TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0803307-21.2020.8.18.0140
APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, RAIMUNDO NONATO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ARIANA LEITE E SILVA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: RAIMUNDO NONATO DA SILVA, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA, ARIANA LEITE E SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS E PROTELATÓRIOS.
1. Sem a indicação de eventual omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade, não resta atendido o pressuposto de admissibilidade dos aclaratórios.
2. Embargos de Declaração não conhecidos.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade Votar pelo não conhecimento dos presentes Embargos de Declaração, por ausência de regularidade formal, bem como reconhecer o mesmo como protelatório, ao tempo em que fixa multa de 2% sobre o valor da causa atualizada em desfavor do autor, nos moldes do art. 1.026, §2o. do CPC. Outrossim, determinar a Contadoria deste Egrégio Tribunal realizar a atualização do valor da causa, após o trânsito em julgado do presente Acórdão, salvo se houver reiteração por parte do autor em novos embargos de declaração protelatórios, situação que condicionará a interposição de recurso aos Tribunais Superiores ao depósito prévio da multa ora fixada, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos de Declaração, Id Num. 10603097 - Pág. 1/4, interposto por RAIMUNDO NONATO DA SILVA, qualificado nos autos, contra o acórdão proferido em sede de embargos de Declaração na APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0803307-21.2020.8.18.0140, proferido pela 6ª Câmara de Direito Público - cuja ementa é a seguinte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 1.022, DO NCPC NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Sem que haja demonstração de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não resta atendido o pressuposto de admissibilidade dos embargos de declaração, inviabilizando seu conhecimento.
2. Embargos de Declaração não conhecidos.
A embargante justifica sua interposição, alegando que o acórdão embargado omitiu-se quando deixou de majorar os honorários de sucumbência, o que pode ser feito até mesmo de ofício.
Em contrarrazões (ID Num. 11518813 - Pág. 1/3), a parte embargada rebateu os argumentos do embargante, afirmando inexistir omissão no acórdão embatido. Ao final, requereu o não conhecimento ou o desprovimento dos embargos.
É o relatório.
VOTO
I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Noto que, nas razões do recurso, o embargante não demonstrou a existência de vícios no Acórdão, apenas manejando os Aclaratórios por serem contrários ao seu entendimento.
Consoante o artigo 1.022 do CPC, poderão ser opostos embargos de declaração quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, quando for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Contudo, o embargante não aponta, nas razões recursais, quaisquer dos vícios acima referidos, de forma a demonstrar em qual deles teria o Julgado incorrido.
De plano, verifico que é o caso, de NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aviado pelo autor, o que demonstra sua clara natureza protelatória em não aceitar o resultado do julgamento da apelação cível, conforme Acórdão ID 6828827 pág. 01/13, fixando, neste momento, pela conduta tumultuária do embargante a multa de 2% sobre o valor da causa atualizada, nos moldes do art. 1.026, §2o. do CPC.
Frise-se que caberá a Contadoria deste Egrégio Tribunal realizar a atualização do valor da causa, após o trânsito em julgado do presente Acórdão, salvo se houver reiteração por parte do autor em novos embargos de declaração protelatórios, situação que condicionará a interposição de recurso aos Tribunais Superiores ao depósito prévio da multa ora fixada.
Ad argumentandum tantum, segundo a moldura do artigo 1.022 do código de processo civil, os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual destinado a expungir do julgamento Obscuridade, Ambiguidade ou Contradição, ou ainda para suprir Omissão sobre tema de pronunciamento obrigatório pelo tribunal, não se prestando para promover a mera reapreciação do julgado. A hipótese em que se confere efeito infringente aos Embargos de Declaração somente ocorre quando a modificação do julgamento decorrer da correção da Ambiguidade, Obscuridade ou Contradição ou da supressão do ponto omisso, o que não se verifica no presente caso, sendo impossível sua utilização para novo julgamento.
Os Embargos de Declaração, qualquer que seja seu escopo, mesmo guardando caráter infringente, objetivando a modificação com rejulgamento da causa, devem se amoldar a uma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, com a pontuação da eventual falta a ser suprida, ou seja, a indicação da ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, supostamente inerente ao decisum, ou mesmo a presença de erro material, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que, sendo os embargos de declaração um recurso de fundamentação vinculada, e deixando o recorrente de indicar quaisquer dos vícios elencados pelo dispositivo de regência, resta obstado o seguimento dos aclaratórios, à vista do requisito extrínseco de admissibilidade pertinente à regularidade formal.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil não exige a existência do vício em si, pois isso é questão de mérito, que pressupõe o conhecimento (admissão) do recurso em momento anterior, no Juízo de admissibilidade recursal (ou Juízo de prelibação). A existência do vício apontado é matéria de mérito recursal, implicando na rejeição ou acolhimento dos Embargos.
Para fins de prelibação (conhecimento ou não do recurso), o ordenamento jurídico exige apenas que o embargante aponte qualquer daqueles vícios (ambíguidade, obscuridade, contradição ou omissão) na decisão embargada, hipótese em que o recurso será admitido para análise de seu mérito (existência ou não do vício alegado).
In casu, a parte embargante afirma que o acórdão estaria eivado de omissão quando deixou de majorar os honorários de sucumbência.
Da detida análise dos embargos opostos, do recurso interposto manejado e do acórdão prolatado, nota-se que a parte embargante tece argumentos já rebatidos no acórdão, com intuito de apontar omissões sequer existentes, conduta esta que já vem realizando desde o embargos de declaração anteriormente interposto (id 6903380), e, em consequência requerendo novo pronunciamento deste relator de temas já analisados no Acórdão de ID 6828827 pág. 01/13, sem contudo, aduzir quaisquer dos vícios elencados pelo art. 1.022, do CPC, a impedir o conhecimento do presente recurso.
Veja o entendimento pacificado da jurisprudência pátria:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. REDISCUSSÃO MERITÓRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS. I Faz-se cabível o presente recurso quando o decisum a impugnar-se apresenta algum dos vícios insertos nos arts. 619/620 do Código Processual Penal, quais sejam, omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade. II In casu, não arguiram os Embargantes a presença de quaisquer dos referidos elementos, restringindo-se a rediscutir a dosimetria da pena aplicada. III Tal objetivo, contudo, revela-se incondizente com o instituto recursal ora sob exame, motivo pelo qual impende o seu não conhecimento. IV - Embargos não conhecidos.
(TJ-AM - ED: 00046066420158040000 AM 0004606-64.2015.8.04.0000, Relator: Carla Maria Santos dos Reis, Data de Julgamento: 14/09/2015, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/09/2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO SUSPOSTO VÍCIO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Sem a indicação de eventual omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade, não resta atendido o pressuposto de admissibilidade dos aclaratórios. 2. Embargos não conhecidos.
(TJ-PI - APR: 00009030520128180045 PI 201300010033267, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 17/12/2013, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 05/09/2013 19/12/2013).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO, DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE, NOS TERMOS DETERMINADOS NO ART. 536 DO CPC. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPREENSÃO DA EXATA CONTROVÉRSIA A SER SOLVIDA EM SEDE DE RECURSO DE NATUREZA INTEGRATIVA. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis, dada sua função integrativa, quando constar no julgamento obscuridade ou contradição, ou quando o julgador for omisso na análise de algum ponto, sendo de responsabilidade do embargante, em seu arrazoado, não só apontar o ponto em que estaria o decisório inquinado de vício (juízo de admissibilidade), mas também tecer argumentação jurídica competente demonstrando a repercussão gerada em seu direito (juízo de mérito). 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que não preenche os requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 536 do CPC, a petição dos embargos de declaração que não indica nenhum dos vícios elencados no art. 535 do CPC, caso dos autos, o que, por si só, é suficiente para o não conhecimento do recurso, além do que tal deficiência inviabiliza a compreensão da exata controvérsia a ser solvida com a interposição dos embargos de declaração, tendo em vista a finalidade jurídica a que se destina o recurso, atraindo o teor da Súmula 284/STF. 3. Embargos de declaração não conhecidos.
(STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no Ag: 1027253 RJ 2008/0057492-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/08/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2013)
Quanto ao prequestionamento, por sua vez, é cediço que o acolhimento dos aclaratórios com supedâneo em tal finalidade condiciona-se, igualmente, à existência e ao suprimento dos vícios acima descritos.
Assim, demonstrado que os Embargos de Declaração não atendeu o pressuposto de admissibilidade, não há como ser conhecidos, por falta de regularidade formal.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, Voto pelo não conhecimento dos presentes Embargos de Declaração, por ausência de regularidade formal, bem como reconheço o mesmo como protelatório, ao tempo em que fixo multa de 2% sobre o valor da causa atualizada em desfavor do autor, nos moldes do art. 1.026, §2o. do CPC.
Outrossim, determino a Contadoria deste Egrégio Tribunal realizar a atualização do valor da causa, após o trânsito em julgado do presente Acórdão, salvo se houver reiteração por parte do autor em novos embargos de declaração protelatórios, situação que condicionará a interposição de recurso aos Tribunais Superiores ao depósito prévio da multa ora fixada.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão.
O referido é verdade; dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0803307-21.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdidos, Agregados e Adjuntos
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuRAIMUNDO NONATO DA SILVA
Publicação30/10/2023