TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800053-23.2019.8.18.0060 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
APELANTE: MARILEIA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: RENATO COELHO DE FARIAS
APELADO: MUNICIPIO DE MADEIRO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MADEIRO
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. VÍCIOS DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU DE OBSCURIDADE NÃO DEMONSTRADOS. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Para o conhecimento dos embargos de declaração, basta o embargante apontar, em suas razões, as omissões que pretende supridas ou das obscuridades e contradições a serem sanadas. O fato de o embargante não demonstrar, nos fundamento de seu recurso, quaisquer destes vícios, conduz ao seu não conhecimento, pois a via eleita não é adequada à rediscussão do mérito da causa devidamente resolvido.
2. Embargos conhecidos e rejeitados.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, votar pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração opostos , na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração interpostos por Marileia Pereira da Silva, a fim de que seja aclarado o acórdão (ID 10008246), por entender que há contradição, requerendo efeitos modificativos e prequestionadores.
A parte embargante insurgiu-se contra a decisão deste colegiado (ID 10283547), alegando que não se admite que com todos os requisitos cumpridos a progressão com sua concessão, seja deferido efeitos retroativos de apenas por três meses, mesmo quando não prescritos. Requereu o provimento dos embargos de declaração para que seja reformado o acórdão combatido e julgada totalmente procedente a ação ordinária, concedendo a progressão a que a embargante faz jus, bem como os valores retroativos correspondentes, desde a data da lesão até a efetiva implantação, conforme art. 1013, §3.º, CPC.
Em contrarrazões (ID 1278663), a parte embargada pugnou pelo não conhecimento dos embargos de declaração, e por ser procrastinatório a condenação da embargante por litigância de má-fé, incidindo a multa prevista no art. 1026, §2.º, CPC.
Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta nos termos do art. 368, §3.º, do RITJPI, com a redação dada pelo art. 67, da Resolução TJPI n.º 06/2016.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II. MÉRITO
Noto que, nas razões do recurso, o embargante não apontou a existência de vícios no Acórdão, apenas manejando os Aclaratórios por serem contrários ao seu entendimento.
Rememoremos os fatos.
Marileia Pereira da Silva ajuizou ação na origem em 02/02/2019 (petição inicial em ID 7439166), onde afirmou que não vinha recebendo seu vencimento na forma determinada no Plano de Carreira do Magistrado Público da Rede de Ensino do Município de Madeiro – Lei n.º 04/2011 – que prevê três tipos de progressões: vertical, horizontal e diagonal, permitindo ao servidor, ao longo do tempo na carreira, a evolução para fins de Regência, bem como a mudança de Classe. Afirmou ter preenchidos os requisitos exigidos na legislação municipal para Progressão e a Promoção Funcional, conforme dispõe a Lei Municipal n.º 04/2011, razão pela qual pediu a condenação do Município de Madeiro/PI, para que procedesse com sua progressão e promoção funcional, com a correção do valor de sua remuneração, nos termos da citada lei.
Em sentença proferida (ID 7439194), a demanda foi julgada parcialmente procedente para reconhecer o enquadramento da parte autora no nível superior II, classe D, referência I, condenando o município requerido a proceder à progressão funcional da requerente, condenando-o ao pagamento das diferenças entre o que foi efetivamente pago e o que deveria tr sido pago e seus reflexos (13.º salário, férias + 1/3 e FGTS), calculados com base na Lei n.º 04/2011, entre o período de 29/03/2017 até 28/06/2017.
Em sede de embargos de declaração que foram improvidos (ID 7439201) a recorrente requereu a implantação e reajustes com base na Lei n.º 02/2017, que revogou o plano de cargos e salários anterior – Lei n.º 04/2011 – cujo pedido não foi conhecido em razão de ser clara inovação recursal, além de toda argumentação contida na inicial fora no sentido de manutenção das regras do plano anterior regido pela Lei n.º 04/2011, nada se reportando acerca da nova Lei que regia a matéria – Lei n.] 02/2017 – tampouco comprovando o preenchimento de seus requisitos, razão pela qual não poderia o juízo apreciar a matéria sob pena de violar o princípio da congruência.
Nos presentes aclaratórios, a embargante repisa os mesmos argumentos para afirmar ser contraditório o acórdão por reconhecer o direito à progressão funcional, mas o pagamento do valor retroativo foi concedido por apenas três meses, entende que deve ser reconhecido seu direito à correção de seu padrão de vencimento, nos termos das leis debatidas.
Pois bem no acórdão combatido (ID 10008246), os recursos interpostos forma conhecidos e desprovidos. Razão não assiste a embargante, senão vejamos.
Verifica-se que quando ajuizou a presente demanda já se encontrava vigente a Lei n.º 02/2017 que revogou o plano de cargos e salários anterior ( Lei n.º 04/2011), tendo feito opção de fundamentar seu pleito de reconhecimento de progressão na Lei n.º 04/2011, o que foi reconhecido na sentença a quo.
Nos embargos de declaração opostos em primeiro grau requereu lhe fosse conhecido a implantação e reajustes com base na Lei n.º 02/2017, todavia, não lhe foi concedido em razão se tratar de inovação recursal, ressalvando o sentenciante que a resolveu a questão nos restritos limites da lei, valorando as provas colhidas nos autos, mas ressalvando a possibilidade da recorrente postular em processo autônomo.
Não há que se falar em contradição pois o acórdão recorreu o direito à progressão devendo ser pago os valores retroativos a partir da 29/03/2017 (data da transmudação do regime jurídico) até 28/06/2017 (advento da Lei n.º 02/2017 que instituiu novo plano de cargos e salários do magistério de Madeiro/PI), devendo, a partir desta data todas as progressões funcionais serem regidas com base na nova lei.
Registre-se ainda, que há previsão na Lei Municipal n.º 02/2017, no art. 36, da garantia da irredutibilidade de vencimentos quando de sua entrada em vigor.
Assim, tendo a recorrente feito a opção por pedir a progressão funcional com amparo na Lei n.º 04/2011, quando já vigente a Lei Municipal n.º 02/2017, deveria ter fundamentado seu pedido com amparo nas duas leis, com a devida comprovação de haver cumprido os requisitos legais exigidos nos referidos dispositivos.
Consoante o artigo 1.022 do CPC, poderão ser opostos embargos de declaração quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, quando for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Contudo, o embargante não aponta, nas razões recursais, quaisquer dos vícios acima referidos, de forma a demonstrar em qual deles teria o Julgado incorrido.
A inevitável conclusão, com efeito, a partir da leitura da peça recursal é que o embargante, apesar de mencionar um suposto vício, limita-se, na verdade, a requerer a modificação do acórdão. Não há a explícita indicação de onde estaria realmente o vício que devesse ser sanado via embargos de declaração, traduzindo, o seu manejo, tão-somente num mero inconformismo com o resultado final do julgamento de seu apelo.
No concernente ao pré-questionamento, sabe-se que a nova sistemática processual civil admite como incluídos no Acórdão todos os elementos que o embargante tenha suscitado para este fim, caso a Superior Instância considere existentes os vícios.
A propósito, cabe transcrever lição de Elpídio Donizetti:
Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e, por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgados mas não o foi. (Curso Didático de Direito Processual Civil, 17.ª ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 770), grifei.
É firme a posição do Superior Tribunal de Justiça pelo não conhecimento dos embargos de declaração nesses casos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, TIDOS POR VIOLADOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, NA VIA ESPECIAL, PELO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 09/05/2022. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, não conhecendo do Agravo interno, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de manifestação desta Corte, em sede de Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal. Precedentes. V. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no RMS n. 66.940/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022.), grifei.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PATROCÍNIO. RESCISÃO ANTECIPADA. ADIMPLEMENTO PARCIAL. CLÁUSULA PENAL. VALOR. REDUÇÃO EQUITATIVA. READEQUAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando, no contexto do julgado, há proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.803.803/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.), grifei.
De igual modo, o entendimento desta Câmara:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO. ALEGAÇÃO ABSOLUTAMENTE GENÉRICA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002890-7 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/05/2021), grifei.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO QUANTO ÀS ALEGAÇÕES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DISCUTIDA E REJEITADA PELO PLENO EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. REEXAME DE MATÉRIA. OMISSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO MA ATIVIDADE NOTARIAL. MATÉRIA IRRELEVANTE AO DESLINDE DO FEITO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2009.0001.004337-3 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 17/02/2020), grifei.
Destarte, as razões recursais dos aclaratórios denotam um descontentamento com o resultado do julgamento do apelo e, sendo este o seu entendimento, de que houve erro nessa apreciação, o manejo do adequado recurso (e não dos aclaratórios) é o caminho impositivo.
Deixo de fixar a multa prevista no art. 1026, §2.º, CPC, por não reconhecer seu caráter protelatório, tampouco a litigância de má-fé.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, tendo em vista que não há quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022, do CPC, voto pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração opostos.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos.
Participaram do julgamento os Exmos. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procurador(a) de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais da 6.ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina/PI, realizada no período de 16 a 23 de outubro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800053-23.2019.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCorreção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso
AutorMARILEIA PEREIRA DA SILVA
RéuMUNICIPIO DE MADEIRO
Publicação24/10/2023