Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800920-98.2022.8.18.0031


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800920-98.2022.8.18.0031 EMBARGANTE: BANCO SANTANDER S/A EMBARGADO: MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA RELATOR: Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O TEOR DO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESCABIMENTO. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Toda a celeuma reside na alegação pelo embargante de que o Acórdão prolatado nos presentes autos merece ser reformado. Sustenta que existe omissão/contradição no julgado tendo em vista que a condenação em danos morais fora estabelecida em valor superior ao de costume nas ações idênticas a esta. Afirmou também em suas razões que a condenação à devolução em dobro do valor descontado fora realizada de forma equivocada. 2. No caso em apreço, não vislumbro qualquer existência de omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem o provimento dos presentes Embargos de Declaração. Constato que o contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento (id. 8008413),entabulado por meio do termo de adesão, não informa o número de parcelas, o montante total da dívida, o custo total efetivo do contrato e a taxa de juros efetivamente cobrada, violando, pois, os princípios da informação, da transparência e da boa-fé objetiva, que regem as relações contratuais, especialmente as de natureza consumerista, ocasionando, com efeito, nulidade deste. Como se vê, o embargado não solicitou nenhum tipo de cartão junto ao Embargante a ser descontado em seu contracheque de modo infinito, sem prazo para acabarem as parcelas ou diminuir a dívida. 3.A meu ver os presentes Embargos de Declaração possuem nítido caráter protelatório. 4. O STJ, em sede de recurso repetitivo, definiu algumas hipóteses nas quais os Embargos de Declaração deverão ser considerados protelatórios: “Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC” [art. 1.036, CPC/2015] (REsp 1.410.839/ SC, julgado em 14/05/2014). O nítido propósito procrastinatório dos Embargos de Declaração esbarra nos precedentes firmados pelas Cortes Superiores. 5. Embargos conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800920-98.2022.8.18.0031 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800920-98.2022.8.18.0031

APELANTE: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800920-98.2022.8.18.0031
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER S/A
EMBARGADO: MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA
RELATOR: Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

 

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O TEOR DO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESCABIMENTO. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. Toda a celeuma reside na alegação pelo embargante de que o Acórdão prolatado nos presentes autos merece ser reformado. Sustenta que existe omissão/contradição no julgado tendo em vista que a condenação em danos morais fora estabelecida em valor superior ao de costume nas ações idênticas a esta. Afirmou também em suas razões que a condenação à devolução em dobro do valor descontado fora realizada de forma equivocada.

2. No caso em apreço, não vislumbro qualquer existência de omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem o provimento dos presentes Embargos de Declaração. Constato que o contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento (id. 8008413),entabulado por meio do termo de adesão, não informa o número de parcelas, o montante total da dívida, o custo total efetivo do contrato e a taxa de juros efetivamente cobrada, violando, pois, os princípios da informação, da transparência e da boa-fé objetiva, que regem as relações contratuais, especialmente as de natureza consumerista, ocasionando, com efeito, nulidade deste. Como se vê, o embargado não solicitou nenhum tipo de cartão junto ao Embargante a ser descontado em seu contracheque de modo infinito, sem prazo para acabarem as parcelas ou diminuir a dívida.

3.A meu ver os presentes Embargos de Declaração possuem nítido caráter protelatório.

4. O STJ, em sede de recurso repetitivo, definiu algumas hipóteses nas quais os Embargos de Declaração deverão ser considerados protelatórios: “Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC” [art. 1.036, CPC/2015] (REsp 1.410.839/ SC, julgado em 14/05/2014). O nítido propósito procrastinatório dos Embargos de Declaração esbarra nos precedentes firmados pelas Cortes Superiores.

5. Embargos conhecidos e improvidos.

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800920-98.2022.8.18.0031
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER S/A
EMBARGADO: MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA
RELATOR: Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO SANTANDER S.A. em face de Acórdão prolatado por esta 1ª Câmara Especializada Cível no Julgamento da Apelação interposta em face da Sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA.

 

Nos autos originários, a parte Autora alega nunca ter contratado ou autorizado a contratação de empréstimo consignado, da qual decorre o constante desconto em seu benefício previdenciário.

 

Contestação não apresentada pelo Requerido.

 

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.

Irresignada, a parte autora interpôs Apelação Cível. No Acórdão prolatado por esta 1ª Câmara Especializada Cível, sob minha relatoria, fora dado provimento à Apelação.

 

Irresignado, o embargante ingressou com os presentes Embargos de Declaração alegando, em síntese que existe omissão/contradição no julgado tendo em vista que a condenação em danos morais fora estabelecida em valor superior ao de costume nas ações idênticas a esta. Afirmou também em suas razões que a condenação à devolução em dobro do valor descontado fora realizada de forma equivocada.

 

É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Teresina- PI, Data registrada no sistema.

 

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 

 


VOTO


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800920-98.2022.8.18.0031
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER S/A
EMBARGADO: MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA
RELATOR: Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

 

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Tendo em vista que nos presentes Embargos de Declaração encontram-se presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos conheço dos mesmos. Passo à análise do mérito.

 

II – DO MÉRITO

Toda a celeuma reside na alegação pelo embargante de que o Acórdão prolatado nos presentes autos merece ser reformado. Sustenta que existe omissão/contradição no julgado tendo em vista que a condenação em danos morais fora estabelecida em valor superior ao de costume nas ações idênticas a esta. Afirmou também em suas razões que a condenação à devolução em dobro do valor descontado fora realizada de forma equivocada.

 

Os Embargos de Declaração podem ser conceituados como o recurso que visa ao esclarecimento ou à integração de uma decisão judicial seja ela Sentença, Acórdão ou Decisão Interlocutória (art. 1.022, CPC/2015).

 

Quanto às hipóteses de cabimento previstas na legislação, vislumbra-se que há restrição legal para a interposição, circunstância que traz como característica dos Embargos a fundamentação vinculada. Se no recurso de Apelação é possível ventilar qualquer matéria vez que a fundamentação é ampla, nos Embargos de Declaração exige-se que a decisão seja omissa, obscura, contraditória ou eivada de erro material. Vejamos, então, as hipóteses de cabimento no artigo 1.022 do CPC/2015:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

Não servem os embargos, por exemplo, como sucedâneo de pedido de reconsideração de uma sentença ou acórdão.

 

No caso em apreço, não vislumbro qualquer existência de omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem o provimento dos presentes Embargos de Declaração. Constato que o contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento (id. 8008413),entabulado por meio do termo de adesão, não informa o número de parcelas, o montante total da dívida, o custo total efetivo do contrato e a taxa de juros efetivamente cobrada, violando, pois, os princípios da informação, da transparência e da boa-fé objetiva, que regem as relações contratuais, especialmente as de natureza consumerista, ocasionando, com efeito, nulidade deste.

 

Como se vê, o embargado não solicitou nenhum tipo de cartão junto ao Embargante a ser descontado em seu contracheque de modo infinito, sem prazo para acabarem as parcelas ou diminuir a dívida.

 

Decorre-se, portanto, que o embargante, em manobra duvidosa, em vez de conceder ao Embargado empréstimo com pagamento parcelado com consignação em folha de pagamento, concedeu o crédito na forma de saque em cartão de crédito, aplicando ao negócio os encargos do cartão de crédito, que, reconhecidamente, são exorbitantes, portanto, colocando o consumidor em desvantagem exagerada e violando positivamente o contrato através da quebra dos deveres anexos de lealdade, informação e transparência, decorrentes do princípio da boa-fé objetiva.

 

Como os encargos remuneratórios e moratórios de cartão de crédito são exorbitantes, gerou-se uma dívida quase impossível de ser quitada, proporcionando enriquecimento ilícito para o Banco.

 

Vislumbro, assim, que houve falha na prestação do serviço por parte do Embargante, devendo, portanto, ser responsável pelos danos causados ao Embargado.

 

A meu ver os presentes Embargos de Declaração possuem nítido caráter protelatório.

 

O STJ, em sede de recurso repetitivo, definiu algumas hipóteses nas quais os Embargos de Declaração deverão ser considerados protelatórios:

 

Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC” [art. 1.036, CPC/2015] (REsp 1.410.839/ SC, julgado em 14/05/2014).

 

O nítido propósito procrastinatório dos Embargos de Declaração esbarra nos precedentes firmados pelas Cortes Superiores. A respeito desse tema eis o entendimento Jurisprudencial:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO ARESTO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O TEOR DO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESCABIMENTO. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2. De toda a argumentação deduzida pela parte embargante, apenas se verifica irresignação com o disposto no aresto que negou provimento ao agravo interno nos embargos de divergência em recurso especial, não sendo o caso de opor embargos de declaração. 3. Sobre as omissões apontadas, foram claramente abordadas e explicadas na ementa do acórdão embargado e exauridas no voto do Relator. 4. Importante lembrar que o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas, sim, aqueles levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador. 5. A pretensão da ora embargante ao apontar omissões inexistentes é, tão somente, manifestar dissenso e pedir o rejulgamento de questão já decidida, o que não é cabível em embargos de declaração. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a discordância com o julgamento não se configura motivo para a interposição de embargos declaratórios. Precedentes do STJ. 6. O recurso é meramente protelatório, porquanto o intuito de parte é procrastinar o feito, devendo ser aplicada a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 7. Embargos de declaração rejeitados, com a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. (STJ - EDcl nos EREsp: 1523744 RS 2015/0070352-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 07/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 28/10/2020).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CARÁTER PROTELATÓRIO - Inexistência dos vícios elencados nos incisos I, II e III, do artigo 1.022 do CPC – Matéria suscitada expressamente decidida em Acórdão – Embargos com caráter nitidamente infringente e protelatório - Descabimento – Impossibilidade de acolhimento do recurso – Aplicação de multa pecuniária. Embargos rejeitados.

(TJ-SP - EMBDECCV: 10020158020198260511 SP 1002015-80.2019.8.26.0511, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 25/03/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2022).

 

Dito isto, não resta alternativa, senão, manter o Acórdão embargado, tendo em vista que não se encontram presentes omissões, obscuridade ou contradição aptos a ensejar o provimento dos mesmos.

II – DISPOSITIVO:

Assim sendo, uma vez preenchidos os requisitos legais, conheço dos presentes Embargos de Declaração para negar-lhes provimento, mantendo o Acórdão proferido em todos os seus termos.

 

É como voto.

 

Teresina, Data registrada no sistema.

 

Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 



Teresina, 20/11/2023

Detalhes

Processo

0800920-98.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

MARIA DA CONCEICAO PEREIRA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

20/11/2023