TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800363-84.2019.8.18.0074
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO INVALIDO. ASSINADO POR TERCEIRO. JUNTADA DE TED. OMISSÃO DE ANÁLISE DOCUMENTAL. EMBARGOS DE DECLARALÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.
I – Cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.
II – Compulsando-se os autos, nota-se que o contrato apresentado pelo Embargante não preenche os requisitos de validade, notadamente no que pertine à manifestação de vontade do Embargado na realização do negócio jurídico. Observa-se que o contrato juntado pelo Embargado em id. nº 3429772 não foi assinado pelo Embargado, mas por terceiro estranho ao feito – MANOEL ANTÔNIO DA SILVA.
III – Em relação à alegação de omissão sobre a juntada do comprovante de transação dos valores deve ser acolhida, uma vez que houve a referida juntada do TED em id. nº 3429776 referente ao crédito do valor disponibilizado na conta do Embargado, devendo-se compensar do valor que foi disponibilizado.
IV – Embargos de Declaração conhecidos e providos.
RELATÓRIO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800363-84.2019.8.18.0074.
Embargante : BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
Advogado : José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI 2.338).
Embargado : RAIMUNDO NONATO DA SILVA.
Advogado : Aurélio Gabriel de Sousa Alves (OAB/PI nº 12.406).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Embargos de Declaração, opostos pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A contra o acórdão, id. nº 10218267, que conheceu da Apelação Cível e deu-lhe provimento para sanar a omissão quanto ao indexador de atualização da condenação judicial e para que honorários advocatícios incidam sobre o valor da condenação.
Nas suas razões recursais (id. nº 10419622), o Embargante pugnou pela ocorrência de omissão existente no acordão no que tange à apresentação do TED, pugnando pela compensação dos valores.
Nas contrarrazões recursais (id. nº 12497152), o Embargado pugnou pelo desprovimento do recurso.
É o Relatório.
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Cível Especializada, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023, do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pelo Embargante no acórdão recorrido.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Ab initio, cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.
Nesse sentido, insurge o Embargante alegando a ocorrência de omissão no que pertine a juntada do comprovante de transferência dos valores supostamente contratados.
Compulsando-se os autos, nota-se que o contrato apresentado pelo Embargante não preenche os requisitos de validade, notadamente no que pertine à manifestação de vontade do Embargado na realização do negócio jurídico.
Nesse contexto, observa-se que o contrato juntado pelo Embargado em id. nº 3429772 não foi assinado pelo Embargado, mas por terceiro estranho ao feito – MANOEL ANTÔNIO DA SILVA.
Assim, reconhece-se a declaração de inexistência do contrato em questão, porquanto o negócio jurídico firmado é inválido, uma vez que houve o preenchimento de todos os requisitos dispostos no art. 104, do CC.
Todavia, em relação à alegação de omissão sobre a juntada do comprovante de transação dos valores deve ser acolhida, uma vez que houve a referida juntada do TED em id. nº 3429776 referente ao crédito do valor disponibilizado na conta do Embargado.
Vale destacar que o documento de TED é valido, realizado em 06 de março de 2014, no valor de R$ 741,80 (setecentos e quarenta e um reais e oitenta centavos), sob o número de controle do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB.
Com efeito, cabe a compensação do valor que foi creditado por meio de transferência eletrônica para a conta bancária de titularidade do Embargado, sob pena de enriquecimento ilícito.
Portanto, acolhe-se os Embargos de Declaração para sanar a omissão no que pertine à análise de documento, razão pela qual deve ser realizada a compensação do valor que foi disponibilizado ao Embargado.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHES PROVIMENTO, para sanar a omissão quanto à análise de documento e determinar a compensação dos valores que foram disponibilizados ao Embargado, mantendo-se o acórdão, nos seus demais termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 04/10/2023
0800363-84.2019.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorRAIMUNDO NONATO DA SILVA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação04/10/2023