Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0024778-05.2015.8.18.0140


Ementa

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL E ART. 99 DA LEI Nº 10.741/2003. PRELIMINAR: PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM ABSTRATO – INCIDÊNCIA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ISOLADAMENTE SOBRE CADA REPRIMENDA – RECONHECIDA EM AMBOS OS DELITOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme se verifica da sentença, para o crime previsto no artigo 129, §9º, do CP, a pena corporal foi fixada definitivamente em 03 (três) meses de detenção, quanto ao delito previsto no art. 99, caput, da Lei nº 10.741/2003, foi o réu condenado à pena de 03 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção. As reprimendas fixadas em desfavor do réu para os crimes previstos no art. 129, §9º, do CP e art. 99, caput, da Lei nº 10.741/2003, conforme artigo 109, VI, do Código Penal, prescrevem em 03 (três) anos. Com efeito, a denúncia foi recebida em 10 de outubro de 2018, enquanto a sentença condenatória foi publicada em 22 de março de 2023. Portanto, decorridos mais de 04 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, constata-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado na modalidade retroativa em relação a ambos os delitos imputados ao apelante. 2. Prejudicadas as demais teses. 3. Recurso conhecido e provido, em conformidade com o parecer ministerial, para declarar a prescrição da pretensão punitiva estatal e, via de consequência, extinguir a punibilidade do agente quanto aos crimes previstos no art. 129, §9º, do CP e art. 99, caput, da Lei nº 10.741/2003. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0024778-05.2015.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0024778-05.2015.8.18.0140

APELANTE: FRANCIVALDO BACELAR LIMA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.


EMENTA

 

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL E ART. 99 DA LEI Nº 10.741/2003. PRELIMINAR: PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM ABSTRATO – INCIDÊNCIA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ISOLADAMENTE SOBRE CADA REPRIMENDA – RECONHECIDA EM AMBOS OS DELITOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Conforme se verifica da sentença, para o crime previsto no artigo 129, §9º, do CP, a pena corporal foi fixada definitivamente em 03 (três) meses de detenção, quanto ao delito previsto no art. 99, caput, da Lei nº 10.741/2003, foi o réu condenado à pena de 03 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção. As reprimendas fixadas em desfavor do réu para os crimes previstos no art. 129, §9º, do CP e art. 99, caput, da Lei nº 10.741/2003, conforme artigo 109, VI, do Código Penal, prescrevem em 03 (três) anos. Com efeito, a denúncia foi recebida em 10 de outubro de 2018, enquanto a sentença condenatória foi publicada em 22 de março de 2023. Portanto, decorridos mais de 04 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, constata-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado na modalidade retroativa em relação a ambos os delitos imputados ao apelante.

2. Prejudicadas as demais teses.

3. Recurso conhecido e provido, em conformidade com o parecer ministerial, para declarar a prescrição da pretensão punitiva estatal e, via de consequência, extinguir a punibilidade do agente quanto aos crimes previstos no art. 129, §9º, do CP e art. 99, caput, da Lei nº 10.741/2003.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, CONHECER do recurso interposto para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de DECLARAR a prescrição da pretensão punitiva estatal e, via de consequência, extinguir a punibilidade do agente FRANCIVALDO BACELAR LIMA, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, VI, art. 119 c/c art. 110, §1º, todos do Código Penal, quanto aos crimes previstos no art. 129, §9º, do CP e art. 99, caput, da Lei nº 10.741/2003, na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA  2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,  em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 16 de outubro de 2023.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado 

 Relator 


RELATÓRIO

 

O representante do Ministério Público, oficiante junto à Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra FRANCIVALDO BACELAR LIMA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 99, da lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), art. 129, § 9º do Código Penal e art. 7ª, incisos I e II, da Lei nº 11.340/06 (Maria da Penha), todos praticados em concurso material nos termos do art. 69 do Código Penal, em razão dos fatos descritos na exordial.

Depreende-se da inicial que (ID 11278146 – p. 99/102) o casal de idosos Sebastião Ferreira Lima e Alzira Bacelar Lima, respectivamente, com 70 e 62 anos de idades, foram vítimas de violência doméstica e familiar, praticadas pelo filho do casal, Francivaldo Bacelar Lima, o qual expôs a perigo a integridade física de ambos, bem como ofendeu a integridade corporal do seu pai, tudo acompanhado de grave violência psicológica.

Aduz a exordial que as vítimas procuraram a delegacia especializada por não suportarem mais a situação desumana a qual foram submetidas ao longo dos últimos anos. De acordo com seus relatos, o filho do casal, ora denunciado, reside com eles e há algum tempo é usuário de drogas, razão pela qual vende todos os objetos domésticos da residência dos pais para comprar drogas. Os idosos relataram, durante visita domiciliar realizada pela Delegacia do Idoso em sua residência, que o denunciado há muito tempo é usuário de drogas, atualmente traz crack para dentro de casa, expondo constantemente a integridade e a saúde física e psíquica de ambos, a fim de que os entreguem dinheiro.

Esclarece que quando está sob efeito de drogas agride os pais com palavras e até fisicamente (atirando paus, pedras e tijolos), conforme evidencia o laudo pericial acostado nos autos inquérito policial, sempre os ameaçando de morte e retirando deles todo o dinheiro que recebem. Ressalta-se que para evitar que ele venda o restante dos objetos da casa, eles têm que manter todos os pertences (fogão, móveis, cadeiras e até os alimentos) trancados em um quarto e que por vezes precisam pedir dinheiro emprestado para dar ao filho por temerem a própria vida.

Instruída a exordial (ID 11278146), dentre outros, com boletim de ocorrência (p. 04), laudo preliminar (lesão corporal) (p. 10), laudo de exame pericial (lesão corporal) (p. 12), relatório técnico de visita domiciliar (p. 14/16), etc.

Recebida a denúncia em 10 de outubro de 2018 (p. 109). Concluída a instrução, sentenciando (ID 11278429p. 01/22), em 20 de março de 2023, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido ministerial para condenar FRANCIVALDO BACELAR LIMA, pela prática dos crimes previstos no artigo 129, §9º, do Código Penal e art. 99 da Lei nº 10.741/2003, à pena definitiva de 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de detenção, no regime inicial aberto.

Inconformada, a defesa interpôs apelação (ID 11278432), requerendo, em suas razões (ID 11278446 – p. 01/11), preliminarmente, seja declarada a extinção da punibilidade quanto a ambos os delitos em razão da prescrição, nos termos do art. 107 do CP, no mérito, a absolvição do acusado em relação ao crime previsto no art. 99, caput, da Lei nº 10.741/2003, por atipicidade da conduta, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal, e a desclassificação do delito de lesão corporal, previsto no art. 129, §9º, do CP, para a contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41.

Em contrarrazões o Ministério Público Estadual requer que seja conhecida e provida a apelação interposta pela defesa, para declarar a extinção da punibilidade, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos artigos 107, inciso IV c/c 109, VI c/c 110, §1º, todos do Código Penal (ID 11278448).

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, posicionou-se pelo conhecimento e provimento da apelação, para que seja declarada extinta a punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa (ID 12725986).

É o relatório.

 


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

DO APELO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCIVALDO BACELAR LIMA, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença que o condenou pelo cometimento dos crimes previstos no artigo 129, §9º, do Código Penal e art. 99 da Lei nº 10.741/2003, à pena definitiva de 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de detenção, no regime inicial aberto.

Em razões, a defesa do apelante requer, preliminarmente, seja declarada a extinção da punibilidade quanto a ambos os delitos em razão da prescrição, nos termos do art. 107 do CP, no mérito, a absolvição do acusado em relação ao crime previsto no art. 99, caput, da Lei nº 10.741/2003, por atipicidade da conduta, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal, e a desclassificação do delito de lesão corporal, previsto no art. 129, §9º, do CP, para a contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41.

PRELIMINAR

Inicialmente, em sede de preliminar, a defesa requer seja declarada a extinção da punibilidade em razão da prescrição quanto a ambos os delitos (art. 129, §9º, do CP e art. 99, caput, da Lei nº 10.741/2003).

Pois bem.

Primeiramente, vejamos o que dispõe o art. 110 do Código Penal, em seu parágrafo 1º:

Art. 110 (…) §1º – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). (grifo)

Logo, no caso dos autos, tendo em vista que a sentença condenatória transitou em julgado para acusação, a prescrição se regula pela pena em concreto, nos termos do artigo 110, §1º, do Código Penal.

Conforme se verifica da sentença, para o crime previsto no artigo 129, §9º, do CP, a pena corporal foi fixada definitivamente em 03 (três) meses de detenção, quanto ao delito previsto no art. 99, caput, da Lei nº 10.741/2003, foi o réu condenado à pena de 03 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção.

Frise-se que, nos termos do art. 119 do Código Penal, em hipótese de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá isoladamente sobre a reprimenda de cada um deles.

Assim, as reprimendas fixadas em desfavor do réu para os crimes previstos no art. 129, §9º, do Código Penal e art. 99, caput, da Lei nº 10.741/2003, conforme artigo 109, VI, do Código Penal, prescrevem em 03 (três) anos.

Com efeito, a denúncia foi recebida em 10 de outubro de 2018 (ID 11278146 – p. 108/109), enquanto a sentença condenatória foi publicada em 22 de março de 2023 (ID 11278438). Portanto, decorridos mais de 04 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, constata-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado na modalidade retroativa em relação a ambos os delitos imputados ao apelante.

 Assim, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do agente FRANCIVALDO BACELAR LIMA, pelo advento da prescrição, em sua forma retroativa, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, VI, art. 119 c/c art. 110, §1º, todos do Código Penal, quanto aos crimes previstos no art. 129, §9º, do CP e art. 99, caput, da Lei nº 10.741/2003.

Prejudicadas as demais teses.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, em conformidade com o parecer ministerial, CONHEÇO do recurso interposto para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de DECLARAR a prescrição da pretensão punitiva estatal e, via de consequência, extingo a punibilidade do agente FRANCIVALDO BACELAR LIMA, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, VI, art. 119 c/c art. 110, §1º, todos do Código Penal, quanto aos crimes previstos no art. 129, §9º, do CP e art. 99, caput, da Lei nº 10.741/2003.

É como voto.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0024778-05.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

FRANCIVALDO BACELAR LIMA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/10/2023