
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0750107-34.2020.8.18.0000.
Agravante : SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUÍ – SINDEPOL.
Advogados : Hilton Ulisses Fialho Rocha Júnior (OAB/PI nº 5.967-A) e Outro.
Agravado : ESTADO DO PIAUÍ.
Procurador : Procuradoria Geral do Estado do Piauí.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXISTÊNCIA DE OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM SIMILITUDE DOS PEDIDOS EM PROCESSO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. DECISÃO EM JUÍZO PLANTONISTA. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – Cumpre consignar que este recurso perdeu o seu objeto, considerando que não é mais possível a pretensão buscada pelo Agravante, uma vez que o lapso temporal percorrido entre a decisão interlocutória e a questão da pandemia da COVID-19.
II – Recurso não conhecido. Prejudicado.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUÍ – SINDEPOL, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito Plantonista da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE CONHECIMENTO, movida pelo Agravante, em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ.
Na decisão agravada, o Juiz a quo deferiu em parte a tutela de urgência requerida para determinar que o Estado do Piauí forneça imediatamente em favor dos Delegados de Polícia filiados ao sindicato, quando em serviço, todo material de proteção e higiene que sejam recomendados pelas autoridades sanitárias, como forma de se precaver de contágio pela COVID-19 no interior de suas repartições públicas.
Nas suas razões recursais, o Agravante requer que seja deferido o pedido para afastar os Delegados com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, por serem do Grupo de Risco, pelo prazo de 20 (vinte) dias, ou, em assim não entendendo, que seja determinada a redução, pela metade, da carga horário destes inclusos no Grupo de Risco.
Nas contrarrazões recursais, o Agravado pugnou pelo desprovimento do recurso.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou parecer, opinando pelo não conhecimento do recurso em razão da perda do objeto.
É o Relatório.
DECIDO
Compulsando-se os autos, vislumbra-se que o feito se confunde com os desdobramentos estabelecidos nos autos do Agravo de Instrumento nº 0750334-24.2020.8.18.0000, interposto pelo Agravado, de forma a pretensão do Agravante já foi debatida e decidida no referido recurso transitado em julgado.
Ademais, cumpre consignar que este recurso perdeu o seu objeto, considerando que não é mais possível a pretensão buscada pelo Agravante, uma vez que o lapso temporal percorrido entre a decisão interlocutória e a questão da pandemia da COVID-19.
Em maio de 2023 foi decretado, pela Organização Mundial da Saúde, o fim da emergência sanitária global de COVID-19, bem como com o decurso do tempo e a política de vacinação retirou o risco inerentes aos pedidos do Agravante, situação em que se observa a ausência do interesse recursal.
Dessa forma, é certo que o Agravo de Instrumento restou prejudicado, por perda superveniente do objeto, como também carece do interesse recursal do Agravante.
Com efeito, resta julgar prejudicado o recurso pela perda do objeto do Agravo de Instrumento, o que confere ao Desembargador Relator a prerrogativa legal de negar-lhe o seguimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...);
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, considerando a sua manifesta PREJUDICIALIDADE, a teor do art. 932, III, do CPC. Custas ex legis.
DETERMINO a EXTINÇÃO do FEITO, dando-se a baixa dos autos na Distribuição, após transcorrido o prazo legal.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina – PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0750107-34.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorSINDICATO DOS DELEGADOS DE POLICIA DE CIVIL CAR E PIAUI
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação18/09/2023