
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0754566-79.2020.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375)
ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos]
RECLAMANTE: JOAO PEREIRA DE SANTANA
RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A., JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Reclamação Constitucional, com pedido de liminar, ajuizada por JOAO PEREIRA DE SANTANA regularmente qualificado e representado, em face de decisão proferida pela 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DO ESTADO DO PIAUÍ, nos Autos do Recurso Inominado em que foi recorrido o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS.
O referido procedimento encontra sua regulamentação nos artigos 988 e segs., CPC.
A decisão reclamada diz respeito ao acórdão proferido nos autos do Recurso Inominado, do Processo nº 0013421-81.2016.818.0111.
Alega que o acórdão reclamado não levou em consideração o fato de que o valor do empréstimo não foi disponibilizado ao consumidor e tampouco foi pactuado algum negócio jurídico, ou seja, não existe o contrato.
Acentua que a decisão também contraria a súmula nº 18, deste Egrégio TJPI.
Requer o deferimento da liminar para ordenar a suspensão do processo de origem e, ao fim, a procedência da Reclamação para cassar o acórdão proferido, determinando-se que a Turma Recursal profira uma nova decisão, observando-se o precedente do STJ invocado, bem como a súmula nº 18, do TJPI.
Antes da apreciação do pedido de liminar, este relator proferiu despacho – Id nº 3347670, determinando: a) a notificação do órgão judicial reclamado, por seu Presidente para, no prazo legal, prestar as informações que julgar necessárias, enviando-lhe cópia da Reclamação; b) a citação do beneficiário da decisão reclamada, apontado na inicial para, no prazo legal (art. 989, III, CPC), apresentar contestação.
O juízo reclamado apresentou informações Id nº 5488894, onde o reclamante é autor na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, no qual sobreveio sentença de mérito.
Diz que fora interposto recurso pela parte ré, o qual fora distribuído para esta Turma Recursal em 28-08-2019, sendo julgado pelo colegiado em 24-04- 2020.
Afirma que a parte autora/reclamante foi intimada do acórdão em 11-05-2020, não interpondo nenhum recurso, razão pela qual foi certificado o trânsito em julgado e devolvido os autos ao Juizado de origem em 23-06-2020.
Pois bem. Compulsando os autos, observo que a presente reclamação foi protocolada em 28 de julho de 2020, ou seja, após o trânsito em julgado da ação ajuizada pela ora reclamante.
Nesses casos, inevitável é a inadmissibilidade da presente reclamação, haja vista a regra estabelecida no § 5º, inciso I do art. 988 do CPC:
Art. 988 Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
(…)
§ 5º É inadmissível a reclamação:
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
Diante do exposto e o mais que dos autos constam, inadmito a presente reclamação, nos termos do § 5º, inciso I do art. 988 do CPC.
Teresina/PI, data e assinatura do sistema.
Desembargador José James Gomes Pereira
Relator
0754566-79.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialRECLAMAÇÃO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEspécies de Contratos
AutorJOAO PEREIRA DE SANTANA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação15/09/2023