Acórdão de 2º Grau

Despesas Condominiais 0800117-49.2020.8.18.0011


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PROCEDIMENTO PRÓPRIO. ART. 53, § 1.º DA LEI N.º 9.099/95. ENUNCIADO N.º 117 DO FONAJE. RELATIVIZAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Os enunciados do FONAJE possuem natureza jurídica de súmula, haja vista originarem da reunião jurisprudencial de uma Corte Superior sobre determinada matéria, determinando uma orientação acerca do tema controvertido, a fim de propagar um entendimento uníssono. Assim, são utilizados como fonte de direito cogente em paralelo à legislação ordinária nº 9.099/95. - E, no rito dos Juizados Especiais, é necessária a garantia do juízo, conforme deliberação do FONAJE, oportunidade em que foi editado o ENUNCIADO 117 - “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. - Assim, não havendo sido apresentada a tempestiva garantia do juízo pela parte recorrente no ensejo da oposição, impõe-se manter a decisão objurgada. - Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800117-49.2020.8.18.0011 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 28/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800117-49.2020.8.18.0011

RECORRENTE: SIMONE MARIA VIEIRA CHAVES

 

RECORRIDO: CONDOMINIO TOPAZIO, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PROCEDIMENTO PRÓPRIO. ART. 53, § 1.º DA LEI N.º 9.099/95. ENUNCIADO N.º 117 DO FONAJE. RELATIVIZAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

- Os enunciados do FONAJE possuem natureza jurídica de súmula, haja vista originarem da reunião jurisprudencial de uma Corte Superior sobre determinada matéria, determinando uma orientação acerca do tema controvertido, a fim de propagar um entendimento uníssono. Assim, são utilizados como fonte de direito cogente em paralelo à legislação ordinária nº 9.099/95.

- E, no rito dos Juizados Especiais, é necessária a garantia do juízo, conforme deliberação do FONAJE, oportunidade em que foi editado o ENUNCIADO 117 - “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.

- Assim, não havendo sido apresentada a tempestiva garantia do juízo pela parte recorrente no ensejo da oposição, impõe-se manter a decisão objurgada.

- Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800117-49.2020.8.18.0011

RECORRENTE: SIMONE MARIA VIEIRA CHAVES 

RECORRIDO: CONDOMINIO TOPAZIO, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - PI4273-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de recurso inominado contra decisão que rejeitou liminarmente os Embargos à Execução apresentados, por não estar seguro o juízo e determino o seguimento da execução.

A executada interpôs recurso inominado aduzindo, em suma: da segurança do juízo; do excesso de execução; e por fim, requerendo o provimento do recurso para reformar o decisum do 1º grau.

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte requerida/executada contra a decisão que rejeitou liminarmente os embargos à execução opostos sob o fundamento de ausência de garantia do juízo.

Nos termos estabelecidos na Lei n.º 9.099/95, para oferecer embargos à execução, a parte executada deverá garantir o juízo oferecendo bens suficientes para saldar a dívida executada.

Após efetivada a penhora dos bens indicados pelo executado, ou daqueles localizados pelo oficial de justiça suficientes para garantir o juízo, será designada audiência de conciliação e, não havendo acordo, serão apreciados os embargos. Procedimento previsto no artigo 53 da Lei n.º 9.099/95.

Sob esse prisma, não obstante o art. 914 do Código de Processo Civil dispensou a garantia do juízo para oferecimento de embargos, tal regra não é aplicável aos Juizados Especiais, haja vista a disposição expressa do art. 53§ 1.º, da Lei n.º 9.099/95, que trata a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos, e as regras do CPC somente devem ser aplicadas no âmbito dos Juizados Especiais no que não colidirem com as normas e princípios estatuídos pela Lei n.º 9.099/1995.

Portanto, ante a ausência de pressuposto de recebimento, ausência de garantia do juízo, a sentença merece ser mantida em todos seus termos.

Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação em razão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

Detalhes

Processo

0800117-49.2020.8.18.0011

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Despesas Condominiais

Autor

SIMONE MARIA VIEIRA CHAVES

Réu

CONDOMINIO TOPAZIO

Publicação

28/10/2023