Acórdão de 2º Grau

Serviços de Saúde 0800075-47.2019.8.18.0039


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR – CARACTERIZAÇÃO DO NEXO CAUSAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL CARACTERIZADO – RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do art. 37, §6º, da CR/88, a Administração Pública tem responsabilidade de ordem objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, em razão da falha na prestação do serviço. 2. Conforme os precedentes dos Tribunais Superiores, em se tratando de atendimento realizado pelo SUS, por meio da rede estadual de saúde, provado que o dano sofrido pelo particular é consequência da atividade administrativa, desnecessário perquirir a ocorrência de culpa do funcionário, ou mesmo de falta anônima do serviço. 3. No caso, conquanto a falha na prestação do serviço não tenha sido o fator determinante da morte, é indelével que contribuiu para o agravamento do estado clínico da criança, de sorte que comprovado o nexo de causalidade exsurge-se a responsabilidade civil objetiva do Hospital Regional e, consequentemente, o seu dever de indenizar. 4. Assim, diante das circunstâncias e das sequelas advindas do ato estatal, fixo os danos morais no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) revelando-se ajustado ao princípio da equidade. 5. Recursos conhecido e provido para reformar a sentença, julgando procedente o pedido de indenização moral, com a inversão do ônus sucumbencial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800075-47.2019.8.18.0039 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 10/11/2023 )

Acórdão


0800075-47.2019.8.18.0039 – Apelação Cível

Origem: Barras / 1ª Vara Cível                                                 

Apelantes: CARLOS DA SILVA BARBOSA e OUTRA

Advogado: Caio Filipe Carvalho Vale (OAB/PI Nº 12.714)

Apelado: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR – CARACTERIZAÇÃO DO NEXO CAUSAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL CARACTERIZADO – RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do art. 37, §6º, da CR/88, a Administração Pública tem responsabilidade de ordem objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, em razão da falha na prestação do serviço. 2. Conforme os precedentes dos Tribunais Superiores, em se tratando de atendimento realizado pelo SUS, por meio da rede estadual de saúde, provado que o dano sofrido pelo particular é consequência da atividade administrativa, desnecessário perquirir a ocorrência de culpa do funcionário, ou mesmo de falta anônima do serviço. 3. No caso, conquanto a falha na prestação do serviço não tenha sido o fator determinante da morte, é indelével que contribuiu para o agravamento do estado clínico da criança, de sorte que comprovado o nexo de causalidade exsurge-se a responsabilidade civil objetiva do Hospital Regional e, consequentemente, o seu dever de indenizar. 4. Assim, diante das circunstâncias e das sequelas advindas do ato estatal, fixo os danos morais no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) revelando-se ajustado ao princípio da equidade. 5. Recursos conhecido e provido para reformar a sentença, julgando procedente o pedido de indenização moral, com a inversão do ônus sucumbencial.

 


DECISÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido de indenização por danos morais dos autores. Por conseguinte, em parcial consonância com o parecer ministerial, fixo o quantum indenizatório em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser pago na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos demandantes, aplicando-se os critérios de atualização estabelecidos neste acórdão. Inverto os honorários advocatícios de sucumbência fixados na origem, arbitrando-os em 10% do valor da condenação, considerando o disposto no artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Carlos da Silva Barbosa e Luziane do Rego em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Barras-PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do Estado do Piauí, ora apelado.

Na sentença vergastada, Id. Num. 8894973 - Pág. 1/5, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido autoral, consignando que a responsabilização de ente público, em decorrência de erro médico de servidor, somente deverá ser acolhida com base em produção de prova razoável, que é imprescindível para a definição do nexo de causalidade. Ademais, condenou os autores ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios.

Irresignados, os autores interpuseram o apelo, Id. Num. 8894976 - Pág. 1/6, alegando, em síntese, que embora não seja possível determinar a causa da morte da criança, o fator determinante para o trágico desfecho da situação foi a negligência no atendimento do paciente no dia 20 de abril de 2017, fato este comprovado pelo próprio CRM – Conselho Regional de Medicina no julgamento do processo ético profissional nº 000009/2018 referente ao médico plantonista Dr. Antônio Marreiros, ensejando a condenação moral do Estado pela omissão dos seus agentes públicos. Ao final, requereram o conhecimento e provimento do recurso de apelação para reformar a sentença vergastada, julgando procedente o pedido da exordial.

Em contrarrazões, Id. Num. 8894984, o Estado do Piauí sustenta que a situação versada nos autos decorreu da demora dos autores em buscar o atendimento hospitalar e não de uma suposta deficiência na prestação do serviço público. Argumenta ainda que, não obstante a fatalidade ocorrida, inexistiu negligência no atendimento prestado pela equipe médica do Hospital Regional Leônidas Melo, de sorte que não se vislumbra o nexo causal entre os danos sofridos pelos apelantes e qualquer conduta de agente do Estado. Requer, portanto, o desprovimento do apelo ou, se entender pela responsabilidade do Estado, que o quantum indenizatório seja fixado em patamar mínimo, com a apuração da responsabilidade dos agentes públicos envolvidos.

O Ministério Público Superior, em manifestação acostada em Id. Num. 11458750 - Pág. 1/9, opinou pelo conhecimento e provimento do apelo a fim de condenar o Estado do Piauí ao pagamento de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) aos genitores do menor falecido a título de danos morais.

É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 


VOTO

 


 

I - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso.

 

II – MÉRITO 

Cinge-se a controvérsia sobre a responsabilidade civil decorrente de erro médico ou falha no atendimento médico prestado que resultou no óbito do paciente, a ensejar a condenação por danos morais.

Conforme relatado, o menor Moisés da Silva Rêgo chegou ao Hospital Regional Leônidas Melo, às 18:00h, do dia 20 de abril de 2017, apresentando sintomas de desidratação e anemia, sendo internado pelo médico plantonista Dr. Antônio Marreiros Filho e evoluindo para óbito às 19:30h, atestando-se o quadro grave de hipocolomia como causa morte (Id. Num. 8894849 - Pág. 8).

A sentença recorrida encontra-se fulcrada na inexistência de nexo de causalidade entre a conduta da equipe médica e o falecimento do filho dos autores, argumentando que não é possível presumir a ocorrência de erro médico ou má prestação do serviço, apenas com base nos prontuários clínicos. Mencionado entendimento, com a devida vênia à fundamentação jurídica, não se coaduna à hipótese dos autos.

A documentação trazida aos autos é suficiente para comprovar que houve falha no atendimento médico em hospital da rede pública, pois os autores carrearam aos autos, além dos prontuários médicos de atendimento do hospital (Id. Num. 8894850 - Pág. 9/14), a denúncia formalizada junto à 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Barras-PI, bem como o Processo Ético-Disciplina instaurado junto ao CRM, em cujos autos o médico Dr. Antônio Marreiros foi considerado culpado por infração ao Código de Ética Médica no artigo 1º, na modalidade negligência.

Essa também foi a conclusão do CFM que manteve a decisão do CRM, em razão do médico denunciado ter deixado o menor Moisés da Silva Rêgo somente aos cuidados da enfermagem, quando a criança se apresentava com estado geral grave, necessitando de atendimento médico.

Registre-se que, no presente caso, não se discute aqui a causa morte da criança, cuja conclusão demandaria a realização de perícia técnica, mas apenas a responsabilidade civil do Estado em virtude de defeito na prestação de serviço que resultou no falecimento do paciente.

Nos termos do art. 37, §6º, da CR/88, a Administração Pública tem responsabilidade de ordem objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, em razão da falha na prestação do serviço. Sendo assim, o ente público somente se exonera do dever de indenizar caso comprove a ausência de nexo causal, ou seja, provar a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito, ou força maior, o que não ocorreu no presente caso.

Em se tratando de atendimento realizado pelo SUS, por meio da rede estadual de saúde, provado que o dano sofrido pelo particular é consequência da atividade administrativa, desnecessário será perquirir a ocorrência de culpa do funcionário ou, mesmo, de falta anônima do serviço.

No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade civil do Estado na obrigação de indenizar os danos, nas hipóteses de desídia ou negligência de seu serviço médico. Confira-se o julgado, a seguir:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL OBJETIVA. CULPA DO MÉDICO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A responsabilidade civil do hospital é objetiva quanto à atividade de seus profissionais médicos, sendo-lhe assegurado o direito de regresso, em ação própria. Precedentes. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem referente à conduta culposa e ilícita do médico demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.255.514/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 22/6/2018.)”

“ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. MORTE EM DECORRÊNCIA DE DISPARO DE ARMA DE FOGO NO INTERIOR DE HOSPITAL PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VIGILÂNCIA. FALHA ESPECÍFICA NO DEVER DE AGIR. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A responsabilidade civil estatal é, em regra, objetiva, uma vez que decorre do risco administrativo, em que não se exige perquirir sobre existência de culpa, conf orme disciplinado pelos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor; 186, 192 e 927 do Código Civil; e 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao entendimento do Excelso Pretório, firmou compreensão de que o Poder Público, inclusive por atos omissivos, responde de forma objetiva quando constatada a precariedade/vício no serviço decorrente da falha no dever legal e específico de agir. 3. A atividade exercida pelos hospitais, por sua natureza, inclui, além do serviço técnico-médico, o serviço auxiliar de estadia e, por tal razão, está o ente público obrigado a disponibilizar equipe/pessoal e equipamentos necessários e eficazes para o alcance dessa finalidade. 4. A análise da responsabilidade civil, no contexto desafiador dos tempos modernos, em que se colocam a julgamento as consequências impactantes das omissões estatais, impõe ao julgador o ônus preponderante de examinar os dispositivos civis referidos, sob o olhar dos direitos e garantias fundamentais do cidadão. 5. Logo, é de se concluir que a conduta do hospital que deixa de fornecer o mínimo serviço de segurança e, por conseguinte, despreza o dever de zelar pela incolumidade física dos pacientes, contribuiu de forma determinante e específica para o homicídio praticado em suas dependências, afastando-se a alegação da excludente de ilicitude, qual seja, fato de terceiro. 6 . Recurso especial provido para restabelecer a indenização, pelos danos morais e materiais, fixada na sentença. (REsp n. 1.708.325/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 24/6/2022.)

 

No presente caso, ao meu sentir, houve falha na prestação do serviço médico pela rede pública de saúde deste Estado, por não ter sido realizado, no primeiro atendimento ao paciente, uma investigação cautelosa em relação ao quadro clínico apresentado, privando-o da assistência médica necessária no momento de urgência e, uma vez comprovado o nexo de causalidade, exsurge-se a responsabilidade civil objetiva do Hospital Regional o que enseja seu dever de indenizar.

Em que pese não ter se chegado à conclusão de como de fato ocorreu o evento morte do menor, como já dito, o defeito na prestação do serviço atuou, no mínimo, como concausa do óbito, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso na fixação da indenização por dano moral.

Atentando para as circunstâncias do fato, em consonância com a dor e o sofrimento dos genitores pela morte do filho menor, bem assim em face dos valores praticados em casos tais, é de se concluir que o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos autores, se revela notadamente proporcional, servindo para bem reparar os demandantes e também como desestímulo à falha na prestação do serviço público.

Por se tratar de responsabilidade civil extracontratual do Estado, a correção monetária será pela SELIC, do arbitramento (súmula 362 do STJ) e e juros de mora a contar da citação (súmula 54 do STJ), aplicando-se quando aos juros de mora os parâmetros estabelecidos no Tema 905 do STJ. A partir de 09/12/2021 tanto a correção monetária como os juros de mora devem incidir pela taxa SELIC, em observância ao disposto na EC nº 113/2021.

Ademais, ao contrário do exposto pelo ente público, a ausência de individualização da conduta do servidor não inviabiliza o ressarcimento ao erário, porquanto o Estado não perde o direito de regresso em face do agente público, a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal (RE nº 1.027.633).

Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido de indenização por danos morais dos autores. Por conseguinte, em parcial consonância com o parecer ministerial, fixo o quantum indenizatório em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser pago na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos demandantes, aplicando-se os critérios de atualização estabelecidos neste acórdão.

Inverto os honorários advocatícios de sucumbência fixados na origem, arbitrando-os em 10% do valor da condenação, considerando o disposto no artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.

Sessão Ordinária da 2ª Câmara de Direito Público, por videoconferência, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, foi julgado o presente processo.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Fez sustentação oral: Dr. Danilo Santana.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCOFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de novembro de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0800075-47.2019.8.18.0039

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Serviços de Saúde

Autor

CARLOS DA SILVA BARBOSA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/11/2023