TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758095-38.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: AFAGRO AVARANDADO FORTE AGROPECUARIA S/A
Advogado(s) do reclamante: JOAO PEDRO GOMES VELOSO, PAULO ANDRE CARNEIRO DE ALBUQUERQUE, JORGE EMANUEL VELOSO DA SILVEIRA FILHO
AGRAVADO: RIBEIRO GONCALVES ENERGIA SOLAR SPE LTDA
Advogado(s) do reclamado: FABIOLA PAVONI JOSE PEDRO, PAULO VINICIUS LEUCH DE PAULA, LARISSA NATHANI SANTOS PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA C/C PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO DE POSSE - DECISÃO SINGULAR A RIGOR DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE – IMPRESCINDIBILIDADE DE AVALIAÇÃO PRÉVIA DO IMÓVEL - EFEITO SUSPENSIVO NEGADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1-Nas ações de constituição de servidão administrativa não é imprescindível que haja avaliação prévia do imóvel, sendo suficiente a efetivação de depósito do valor ofertado, sem prejuízo de complementação, se for o caso, no decorrer da instrução probatória (Decreto-Lei 3.365/41).
2-O citado instituto não enseja a perda da propriedade, mas sim, a mera limitação ao exercício da posse/propriedade, por interesse público, apto a autorizar a restrição de uso, a fim de viabilizar a efetivação de obras de interesse público. Com efeito, a medida não retira e nem impede a utilização normal da propriedade em questão. Decisão agravada que deve ser mantida.
3-Recurso conhecido, mas improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AFAGRO-AVARANDADO FORTE AGROPECUÁRIA S/A, em face de decisão liminar proferida nos autos da Ação de Desconstituição de Servidão Administrativa c/c Pedido liminar de Imissão na Posse (PO-0800823-83.2021.8.18.0112), promovida por RIBEIRO GONÇALVES ENERGIA SOLAR SPE LTDA, determinando sua imissão na posse do imóvel objeto da demanda.
A Agravada ajuizou demanda de Instituição de Servidão Administrativa tomando por fundamento a declaração de utilidade pública, nos termos da Resolução nº 8.512/19 da ANEEL, a fim de permitir a implementação da “Linha de Transmissão Coletora Ribeiro Gonçalves III – Ribeiro Gonçalves” sobre parcela de imóvel de propriedade da ora Agravante, pugnando, liminarmente, a imissão provisória na posse.
O magistrado a quo proferiu decisão deferindo a tutela provisória, nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365/41, e determinou a imissão da autora (Agravada) na posse pretendida, mediante depósito judicial prévio do valor da indenização em favor do proprietário, bem como em observância na Resolução retro consignado que dispõe sobre a utilidade pública da área necessária a instalação da linha de transmissão.
A Agravante interpôs o presente recurso, aduzindo que a instituição da servidão administrativa afetará de forma irreparável a área pretendida, tendo em vista que a propriedade explora o plantio de soja e, nesse caso, prejudicará sobremaneira sua produtividade, fato lhe acarretará danos materiais irreparáveis.
Alega que o mandado de imissão provisória na posse deve ser precedido da nomeação de perito judicial e da consequente definição do valor a ser depositado judicialmente em favor do proprietário. Sustenta a necessidade de nomeação de perito judicial para que seja definido em perícia prévia o valor a ser depositado nos autos e, somente após o cumprimento desse requisito, é que o mandado de imissão provisória na posse poderá ser expedido.
Aduz que o fumus boni iuris e o periculum in mora estão presentes, considerando que a Agravada está em mora, já que as obras sequer foram iniciadas no prazo estabelecido na citada Resolução, não possuindo direito cristalino a ser imitida na posse da propriedade em questão.
Portanto, requer a atribuição do efeito suspensivo à decisão agravada, e sua confirmação quando do julgamento do recurso, pugnando pelo conhecimento e provimento do Agravo. Acosta à exordial documentos que considera pertinentes (Id-8370724).
O então relator negou o efeito suspensivo vindicado na exordial, e determinou a intimação da contraparte para se manifestar, abstendo-se de enviar o feito ao Ministério Público Superior (Id-8370726).
O Agravado, por sua vez, apresentou contrarrazões rechaçando os argumentos expostos nas razões do instrumento, pugnando, ao final, pelo improvimento do recurso, para manter a decisão agravada em todos os seus termos (Id-900308).
Vieram os autos a esta relatoria, em razão da redistribuição por alteração de competência do Órgão (SEI-23.0.000000441-3).
Petição avulsa da Agravante reiterando o pleito inicial (Id-11215358).
É o relatório.
VOTO
1. Da Admissibilidade.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise das razões nele contidas.
Consoante relato fático, o Agravante interpôs o presente recurso objetivando reverter a decisão interlocutória que determinou a imissão do ora Agravado (autor) na posse do imóvel descrito na exordial.
Antes da análise das razões do recurso, convém tecer alguns comentários acerca de seu cabimento.
2. Do cabimento do Agravo de Instrumento
Relembre-se, de antemão, que o Agravo de Instrumento é recurso cabível contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo encontra-se previsto no art. 1.015 do CPC, cabendo, no entanto, ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal. Ou seja, mostra-se inviável a análise aprofundada de questões não tratadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência pátria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR. SEQUESTRO NA CONTA DO FPM DA PREFEITURA MUNICIPAL PARA PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE SALÁRIO NATALINO. (….) INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 100 E 160, DA CF, E DOS ARTS. 730 E 731, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I-Restou prejudicada qualquer análise a respeito das preliminares arguidas pelo Agravante, notadamente porque a preliminar de Carência da Ação, por defeito ou vício de representação é plenamente sanável na 1ª Instância, e, ainda, porque as matérias deduzidas nas alegações prefaciais não foram decididas no decisum requestado, não podendo o AI impugnar, senão aquilo que restou decidido na decisão refutada, sob pena de infração do duplo grau de jurisdição. II-Ademais, não devem ser objeto de análise neste Agravo de Instrumento, tanto por não terem sido compreendidas no âmbito da decisão requestada, quanto porque a respeito delas não se pronunciou o juízo a quo, evitando-se, com isso, eventual ocorrência de supressão de instância. III-VI. Omissis; VII- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores. III- Decisão por votação unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.000463-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/04/2011).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE HOME CARE. IPMT. DISPONIBILIZAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. MÉRITO PRINCIPAL. IMPROVIMENTO. A atividade jurisdicional que aqui se presta se limita a analisar se os requisitos ensejadores da tutela de urgência estavam, ou não, presentes no momento em que o agravado impetrou sua ação originária. Isto posto, a análise deste recurso se balizará nos estritos limites da matéria que o juízo a quo enfrentou ao proferir sua decisão interlocutória. Partindo-se da documentação juntada neste recurso e da reanálise da decisão interlocutória impugnada, não vislumbro elementos suficientes para que se desfaça, neste momento, a decisão liminar tomada pelo juízo a quo. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002086-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/11/2018).
Assim, inviável a discussão acerca das matérias que não foram enfrentadas no juízo a quo, impondo-se a apreciação superficial apenas da presença ou não dos requisitos autorizadores da concessão da liminar, sob pena de supressão de instância, como o fez o então relator.
3 - Da decisão agravada
No caso concreto, como já mencionado, o cerne da questão gira em torno da decisão liminar proferida nos autos da AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA C/C PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE (PO-0800823-83.2021.8.18.0112).
A Agravada ajuizou demanda de Instituição de Servidão Administrativa tomando por fundamento a declaração de utilidade pública, nos termos da Resolução nº 8.512/19 da ANEEL, a fim de permitir a implementação da “Linha de Transmissão Coletora Ribeiro Gonçalves III – Ribeiro Gonçalves” sobre parcela de imóvel de propriedade da ora Agravante, pugnando, liminarmente, pela imissão provisória na posse.
O magistrado a quo proferiu decisão deferindo a tutela provisória, nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365/41, e determinou a imissão da autora (Agravada) na posse pretendida, mediante depósito judicial prévio do valor da indenização, bem como em observância na Resolução retro consignado, que declarou a utilidade pública da área necessária para a instalação da linha de transmissão, apresentando a seguinte conclusão:
“Diante do exposto, a presença dos requisitos legais autorizadores da medida liminar pleiteada, AUTORIZO O DEPÓSITO DA AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA DA INDENIZAÇÃO PRÉVIA E JUSTA NO VALOR DE R$ 68.285,43 (sessenta e oito mil duzentos e oitenta e cinco reais e quarenta e três centavos) E DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, no sentido de DETERMINAR EM FAVOR DA PARTE AUTORA A IMISSÃO NA POSSE (após depósito do valor) no bem descrito na inicial, em observância ainda a Resolução Autorizativa nº 8.512/19, da ANEEL (Id-23129116), que declarou a utilidade pública da área necessária para a instalação da linha de transmissão. Após comprovação do depósito, expeça-se mandado de imissão provisória na posse, ficando a parte requerente autorizada a praticar os atos necessários para cumprimento do cronograma de instalação do empreendimento, devendo o requerido se abster de praticar quaisquer atos de obstrução ao acesso da parte autora e de seus funcionários.”
A Agravante interpôs o presente recurso, aduzindo que a instituição da servidão administrativa afetará de forma irreparável a área pretendida, tendo em vista que a propriedade explora o plantio de soja e, nesse caso, prejudicará sobremaneira sua produtividade, fato que lhe acarretará danos materiais irreparáveis.
Alega que o mandado de imissão provisória na posse deve ser precedido da nomeação de perito judicial e da consequente definição do valor a ser depositado judicialmente em favor do proprietário.
Alega que, no caso, previamente à imissão na posse, faz-se necessário a nomeação de perito judicial para que seja definido em perícia prévia o valor a ser depositado nos autos e, somente após o cumprimento desse requisito é que o mandado de imissão provisória na posse poderia ser expedido.
Aduz que o fumus boni iuris e o periculum in mora estão presentes, considerando que a Agravada está em mora, haja vista que as obras sequer foram iniciadas no prazo estabelecido na citada Resolução, não possuindo direito cristalino a ser imitida na posse da propriedade em questão.
Portanto, requer o conhecimento do presente Agravo de Instrumento e a concessão de efeito suspensivo para reformar a decisão interlocutória em comento.
Destarte, em que pesem os argumentos do Agravante, verifica-se que da análise detida dos autos, e em especial do decisum agravado, não há razão para desconsiderar o posicionamento adotado no juízo singular, ratificado pelo então relator, como a seguir explicitado.
Antes, porém, consigne-se algumas considerações sobre o instituto da servidão administrativa.
Como é cediço, a servidão administrativa é o direito real público que permite a utilização da propriedade alheia pelo Estado com o objetivo de atender ao interesse público. Na verdade, trata-se de restrição imposta pelo ente público a bens privados, determinando que o respectivo proprietário suporte a utilização do imóvel pelo ente, o qual deverá usar a propriedade para a satisfação de interesse público.
Como exemplo de servidões administrativas tem-se a instalação de rede elétrica ou a implantação de oleodutos em propriedades privadas, a instalação de placas informativas em muros contendo o nome da rua e etc.
Acrescente-se, mais, que a servidão administrativa pode ser instituída pelo Poder Público ou por seus concessionários e permissionários de serviços públicos, e nesse último caso, os delegatários dependem de autorização legal ou negocial para promover os atos necessários à efetivação da servidão, os quais serão responsáveis pelas eventuais indenizações.
O art. 18, XII, da Lei 8.987/95 define a possibilidade de instituição de servidões pelo concessionário de serviços públicos, após a efetivação de declaração de interesse público pelo respectivo ente.
Relembre-se, ainda, que o referido instituto incide tão somente sobre bem imóvel.
Matheus Carvalho, sobre o tema, afirma que, “para a doutrina majoritária, é possível a incidência de servidão administrativa sobre bens públicos, desde que seja respeitada a "hierarquia federativa'', analisando-se analogicamente o art. 2°, §2°, do Decreto-Lei 3.365/41 que trata da desapropriação.” Assim, a União poderia instituir servidão sobre bens estaduais e municipais e os Estados somente sobre bens de Municípios, não se admitindo o inverso.
Destaque-se, por oportuno, que a referida instituição, em regra, não enseja o pagamento de indenização. Muito embora o art. 40 do Dec.-lei 3.365/41 disponha que Poder Público pode instituir servidões mediante indenização, esta será devida somente se houver comprovação do dano pelo particular.
Reportando-se aos autos, o então relator indeferiu o efeito suspensivo ao instrumento, mantendo a decisão recorrida que deferiu o pleito cautelar pretendido pela autora, ora Agravada, determinando sua imissão na posse do imóvel pretendido, fazendo-o sob o seguinte enfoque:
(…)
Compulsando os autos, verifico que, em exame sumário dos documentos acostados, o processo de instituição de servidão foi obedecido de acordo com os requisitos previstos no Decreto-Lei 3.365/41, o qual dispõe sobre as desapropriações por utilidade pública.
Nesse contexto, o Decreto-Lei 3.365/41 autoriza, em seu artigo 15, a imissão na posse em caso de urgência, para que seja instituída a servidão, mediante depósito em juízo do valor da indenização em favor do proprietário, independente da citação da parte ré, diante da urgência derivada da necessidade de se cumprir o cronograma de instalação da rede elétrica por ser interesse precipuamente público.
No mesmo sentindo, colaciono Jusrisprudência pátria, in verbis:
(…)
A respeito das alegações da agravante sobre os prejuízos financeiros e redução de produtividade da extração de soja a serem suportados com a instituição da servidão em sua propriedade, saliente-se que qualquer discussão na ação de servidão só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço, de modo que qualquer outra questão deverá ser decidida por ação própria, conforme exegese do art. 20 do Decreto-lei n.º 3.365/41.
Desta feita, os prejuízos e danos financeiros suportados serão analisados na instrução processual na impugnação do valor final de indenização a ser pago pela parte agravada, a qual deverá suportar o ônus indenizatório.
Ademais, a parte agravante suscita que somente com a avaliação de um perito judicial do valor a ser depositado previamente nos autos é que o mandado de imissão provisória na posse poderia ser expedido.
A questão sobre a insuficiência do valor da indenização é tema de mérito da ação principal e deverá ser analisada na primeira instância, não sendo óbice ao deferimento da liminar de imissão de posse. Portanto, não se mostra razoável condicionar a imissão provisória da posse ao depósito de valor considerado como sendo o definitivo a título de indenização.
Sobre o tema, convém transcrever orientação do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Vejamos.
(…)
Portanto, em uma análise sumária permitida neste momento processual, a parte agravante não comprovou o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência contidos no art. 300 CPC/2015, ausentes, por conseguinte, os motivos para modificação da decisão agravada.
Diante do exposto, em exame superficial, não restou configurada a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo da agravante, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.
(...)
Como visto, da simples leitura da decisão agravada, conclui-se que a rejeição da impugnação do Agravante fundamentou-se na jurisprudência pátria e obedeceu ao estabelecido na legislação pertinente.
Nesse prisma, some-se a todo o exposto, a presunção relativa de veracidade que norteia a decisão singular em análise, notadamente por estar o julgador mais próximo dos fatos e das partes, o que lhe permite deter melhores condições de valorar as provas carreadas aos autos.
Noutro norte, relembra-se, ainda, que o presente agravo foi interposto contra decisão baseada em juízo de cognição sumária, o que denota inadmissível a apreciação do mérito da controvérsia originária nessa seara, ficando os demais elementos informativos a cargo do julgador singular até que se ultime a ação de origem, já que inviável, em sede de agravo, analisar-se todas as questões aventadas.
Decerto, conforme demonstrado nos autos de origem e no presente recurso, o processo de instituição de servidão atendeu aos requisitos previstos no Decreto-Lei 3.365/41, o qual dispõe sobre as desapropriações por utilidade pública.
A teor do art. 15 do Decreto-Lei 3.365/41, nas ações de constituição de servidão administrativa, como no caso concreto, não é imprescindível que haja avaliação prévia do imóvel, sendo suficiente a efetivação de depósito do valor ofertado, sem prejuízo de complementação, se for o caso, no decorrer da instrução probatória.
Com efeito, a servidão administrativa é instituto que não enseja a perda da propriedade, mas sim, mera limitação ao exercício da posse/propriedade do suposto desapropriado, com o fim de viabilizar uso da mesma no intento de efetivar obras de interesse público. É dizer, a medida não retira e nem impede a utilização normal da propriedade em questão.
Destaque-se, mais, que a limitação deve expressar o real grau de prejuízo suportado pelo proprietário por ocasião da pretensão limitação, devendo o valor da indenização abrangê-lo integralmente.
Portanto, da análise dos fatos e fundamentos trazidos aos autos, e atento às peculiaridades que permeiam o caso, não se vislumbra das provas apresentadas a relevância das razões invocadas pelo Agravante como justificadoras da modificação da prestação jurisdicional.
Diante de todo o exposto, mantenho a decisão liminar proferida pelo então relator, que ratificou a decisão agravada em todos os seus termos, porquanto embasada na legislação pertinente e acordes com a jurisprudência pátria.
Ressalte-se, ainda, que os demais elementos informativos serão apurados até que se ultime a ação de origem, de modo que, não cabe, em sede de Agravo, a análise de todas as questões eventualmente apresentadas.
4 - Do dispositivo
Posto isso, CONHEÇO do recurso, porém NEGO-LHE PROVIMENTO para, confirmando a liminar proferida pelo então relator, manter integralmente a decisão agravada. Sem manifestação ministerial.
Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão.
Após os trâmites legais, proceda-se à baixa do feito na Distribuição e o consequente arquivamento.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira, Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto.
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de outubro de 2023.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
- Relator -
0758095-38.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalServidão
AutorAFAGRO AVARANDADO FORTE AGROPECUARIA S/A
RéuRIBEIRO GONCALVES ENERGIA SOLAR SPE LTDA
Publicação06/11/2023