TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800166-84.2019.8.18.0089
APELANTE: ANTONIO MARCOS ROCHA, JUSCELINO DOS SANTOS LIMA, ELISANGELO DA ROCHA SOUSA, HERLANIO DOS SANTOS ALMEIDA, MAURICIO DA ROCHA FERREIRA, SALVADOR RIBEIRO DE BRITO, FABIO JUNIOR DOS SANTOS SOARES, CARLOS ALEX DA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: CICERO BATISTA DOS SANTOS FILHO, ADILIO SANTANA SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE JUREMA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JUREMA
Advogado(s) do reclamado: MARCOS PAULO DE SANTANA PAES LANDIM
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. NOMEAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51/2006.
I. A contratação de agente comunitário de saúde e de combate as endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
II. Comprovado que a apelante restou aprovada em processo seletivo válido, antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 51/2006, entendo que a Administração Pública, norteada pelo princípio da razoabilidade, deve admiti-la em seu quadro de servidores.
III. Sentença reformada para declarar a os autores/recorrentes ocupantes efetivos do cargo público de agente comunitário de saúde, com todas as vantagens e direitos dele inerentes.
IV. Recurso conhecido e provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para DAR-LHE provimento, reformando a sentença de primeira instância a fim de julgar procedente o pedido inicial para declarar os Autores/Recorrentes ocupante efetivo do cargo público de Agente Comunitário de Saúde, devendo serem tratado de forma equitativa com os demais agentes já ocupantes do cargo com todos os efeitos funcionais e pecuniários daí decorrentes. Honorários sucumbenciais devidos pelo Município réu em favor dos patronos dos Autores no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 23 a 30 de outubro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelos Servidores/Autores em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800166-84.2019.8.18.0089 proposta em face do Município de Jurema/PI, visando: “a a devida procedência da ação declarando a efetivação nos termos da EC nº. 51/2006, na forma do art. 8º da lei nº. 11.350/2006, e da lei Municipal 052/2004 e 84/2019, culminando ao ente municipal a obrigação de fazer, de efetivar o reclamado nos quadros da administração pública, no cargo de Agente de Endemias”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou parcialmente procedente o pedido inicial com Dispositivo nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição em relação às parcelas vencidas em data anterior a 23 de maio de 2014 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, tão somente para condenar a parte requerida a efetuar o depósito de FGTS de cada autor, correspondente aos períodos indicados na exordial, respeitada a prescrição quinquenal”, entendendo que:
“Como mencionado e admitido na exordial, o ingresso dos requerentes no serviço público não se deu através de concurso público.
O ingresso mediante seletivo público seria, tão somente, mais uma possibilidade apta a excepcionar a realização de concurso para o ingresso nos quadros da administração.
Ou seja, mesmo que se considerasse que o ingresso aos quadros do ente municipal ocorreu mediante processo seletivo público referido pela Emenda Constitucional 51/2006, não é possível depreender do seu teor o direito dos autores de permanecer vinculados como sendo servidores efetivos, pois assim não deixou expresso o constituinte.”
A parte Autora interpôs recurso de Apelação “, a fim de revisar a decisão Apelada, nos sentido de confirmar a liminar vergada, e reconhecer o vínculo, declarar e condenar a Ré a: Em relação aos autores: JUSCELINO DOS SANTOS LIMA; ELISANGELO DA ROCHA SOUSA; FABIO JÚNIOR DOS SANTOS SOARES, ANTONIO MARCOS ROCHA; e MAURÍCIO DA ROCHA FERREIRA, SALVADOR RIBEIRO DE BRITO; reintegre, sejam efetivados, nomeados imediatamente aos quadros de servidores do Município, nos Cargos cujos lograram êxito no Concurso e Teste Seletivo, de Agente de Endemias, e, HERLANIO DOS SANTOS ALMEIDA para Digitador, com enquadramento nas funções e padrões de vencimentos iguais aos servidores atuais do quadro”.
O Município/Apelado não apresentou contrarrazões à apelação.
A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforma relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelos Servidores/Autores em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800166-84.2019.8.18.0089 proposta em face do Município de Jurema/PI, visando: “a a devida procedência da ação declarando a efetivação nos termos da EC nº. 51/2006, na forma do art. 8º da lei nº. 11.350/2006, e da lei Municipal 052/2004 e 84/2019, culminando ao ente municipal a obrigação de fazer, de efetivar o reclamado nos quadros da administração pública, no cargo de Agente de Endemias”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou parcialmente procedente o pedido inicial com Dispositivo nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição em relação às parcelas vencidas em data anterior a 23 de maio de 2014 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, tão somente para condenar a parte requerida a efetuar o depósito de FGTS de cada autor, correspondente aos períodos indicados na exordial, respeitada a prescrição quinquenal”, entendendo que:
“Como mencionado e admitido na exordial, o ingresso dos requerentes no serviço público não se deu através de concurso público.
O ingresso mediante seletivo público seria, tão somente, mais uma possibilidade apta a excepcionar a realização de concurso para o ingresso nos quadros da administração.
Ou seja, mesmo que se considerasse que o ingresso aos quadros do ente municipal ocorreu mediante processo seletivo público referido pela Emenda Constitucional 51/2006, não é possível depreender do seu teor o direito dos autores de permanecer vinculados como sendo servidores efetivos, pois assim não deixou expresso o constituinte.”
A parte Autora interpôs recurso de Apelação , a fim de revisar a decisão Apelada, nos sentido de confirmar a liminar vergada, e reconhecer o vínculo, declarar os autores, agentes comunitário de endemias servidores efetivos, com enquadramento nas funções e padrões de vencimentos iguais aos servidores atuais do quadro.
A inconformidade recursal dos Apelantes cinge-se na existência do direito de serem efetivados no cargo de agente de saúde, para o qual se submeteram a seleção pública antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 51/2006, motivo pelo qual teriam direito a efetivação no cargo de acordo com a situação prevista no artigo 2º, parágrafo único, da referida emenda.
Com efeito, a Lei federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, que regulamenta o § 5º do artigo 198 da Constituição Federal, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal - Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate à Endemias, regulando em seu artigo 9º, os critérios para admissão de tais profissionais. Vejamos:
Art. 9º – A contratação de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos ou entes da administração direta dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios referidos no caput.
A citada Emenda Constitucional nº 51/2006, através de acréscimo dos parágrafos 4º, 5º e 6º ao artigo 198 da Constituição Federal, disciplina a organização dos serviços públicos de saúde em rede hierarquizada e regionalizada e, aduz que a competência para a admissão de agentes comunitários de saúde e de combate as endemias passou a ser dos gestores locais, autorizada mediante uma nova modalidade de acesso, qual seja, processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. Vejamos:
Art.198
(…)
§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
§ 5º Lei Federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.
§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício.
No presente caso, os Apelantes se submeteram a processo seletivo realizado antes da Emenda Constitucional nº 51/2006, em estrita observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, de acordo com a exigência do artigo 9º da Lei federal nº 11.350/2006.
Tal fato apresenta-se incontroverso nos autos, conforme inclusive reconhecido pelo gestor público em Audiência. Vejamos:
TERMO DE AUDIÊNCIA
“Aos 08 dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezenove, às 10:00 nesta Comarca de Caracol, Estado do Piauí, na sala de audiências deste Fórum, comigo, Fabiana Carvalho Miranda de Araújo, Conciliadora. Presentes os requerentes, acompanhados de seus advogados Dr. Adílio Santana Santos, OAB/PI 14884 e Cleriston Santana Vilanova, OAB/PI 16305, presente o Município, representado por seu advogado Dr. José Adailton Araújo Landim Neto, Dr. OAB/PI 13752. Com as formalidades legais, foi aberta a presente audiência. O advogado da parte requerida manifestou-se com base na Emenda constitucional 51/06 no art. 12 da Lei Federal 11350, o Município oferta a seguinte proposta: Efetivação dos requerentes, no prazo de 30 (trinta) dias, sem o pagamento de FGTS, saldo de salário e quaisquer verbas de finalidade trabalhistas.” (Id 11405728 – Pág. 01)
Cumpre-me ressaltar que o § 4º do artigo 198 da Constituição Federal, acima mencionado, possibilitou aos gestores locais do Sistema Único de Saúde – SUS admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, ao passo que o parágrafo único do artigo 2º da Emenda Constitucional diz que aqueles que já estivessem em exercício seriam aproveitados sem se submeterem a novo processo seletivo. Vejamos:
Art. 2º.
(…)
Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação.
Assim, resta patente a violação do direito dos Apelantes fazendo-lhes jus a serem efetivados como Agente Comunitária de Saúde, para o exercício do cargo efetivo referente, gozando de todas as vantagens e direitos dele inerentes.
A EC nº 51/2006, no parágrafo único de seu art. 2º, trouxe regra de transição segundo a qual aqueles que já exerciam a função de agente comunitário de saúde e de combate à endemias, antes de sua publicação, não precisariam se submeter ao processo seletivo público do art. 198, §4º, da CF, caso sua contratação já houvesse obedecido a “anterior processo de Seleção Pública”, promovido, direta ou indiretamente, por qualquer ente da federação, como é o caso dos autos. Nesse sentido, vejamos precedentes desta e. Corte:
TJPI. APELAÇÃO CIVIL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME JURÍDICO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51/2006. ADMISSÃO MEDIANTE PRÉVIO PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. REGRA DE TRANSIÇÃO. POSSIBILIDADE DE FORMAÇÃO DE VÍNCULO FUNCIONAL ESTATUTÁRIO POR FORÇA DE LEI DO ENTE PÚBLICO CONTRATANTE. LEI Nº 11.350/2006. DISCUSSÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL FORMADO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ADMISSÃO INICIAL DO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E A VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL INSTITUIDORA DO VÍNCULO ESTATUTÁRIO. LEI Nº 763/2005 DO MUNICÍPIO DE AMARANTE/PI. NATUREZA DE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. ART. 37, IX, DA CF/88. Adicional por tempo de serviço. Estatuto municipal dos servidores de campo maior/pi. Abono do PASEP. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Por força da Emenda Constitucional nº 51/2006, que incluiu o parágrafo 4º, ao art. 198 da Constituição Federal, os gestores municipais poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio e processo seletivo público, o qual, segundo a jurisprudência do STJ, não se confunde propriamente com a exigência de concurso público prevista no art. 37, II, da CF, mas é uma “nova forma de provimento no serviço público”, consistente em um “processo seletivo simplificado” para a admissão destes agentes (STJ - RMS: 26408 SE 2008/0040606-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 29/05/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 23.06.2008 p. 1).
2. A EC nº 51/2006, no parágrafo único de seu art. 2º, trouxe regra de transição segundo a qual aqueles que já exerciam a função de agente comunitário de saúde e de combate à endemias, antes de sua publicação, não precisariam se submeter ao processo seletivo público do art. 198, §4º, da CF, caso sua contratação já houvesse obedecido a “anterior processo de Seleção Pública”, promovido, direta ou indiretamente, por qualquer ente da federação.
3. Na forma da Lei nº 11.350/2006, os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias terão vínculo celetista com a administração, salvo se houver previsão de vínculo estatutário, em lei do ente público contratante, como se dá no caso discutido nos autos, em que, antes mesmo da EC nº 51/2006, o Município de Amarante-PI editou a Lei Municipal n. 763/2005, prevendo o vínculo estatutário para os agentes comunitários contratados em seu âmbito.
4. No tocante à natureza do vínculo funcional estabelecido entre a administração pública municipal e a Apelada, no período compreendido entre sua admissão inicial, na função de agente comunitária de saúde, e a edição da lei municipal que previu seu vínculo estatutário, o STJ reconhece que este não é celetista, sobretudo em razão de sua natureza jurídico administrativa. Além disso, este tribunal perfilha o entendimento que a única base normativa que suporta o vínculo administrativo ocorrido neste período é o art. 37, IX, da CF/88, que prevê o contrato por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Precedentes.
5. Para o STF, o vínculo funcional firmado entre a Administração Pública e seus agentes é sempre jurídico-administrativo, o que acarreta a competência da justiça comum o julgamento de demandas ajuizadas em decorrência deste vínculo, ficando afastada a competência da justiça laboral, ainda que tenham sido pleiteadas verbas eminentemente trabalhistas (STF - Rcl 10649 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 20-05-2011 PUBLIC 23-05-2011).
6. Não obstante a contratação temporária, na forma do art. 37, IX, da CF, acarrete a formação de vínculo estatutário, em razão de seu caráter jurídico-administrativo, este não é efetivo e, por isso, não dá direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço, previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Amarante - PI.
7. Pelo art. 239, da CF, os servidores públicos deverão contribuir para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e, segundo o § 3º da referida norma, aqueles que recebam de empregadores que contribuem “até dois salários-mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário-mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição”.
8. O STF já pacificou que a contribuição para o PASEP tem natureza tributária e caráter eminentemente nacional, além de representar uma imposição a todos os entes públicos, inclusive estados e municípios. Precedentes.
9. Pelas Leis nº 7.859/89 (já revogada, mas vigente ao tempo em que a Apelada foi admitida no serviço público) e nº 7.998/90, o recebimento do abono do PASEP depende do cumprimento de três requisitos – quais sejam: a) remuneração mensal de até 02 (dois) salários-mínimos; b) atividade remunerada durante pelo menos 30 (trinta) dias do ano-base e c) o prazo de 05 (cinco) anos de cadastramento no PASEP.
10. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010442-8 | Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/08/2019)
TJPI. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.
1. Município tem o dever de fornecer equipamento de EPI’s, para proteção contra radiação solar.
2. Por força da Emenda Constitucional nº 51/2006, que incluiu o parágrafo 4º, ao art. 198 da Constituição Federal, os gestores municipais poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio e processo seletivo público.
3. Não se confunde propriamente com a exigência de concurso público prevista no art. 37, II, da CF, mas é uma “nova forma de provimento no serviço público”, consistente em um “processo seletivo simplificado” para a admissão destes agentes.
4. A EC nº 51/2006, no parágrafo único de seu art. 2º, trouxe regra de transição segundo a qual aqueles que já exerciam a função de agente comunitário de saúde e de combate à endemias, antes de sua publicação, não precisariam se submeter ao processo seletivo público do art. 198, § 4º, da CF, caso sua contratação já houvesse obedecido a “anterior processo de Seleção Pública”, promovido, direta ou indiretamente, por qualquer ente da federação, como ocorreu no caso da Apelada.
5. Desta feita, verifica-se que o vínculo funcional das partes processuais é regido pelo respectivo estatuto dos servidores municipais.
6. Demais disso, tem razão a recorrida quando defende seu direito ao pagamento de adicional de insalubridade, pois tal vantagem é prevista no art. 188 da Lei nº 251, de 28 de março de 1973 (Estatuto de São Miguel do Tapuio-PI), ressalvado o período prescricional (art. 1º, Decreto 20.910/32).
10. Conhecimento do apelo, mas negar-lhe provimento, para manter incólume a decisão vergastada.
11. Votação Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010006-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/02/2019 )
TJPI. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
1. Emenda Constitucional 51/2006. Regularização de regime jurídico. Efeito da emenda ex nunc.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012826-7 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/08/2019)
TJPI. APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRSTIVO – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – ADMISSÃO POR MEIO DE TESTE SELETIVO - EMENDA CONSTITUCIONAL N. 51/2006 – DISPENSA DE SUBMISSÃO A NOVO CERTAME – ATO QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE CONHECIMENTO – ILEGALIDADE.
1. A contratação do agente comunitário de saúde por meio de processo seletivo tem amparo na Constituição da República, conforme § 4º incluído no artigo 198 pela Emenda Constitucional n.º 51/2006.
2. A admissão de agente comunitário de saúde por meio de tese seletivo não nulifica sua contratação, uma vez que o parágrafo único do art. 2º, da supracitada alteração constitucional, estabelece que o agente comunitário admitido mediante seleção realizada antes de sua promulgação fica dispensado de se submeter a um novo certame.
3. Restando comprovado que os agentes comunitários foram contratados, por meio de teste seletivo, por ente municipal antes da citada emenda, ficando, assim, dispensados de se submeter a novo processo seletivo público, denota-se a ilegalidade de ato que determina a submissão daqueles profissionais a “avaliação de conhecimento”, mormente quando inexiste previsão em lei municipal nesse sentido.
4. Recursos improvidos, por unanimidade.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.009192-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/10/2017)
TJPI. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE AMARANTE. REGIME JURÍDICO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51/2006 E REGULAMENTADA PELA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006. CARGO DE ACS CRIADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 763/2005 DO MUNICÍPIO DE AMARANTE/PI. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRATO SUCESSIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO RECONHECIDO A PARTIR DA EFETIVAÇÃO DO SERVIDOR. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PASEP. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 85/STJ: "Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
2. Diante da Lei Municipal nº 763/2005, que criou a carreira de Agente Comunitário de Saúde no Município de Amarante, constata-se que o regime estabelecido para o cargo revestiu-se, a partir da referida Lei, de natureza jurídico-administrativa, de modo a afastar a incidência do regime celetista, previsto, como regra, na Lei nº 11.350/2006.
3. A parte autora não faz jus ao recebimento das verbas de adicional por tempo de serviço em relação ao período inicial de sua contratação, como requer na inicial, já que, neste período, a natureza de seu vínculo funcional era temporário, e não efetivo, como exige o art. 56, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Por tal razão, quanto a este ponto, a apelante/autora faz somente jus ao adicional por tempo de serviço contando-se como termo inicial, para os fins do art. 56 da Lei Municipal nº 720/2002, a data de sua efetivação (10/10/2005), reformando-se, pois a sentença neste ponto.
4. Estando devidamente regulamentado o cargo de agente comunitário de saúde por lei municipal, o marco inicial para fins de inscrição dos servidores no Programa PASEP rege-se pela data de enquadramento dos servidores anteriormente em situação temporária e precária, para agora sob vínculo estatutário com a administração municipal.
5. Calculando-se o período prescricional quinquenal anterior ao ajuizamento da ação, chega-se à data de 03/08/2006, época na qual o requerente já estava devidamente inscrito, razão pela qual não há valores a serem indenizados pelo período não cadastrado, conforme se depreende do teor dos arts. 239, § 3º, da Constituição Federal, e 9º da Lei Federal n.º 7.998/1990
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Petição Cível Nº 0000391-80.2011.8.18.0037 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 19/05/2023)
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito dos Apelantes, o que conduz ao provimento do presente recurso, reformando a sentença de primeira instância a fim de julgar procedente o pedido inicial para declarar os Autores/Recorrentes ocupante efetivo do cargo público de Agente Comunitário de Saúde, devendo serem tratado de forma equitativa com os demais agentes já ocupantes do cargo com todos os efeitos funcionais e pecuniários daí decorrentes.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE provimento, reformando a sentença de primeira instância a fim de julgar procedente o pedido inicial para declarar os Autores/Recorrentes ocupante efetivo do cargo público de Agente Comunitário de Saúde, devendo serem tratado de forma equitativa com os demais agentes já ocupantes do cargo com todos os efeitos funcionais e pecuniários daí decorrentes. Honorários sucumbenciais devidos pelo Município réu em favor dos patronos dos Autores no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente
0800166-84.2019.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorANTONIO MARCOS ROCHA
RéuMUNICIPIO DE JUREMA
Publicação15/11/2023