TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761415-96.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: EIXO NORTE LTDA
Advogado(s) do reclamante: CASSIO ROBERTO LEITE ALENCAR
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE CARÁTER ANTECEDENTE. TUTELA ANTECIPADA DENEGADA NO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS . RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não estando comprovado o atendimento aos requisitos legais autorizadores da medida initio litis reclamada no juízo a quo e que se consubstanciam no periculum in mora e no fumus boni juris, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.
2. Agravo não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0761415-96.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: EIXO NORTE LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CASSIO ROBERTO LEITE ALENCAR - DF67340
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de Agravo de Instrumento, por meio do qual a empresa Eixo Norte Ltda., pretende que lhe seja deferida a tutela reclamada e não deferida no Pedido de Tutela de Urgência em Caráter Antecedente que promove contra o Departamento de Estradas e Rodagens do Piauí (DER-PI), ora agravado.
Inconformada, a agravante, em resumo e antes de pedir pelo provimento do recurso, alega: i) que entregara os documentos, para concorrer à licitação mencionada na inicial e promovida pelo agravado, na data e horários estabelecidos no respectivo edital, ressalvando que disponibilizaria a Certidão Negativa de Débito (CND) posteriormente; ii) que essa certidão não fora emitida por culpa exclusiva da Receita Federal, conforme provaria com a documentação carreada ao processo, motivo pelo qual não pode ser prejudicada; iii) que a certidão negativa de débito de que dispunha estava validada até o dia 20 de agosto último e que, desde essa data, busca sanar seus débitos tributários, contudo, sem resultado; iv) que os seus argumentos demonstram a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano iminente, requisitos necessários ao deferimento da antecipação da tutela recursal pedida, a fim de que lhe seja assegurado o direito de participar do referido processo licitatório.
O pedido de efeito suspensivo ao recurso fora denegado, diga-se de passagem.
O agravado, embora regularmente intimado, não respondeu ao recurso.
A procuradora de justiça oficiante nos autos opina pela não provimento do recurso.
É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, a agravante tenta demonstrar que o juiz a quo não poderia ter indeferido o pedido de tutela de urgência.
Não é bem assim, entretanto.
Com efeito, o motivo apresentado neste recurso não tem o condão de justificar a não apresentação da CND exigida no edital da licitação promovida pelo agravado. Pensar o contrário é desprestigiar o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, para uma licitação pública, além de se olvidar a obrigação de fazer por onde todos os licitantes concorram em condições de igualdade.
Ademais, conforme ressaltado na decisão hostilizada, a CND da agravante, porque só se venceria em agosto deste ano, ainda lhe dava quatro meses, a fim de regularizar a sua situação junto à Receita Federal. Sem levar-se em consideração, diga-se de passagem, que também se poderia valer da via judicial, se o quisesse.
Não é ainda demasiado lembrar que, nas hipóteses de pretensões similares à da agravante, a nossa jurisprudência é pacífica e reiterada em rejeitá-las, conforme se pode ver destes precedentes, in verbis:
“APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – LICITAÇÃO – INABILITAÇÃO POR FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EXIGIDOS – Pretensão objetivando determinar a imediata suspensão do processo licitatório, bem como a habilitação da impetrante no processo licitatório, sustentando a empresa ser suficiente, efetivamente, toda documentação apresentada em formato digital, que fora solicitado no item 3.1 do edital, julgando procedendo o pedido, para que a impetrante seja devidamente habilitada – Segurança denegada – Sentença mantida – Impetrante/apelante que não apresentou nenhum argumento capaz de infirmar os elementos de convicção da r. sentença impugnada – Ratificação dos fundamentos da sentença nos termos do art. 252 do RITJSP – Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP – Por fim, como bem observou o parecer da PGJ, dentre os princípios que regem os atos da Administração Pública, está o da vinculação ao instrumento convocatório, reforçado pelo artigo 41 da Lei nº 8.666/93; e, ademais, a referida assinatura digital não apresentou qualquer código de verificação para viabilizar sua conferência ou declaração de autenticidade, conforme previsto no art. 22 do Prov. nº 100, de 26/05/2020, CNJ – Recurso desprovido.”
(TJSP; Apelação Cível 1000905-13.2021.8.26.0370; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Monte Azul Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 18/11/2022; Data de Registro: 18/11/2022).
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“AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA – LIMINAR INDEFERIDA – INABILITAÇÃO EM PROCESSO LICITATÓRIO – PREGÃO – DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DO EDITAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A concessão de liminar em mandado de segurança, depende da existência de fundamento relevante e que o ato impugnado resulte em ineficácia da medida, conforme inciso III, do art. 7º, da Lei 12.016/09. A habilitação ao pregão deve obediência às exigências previstas no edital, que faz lei entre as partes, à luz do princípio do instrumento convocatório, disposto no art. 3º, da Lei n. 8.666/1993.”
(TJMS. Agravo de Instrumento n. 1408439-15.2017.8.12.0000, Batayporã, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 07/11/2017, p: 13/11/2017).
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“AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. LICITAÇÃO. INABILITAÇÃO DA IMPETRANTE. EXIGÊNCIAS DE REGULARIDADE FISCAL E ECONÔMICO-FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO E BALANÇO PATRIMONIAL. OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇÃO PELA COMISSÃO LICITANTE. DESCUMPRIMENTO. INSUFICIÊNCIA DO PRAZO NÃO DEMONSTRADA. ILEGALIDADE DA INABILITAÇÃO NÃO CONSTATADA. PROBABILIDADE DO DIREITO DA AGRAVANTE NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Para a concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a comprovação da probabilidade do direito invocado ("fumus boni juris") e a da possibilidade de ineficácia da medida ("periculum in mora"), caso seja finalmente deferida, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. - Hipótese em que a impetrante/agravante, empresa de pequeno porte, foi inabilitada do certame, que visava à contratação de empresa para prestação de serviços de instalação de conjuntos indicativos e de placas de denominação de logradouros públicos, por não atender às exigências de regularidade fiscal (certidão negativa de débitos municipais) e de segura, em seu art. 43, § 1º, a possibilidade de a empresa de pequeno porte regularizar a documentação exigida em procedimento licitatório, dentre as quais se incluem a emissão de certidões qualificação econômico-financeira (apresentação de balanço patrimonial) contidas no edital.
- A Lei Complementar nº 123/06 as negativas de débito. Essa faculdade encontra-se prevista, igualmente, no instrumento convocatório.
- No entanto, como reconhece a própria impetrante, a Comissão Licitante oportunizou o prazo de 5 (cinco) dias para que ela complementasse a documentação e apresentasse a certidão negativa de débito municipal, o que não foi atendido.
- Apesar de reputar exígua a dilação oportunizada pela comissão, as informações extraídas do "Portal de Serviços" da Prefeitura, juntadas pela recorrente, noticiam que a Certidão Negativa de Débito - CND era emitida e entregue imediatamente no guichê de atendimento, ao passo que se exigia um prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis para a confecção de certidão positiva.
- Considerando o princípio da vinculação ao instrumento convocatório e tendo em vista o descumprimento das obrigações editalícias, não se verifica a probabilidade do direito da agravante, pelo que deve ser mantida a decisão agravada.
- Recurso não provido.”
(TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.088198-3/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/10/2022, publicação da súmula em 06/10/2022).
Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto para que seja denegado provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão fustigada, tudo de acordo com o parecer da procuradoria de justiça oficiante nos autos.
Teresina, 24/10/2023
0761415-96.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorEIXO NORTE LTDA
RéuDEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI
Publicação25/10/2023