TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801026-16.2020.8.18.0036
APELANTE: MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA APRESENTADA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA.
I – Sobre o mérito, no que tange à validade do negócio jurídico, verifica-se que o Contrato nº: 97-823212121/17 foi anexado aos autos pelo Apelado, conforme se verifica no documento de id 9803449, constando as assinaturas de 2 (duas) testemunhas, mas ausente a assinatura a rogo.
II – No caso, o Banco/Apelado acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da Apelante foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, se fazendo representar por 2 (duas) testemunhas, todavia, ausente a assinatura a rogo.
III –Evidencia-se que o contrato é nulo por ferir a forma entabulada no art. 595, do CC, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido, mas compensando-se os valores recebidos pelo Apelante.
IV – A cobrança das parcelas referentes ao contrato, posto que fundamentada em pactuação nula, pautou-se em previsão contratual avençada entre as partes, havendo a comprovação inequívoca nos autos do recebimento do crédito contratado.
V – Dessa forma, é devida a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário do Apelante, de forma simples, levando-se em consideração o disponibilizado na conta, uma vez que o Apelante recebeu o dinheiro.
VI – No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, entende-se pela ausência de dano moral e, consequentemente, do dever de indenizar, porquanto é inegável o recebimento dos valores por parte do Apelante, bem como considerando os valores descontados com os proventos recebidos pelo Apelante, além da falta de provas comprovando abalo íntimo suficiente a caracterizar abalo moral, alinhado com o depoimento do Apelante.
VII – Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801026-16.2020.8.18.0036.
Apelante: MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO.
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/PI 19598-A).
Apelado: BANCO CETELEM S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE 28490-A).
Relator: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Indenização Por Danos Morais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada, ajuizada em desfavor de BANCO CETELEM S.A.
Na sentença recorrida (id 9803462), o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a ação, com fulcro no art. 5°, V e X da Constituição Federal, art. 186 do Código Civil, art. 6°, VI, art.14 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar nulo o contrato discutido nos autos, condenar a Instituição Financeira/Apelado a restituição dos valores descontados, na forma simples, como também requereu a compensação do valor depositado na conta bancária do Autor/Apelante.
Nas suas razões recursais (id 9803464), o Apelante requer a reforma, in totum, da sentença recorrida, para condenar, em suma: a) a repetição do indébito em dobri; b) da indenização por dano moral em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) o afastamento da compensação; da majoração dos honorários advocatícios para 20%.
Nas contrarrazões recursais (id 9803517), o Apelado pugna pela manutenção, in totum, da sentença recorrida.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id 10676728).
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 10236379, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.
Passo, então, à análise do mérito.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Sobre o mérito, no que tange à validade do negócio jurídico, verifica-se que o Contrato nº: 97-823212121/17 foi anexado aos autos pelo Apelado, conforme se verifica no documento de id 9803449, constando as assinaturas de 2 (duas) testemunhas, mas ausente a assinatura a rogo.
No caso, o Banco/Apelado acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da Apelante foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, se fazendo representar por 2 (duas) testemunhas, todavia, ausente a assinatura a rogo.
Assim, o art. 595, do CC, dispõe que, in litteris: “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”, de modo que, analisando o contrato de cartão consignado, verifico que tais exigências não foram atendidas (ausência da assinatura a rogo), não preenchendo os requisitos do art. 595 do CC, razão pela qual, deve ser invalidado o contrato efetuado entre as partes.
Nesse sentido, é o entendimento perpetrado pelo STJ, no informativo 684, in verbis:
“Analfabeto pode celebrar empréstimo consignado, no entanto, alguém tem que assinar por ele a seu rogo; não é válido o empréstimo consignado firmado por analfabeto e no qual constou apenas a sua digital (sem a assinatura a rogo).
(REsp 1868099/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)”.
Com isso, evidencia-se que o contrato é nulo, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido, mas compensando-se os valores recebidos pelo Apelante.
Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato/nulo, é imperiosa a repetição do indébito, todavia, na forma simples, porquanto o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõe comportamento contrário à boa-fé objetiva.
Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato, posto que fundamentada em pactuação nula, pautou-se em previsão contratual avençada entre as partes, havendo a comprovação inequívoca nos autos do recebimento do crédito contratado com a juntada do comprovante de transferência dos valores descontados (id n° 9803450).
Dessa forma, é devida a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário do Apelante, de forma simples, levando-se em consideração o disponibilizado na conta, uma vez que o Apelante recebeu o dinheiro, razão pela qual deve ser feita a devida compensação.
Nesse ponto, em se tratando responsabilidade contratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, entende-se pela ausência de dano moral e, consequentemente, do dever de indenizar, porquanto é inegável o recebimento dos valores por parte do Apelante, bem como considerando os valores descontados com os proventos recebidos pelo Apelante, além da falta de provas comprovando abalo íntimo suficiente a caracterizar abalo moral.
Assim, evidencia-se que a sentença deve ser mantida.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 04/10/2023
0801026-16.2020.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS DORES DO NASCIMENTO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação04/10/2023