TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800317-77.2021.8.18.0122
RECORRENTE: DENILSON CARDOSO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE MOURA, DANNYEL GOMES ALBUQUERQUE, GUILHERME DE SOUSA MOURA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E CANCELAMENTO DE RESTRIÇÃO INTERNA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMIDOR COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUSPENSÃO DE LINHA DE CRÉDITO POR “RESTRIÇÃO CADASTRAL INTERNA”. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO EXTERNA. SITUAÇÃO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO ENSEJADORA DE DANO MORAL PRESUMIDO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOS DANOS ALEGADOS PELO RECORRENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que foi surpreendida com a negativa ao seu pedido de crédito junto ao Banco requerido, mesmo após quitar todo o débito que possuía junto a instituição, sendo informado, apenas nesse momento, que, nos casos em que são realizados pagamentos com abatimento negocial, é realizada uma anotação no cadastro do Banco do Brasil que pode resultar em implicações na concessão de crédito junto à instituição, ou seja, tratava-se de uma restrição interna ao conglomerado Banco do Brasil. Alega que essa situação vem causando transtornos a sua vida pessoal, prejudicando sua obtenção de crédito e impedindo que ele possa pôr em prática os seus projetos.
Sobreveio sentença que julgou improcedente a demanda. (ID nº 8660392)
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que resta configurado o ato ilícito, visto que ação da requerida resultou na lesão ao direito do recorrente, bem como o nexo de causalidade advindo de tal ato, que, in casu, o registro em cadastro restritivo interno e ilícito. (ID nº 8660394)
Contrarrazões nos autos. (ID nº 8660406)
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Teresina/PI, assinado e datado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0800317-77.2021.8.18.0122
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorDENILSON CARDOSO DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação06/11/2023