Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800313-32.2021.8.18.0060


Ementa

PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTAÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO BANCO/APELANTE. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 479, DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO 2º APELANTE. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS CAUSADOS. ART. 14, DO CPC. I - Compulsando os autos, ante a ausência de contratação e comprovação de transferência dos valores acordados, resta configurada a responsabilidade do 1º Apelante no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos da 2º Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, na Súmula nº 479, sendo devida a restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. II - Quanto ao dano moral, estou em que estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. III - Pelas circunstâncias do caso sub examen, entendo que o montante compensatório atribuído a titulo de danos morais pelo Juízo a quo, qual seja R$ 4.716,00 (quatro mil setecentos e dezesseis reais), deve ser mantido por atender às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e do non reformatio in pejus. IV – No que se refere a incidência dos juros de mora, tratando-se de responsabilidade extracontratual, tendo em vista o reconhecimento da inexistência de relação jurídica, nos termos da Súmula nº 54, do STJ, os juros de mora fluem a partir do evento danoso. V – Recursos conhecidos. Primeiro recurso desprovido e segundo Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800313-32.2021.8.18.0060 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800313-32.2021.8.18.0060

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: MARIA JOSE ALVES
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTAÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO BANCO/APELANTE. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 479, DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO 2º APELANTE. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS CAUSADOS. ART. 14, DO CPC.

I - Compulsando os autos, ante a ausência de contratação e comprovação de transferência dos valores acordados, resta configurada a responsabilidade do 1º Apelante no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos da 2º Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, na Súmula nº 479, sendo devida a restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

II - Quanto ao dano moral, estou em que estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

III - Pelas circunstâncias do caso sub examen, entendo que o montante compensatório atribuído a titulo de danos morais pelo Juízo a quo, qual seja R$ 4.716,00 (quatro mil setecentos e dezesseis reais), deve ser mantido por atender às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e do non reformatio in pejus.

IV – No que se refere a incidência dos juros de mora, tratando-se de responsabilidade extracontratual, tendo em vista o reconhecimento da inexistência de relação jurídica, nos termos da Súmula nº 54, do STJ, os juros de mora fluem a partir do evento danoso.

V – Recursos conhecidos. Primeiro recurso desprovido e segundo Recurso provido.

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

APELAÇÃO CÍVEL n°. 0800313-32.2021.8.18.0060.

 

1º Apelante : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.

Advogado : Karina de Almeida Batistuci (PI nº 7197).

2ª Apelante : MARIA JOSÉ ALVES.

Advogada : Maria Deusiane Cavalcante Fernandes (PI 19991).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelações Cíveis, interpostas por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A./1º APELANTE e MARIA JOSÉ ALVES/2ª APELANTE contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0800313-32.2021.8.18.0060, ajuizada pela 2ª Apelante em desfavor do 1º Apelante.

Na sentença recorrida, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a Ação, com esteio no art. 487, I, do CPC.

O 1º Apelante, em suas razões recursais (id 7571711), aduz que o contrato resta perfeitamente formalizado, com as devidas qualificações do cliente, não apresentando nenhum resquício de fraude.

Nas suas razões recursais (id 7571707), a Apelante requer a reforma da sentença recorrida, para condenar o 1º Apelante a repetição do indébito em dobro e majoração dos honorários advocatícios de 10% para 20%.

Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito (id 7680965).

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

* RELATOR *

 


VOTO


 

VOTO.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id 7573998, razão pela qual reitero o conhecimento do Apelo.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

 

2.1. DA NULIDADE DO CONTRATO E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

 

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência/nulidade de contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da 2ª Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.

Ab initio, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelado, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos.

Com efeito, a inversão ope iudicis do ônus probatório prevista no art. 6º, VIII, do CDC, depende da configuração de dois requisitos, alternativamente, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência.

No caso sub examen, ambos os requisitos estão evidentes, que as assertivas autorais são verossímeis, assim como a Apelante é hipossuficiente na órbita processual.

Por conseguinte, foi correta a inversão do ônus probatório realizada pelo Juízo a quo, que julgou o mérito nos seguintes termos, ipsis litteris:

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:

 a)   DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;

 b)    CONDENAR a empresa  a restituir na forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).

 c)    CONDENAR a parte  a pagar o valor de R$ 4.716,00 (quatro mil setecentos e dezesseis reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI),  a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora  de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.

 

O Apelante afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência do 2º Apelante, requerendo a reforma da sentença a quo, para julgar improcedente os pedidos da exordial.

A 2ª Apelante, por sua vez, afirma que não realizou o contrato nº 0123386218524 com o 1º Apelante, razão pela qual pleiteia a reforma do capítulo da sentença referente à repetição do indébito, requerendo que seja decretada em dobro.

Em consonância com o entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam que o 1º Apelante não se desincumbiu de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, tendo em vista que não apresentou o suposto instrumento contratual e a comprovação do depósito de valores referentes à contratação questionada, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

Em contrapartida, o 2ª Apelante instruiu o feito, juntando reclamação junto ao SENACON e ao consumidor.gov (id 7571673), atestando a impugnação administrativa ao suposto contrato entabulado entre as partes, bem como o histórico de empréstimos consignados (id 7571676), atestando a situação ativa do suposto contrato entabulado entre as partes, materializado sob o nº. 168892611.

Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, in verbis:

Súmula nº 479 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

 

Igualmente, sobre a repetição do indébito, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim preceitua, verbis:

 

Art. 42 – (…).

Parágrafo único – o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável.”

 

Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do Apelado, a condenação do Banco/1º Apelante na repetição de indébito, na forma dobrada, das parcelas descontadas do benefício previdenciário da Apelante, devendo a sentença a quo ser mantida neste capítulo.

 

2.2. DOS DANOS MORAIS

 

No que se refere ao dano moral, estou em que estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seusparcos rendimentos.

O 1º Apelante/BANCO exsurge-se, ainda, contra o valor arbitrado em indenização por danos morais, na ordem de R$ 4.726,00 (quatro mil setecentos e dezesseis reais), por entender desarrazoado e caracterizar enriquecimento ilícito, requerendo sua redução.

Sobre o tema, no que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

Atualmente, o STJ vem tentando objetivar, ao máximo, a atividade jurisdicional de quantificar o valor da compensação por dano moral, de modo que estabeleceu, na jurisprudência, o método bifásico de avaliação, pelo qual o julgador, na 1ª fase, deve extrair parâmetros jurisprudenciais para o caso, e, na fase, deve realizar um sopesamento das circunstâncias do caso concreto.

Pelas circunstâncias do caso sub examen, entendo que o montante compensatório atribuído a titulo de danos morais pelo Juízo a quo, qual seja R$ 4.716,00 (quatro mil setecentos e dezesseis reais), deve ser mantido por atender às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Deve-se pontuar, inclusive, que o montante indenizatório foi um pouco abaixo do que este TJPI vem decidindo em casos à similitude, porém, em detrimento do princípio do “non reformatio in pejus”, que está atrelado ao efeito devolutivo dos recursos e impede que a situação do recorrente seja piorada em decorrência do julgamento de seu próprio recurso, os valores devem ser mantidos no patamar arbitrado na sentença a quo.

Desse modo, no que diz respeito ao capítulo da sentença que trata da condenação em danos morais, evidencia-se a sua mantença.

 

 

2.3. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DA CONDENAÇÃO DOS DANOS MORAIS

 

A 2ª Apelante insurge-se contra o capítulo da sentença que tratou sobre a incidência dos juros de mora da condenação pelos danos morais, afirmando que estes devem incidir a partir do evento danoso.

Nesse contexto, pondere-se que o magistrado a quo determinou que os juros de mora fossem devidos a partir da citação, com fundamento no art. 406, do CC c/c o art. 161, §1º, do CTN.

Não obstante, infere-se que, tratando-se de responsabilidade extracontratual, tendo em vista o reconhecimento da inexistência de relação jurídica, nos termos da Súmula nº 54, do STJ, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, motivo pelo qual a decisão recorrida merece retoque neste capítulo.

 

III – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

 

No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.

Nessa urbe, uma vez que o magistrado a quo arbitrou honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento), levando em consideração o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço, majoro os Honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela Apelante, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, para NEGAR PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO (BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A), E DAR PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO (MARIA JOSÉ ALVES), para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, para:

  1. CONDENAR o 1º APELANTE/BANCO DRADESCO FINANCIAMENTOS S/A na repetição do indébito na FORMA DOBRADA;

  2. ALTERAR o TERMO INICIAL dos JUROS DE MORA, a fim de que passem a incidir a partir de cada desconto efetivado (evento danoso) no benefício previdenciário da 2ª APELANTE/MARIA JOSÉ ALVES.

MAJORO os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS para 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela Apelante, na forma do art. 85, § 11, do CPC.

Custas ex legis.

É o VOTO.

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 04/10/2023

Detalhes

Processo

0800313-32.2021.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA JOSE ALVES

Publicação

04/10/2023