 2. A função das astreintes é justamente no sentido de superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foi imposta, incidindo esse ônus a partir da ciência do obrigado e da sua negativa de adimplir a obrigação voluntariamente. 3. […] 4. À luz do § 5º do art. 461 do CPC/1973, a recalcitrância do devedor permite ao juiz que, diante do caso concreto, adote qualquer medida que se revele necessária à satisfação do bem da vida almejado pelo jurisdicionado. Trata-se do "poder geral de efetivação", concedido ao juiz para dotar de efetividade as suas decisões. 5. A eventual exorbitância na fixação do valor das astreintes aciona mecanismo de proteção ao devedor: como a cominação de multa para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer tão somente constitui método de coerção, obviamente não faz coisa julgada material, e pode, a requerimento da parte ou ex officio pelo magistrado, ser reduzida ou até mesmo suprimida, nesta última hipótese, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária. Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 596.562/RJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 24/8/2015; e AgRg no REsp 1.491.088/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 12/5/2015. 6. […] 7. Recurso especial conhecido e provido, para declarar a possibilidade de imposição de multa diária à Fazenda Pública. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.

(REsp n. 1.474.665/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/4/2017, DJe de 22/6/2017.)


PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXECUÇÃO. MULTA DO ART. 644 DO CPC. NATUREZA COERCITIVA DESCARACTERIZADA. AFASTAMENTO. 1. Sendo o objetivo da multa prevista no art. 644 do CPC influir no ânimo do devedor de modo a que cumpra sem demora a obrigação constante do título executivo, resta descaracterizada a hipótese do seu cabimento se é impossível ao devedor cumprir a obrigação diante de circunstâncias que lhe são alheias. 2. Recurso a que se dá provimento.

(REsp n. 634.775/CE, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 21/10/2004, DJ de 16/11/2004, p. 199.)


In casu, foi arbitrada multa diária no valor de R$ 200,00, limitada ao valor de R$ 6.000,00, até que o Banco cumprisse obrigação de fazer consistente no cancelamento da discutida taxa de serviço.


Observa-se que os valores descontados indevidamente pela instituição financeira totalizaram no máximo R$ 178,50 reais por ano, o que denota o exagero do quantum das astreintes: o valor a ser pago diariamente a título de multa ultrapassará os irregularmente descontados.


Dessa forma, reduzo o valor da multa diária para o importe de R$ 100,00, mantida a limitação de R$ 6.000,00.


Por fim, não há que se falar em afastamento da condenação da instituição financeira em honorários advocatícios, uma vez que a sucumbência é consequência lógica do fato de o requerido ter sido vencido.


Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e parcial provimento da Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A e pelo conhecimento e parcial provimento da Apelação Cível interposta por Antônio Edilson Almeida Sampaio, reformando a sentença monocrática para condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, e reduzir o valor da multa diária para o importe de R$ 100,00, mantida a limitação de R$ 6.000,00.


Diante da sucumbência, majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados, condenando o Banco ao pagamento de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§1º, 2º e 11, do Código de Processo Civil (CPC).


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores  José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Des. Francisco Gomes da Costa Neto.

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de outubro de 2023.


Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

Detalhes

Processo

0800523-83.2021.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

ANTONIO EDILSON ALMEIDA SAMPAIO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/10/2023