TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000449-91.2017.8.18.0031
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, ALEXSANDRA DE LIMA, BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA, EDIMAR CHAGAS MOURAO
APELADO: Q ODOR INDUSTRIA QUIMICAS DO NORDESTE LTDA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA E JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, visando reformar a sentença exarada nos autos da Ação Ordinária de Cobrança (Processo nº 0000449-91.2017.8.18.0031, 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI), em razão de contrato de empréstimo a título ajuizada pelo apelante contra Q ODOR INDÚSTRIAS QUÍMICAS DO NORDESTE LTDA.
Asseverou o requerente na inicial ser credor do requerido na quantia atualizada de sessenta mil, duzentos e doze reais e oitenta e seis centavos (R$ 60.212,86), em razão de contrato de empréstimo a título de antecipação,firmado em 29.12.2019, com vencimento final previsto para 25.05.2010, no valor nominal à época de dezenove mil, seiscentos e cinquenta e seis reais (R$ 9.656,00) Afirma que o devedor encontra-se inadimplente, mesmo após tentativas de negociação Requereu, ao final, a procedência da demanda, com a condenação do requerido ao pagamento da supracitada quantia.
Citado, o requerido apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos.
Por sentença, o MM. Juiz assim se pronunciou “JULGO PROCEDENTE a demanda para o exato fim de condenar a Requerida Q ODOR INDUSTRIA QUIMICAS DO NORDESTE LTDA – EPP a pagar ao Autor a quantia de R$ 19.965,00 (dezenove mil novecentos e sessenta e cinco reais) calculada pelos índices previstos no programa de atualização financeira do Conselho Nacional de Justiça a que faz referência o artigo 509, § 3º, do Código de Processo Civil a partir do ajuizamento da demanda (artigo 1º, § 2º, da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, artigo 406; CTN, artigo 161, § 1º; e Enunciado 20 da I Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal), incidentes desde (termo a quo) a citação (mora ex persona - CC, artigos 397, parágrafo único, e 405 do CC, e CPC, artigo 240, caput) com capitalização simples, ou seja incidem de forma linear apenas e tão-somente sobre o valor do principal atualizado (CPC, artigo 491, caput). Condeno, por fim, a parte demandada ao pagamento integral dos honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo ser observado o disposto no art. 12 da Lei 1060/50.”
Inconformado com a referida decisão, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, postulando pela reforma da sentença ora combatida, no sentido de que a atualização da dívida seja a contar da liberação do financiamento contratual, acrescentando-se ainda, juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento do débito enquanto durar a obrigação.
A parte requerida apresentou suas contrarrazões, requerendo o improvimento do recurso.
Instado, o Ministério Público do Piauí se manifestou no sentido de inexistir interesse público a justificar sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores,
Cabível e tempestivo, conheço dos recursos, eis se encontram os demais pressupostos de suas admissibilidades.
Em suas razões, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, postulando pela reforma da sentença ora combatida, requerendo que a atualização da dívida seja a contar da liberação do financiamento contratual, acrescentando-se ainda, juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento do débito enquanto durar a obrigação.
Verifica-se nos autos que o banco autor ajuizou a ação de cobrança objetivando receber quantia referente a débito corrigido e atualizado de financiamento celebrado com o apelado.
O MM. juiz a quo julgou procedente os pedidos da inicial, determinando que fosse pago o valor de a dívida indicada fosse “R$ 19.965,00 (dezenove mil novecentos e sessenta e cinco reais) calculada pelos índices previstos no programa de atualização financeira do Conselho Nacional de Justiça a que faz referência o artigo 509, § 3º, do Código de Processo Civil a partir do ajuizamento da demanda (artigo 1º, § 2º, da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, artigo 406; CTN, artigo 161, § 1º; e Enunciado 20 da I Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal), incidentes desde (termo a quo) a citação (mora ex persona - CC, artigos 397, parágrafo único, e 405 do CC, e CPC, artigo 240, caput) com capitalização simples, ou seja, incidem de forma linear apenas e tão-somente sobre o valor do principal atualizado (CPC, artigo 491, caput).”
Inconformado, o banco interpôs apelação devolvendo apenas a forma de atualização do débito.
A lide limita-se apenas em decidir como deve ser corrigido e atualizado o quantum da condenação.
Pois bem.
Tratando-se de obrigações positivas e líquidas, é sabido que os encargos moratórios incidem desde o vencimento da prestação, de acordo com o disposto no art. 397, do CC, in verbis:
"Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor."
No caso em comento, para chegar ao valor mencionado na inicial, ou seja, sessenta mil, duzentos e doze reais e oitenta e seis centavos (R$ 60.212,86), o banco apelante acrescentou correção monetária, juros moratórios e demais encargos contratuais sobre o valor da dívida.
Assim, justamente, pelo fato de o débito ter sido atualizado pelo banco credor na inicial, tem-se que a correção monetária deve recair desde o ajuizamento da ação, de acordo como expõe o art. 1, § 2º, da Lei nº 6.899/81, in litteris:
“Art. 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios.
(...)
§ 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação.”
No mesmo sentido:
“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO UNÂNIME. 1. "A partir do ajuizamento da ação não mais subsistem os critérios contratuais de atualização da dívida, devendo ser utilizados, para tanto, os índices de atualização dos débitos judiciais" (TJ-BA - APL: 03029335120138050146, Relator: Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/01/2019). Precedentes. 2. Retifico, porém, de ofício - por se tratar de matéria de ordem pública -, inexatidão contida na sentença quanto à forma de atualização da dívida a partir do ajuizamento da ação. 3. Em atenção ao critério legal de atualização dos débitos judiciais, deverão incidir sobre o valor da condenação, reconhecido em sentença, correção monetária pela tabela ENCOGE, desde o ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% a.m., a contar da citação. Quanto aos juros de mora, a incidência deverá se operar na forma prevista no título até a citação, momento a partir do qual passarão a incidir os juros legais. 4. Apelo improvido. Sentença parcialmente reformada, de ofício, apenas em relação aos índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre o valor da condenação. Decisão Unânime.
(TJ-PE - AC: 4660966 PE, Relator: Jones Figueirêdo Alves, Data de Julgamento: 08/08/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2019)”
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. Nas ações ordinárias de cobrança, os juros de mora e a correção monetária contam-se, respectivamente, da citação e do ajuizamento da ação, a teor do art. 405 do Código Civil e do art. 219, caput, do CPC/73 (vigente à época), bem como do artigo 1º, § 2º, da Lei 6899/81.
(TJ-MG - AC: 10352120052472001 Januária, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 06/11/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2020)”
Em contrapartida, também pelo fato de o débito ter sido atualizado, à época do ajuizamento da ação, e resultar de decisão judicial, os juros moratórios são devidos desde a citação, conforme art. 405, do CC, que dispõem:
“Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.”
A propósito, sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça decidiu:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de cobrança. (...). 5. No tocante ao termo inicial dos juros de mora, o TJ/SP acompanhou a jurisprudência dominante desta Corte Superior, assente no sentido de que o marco inicial para a incidência dos juros de mora, no caso de responsabilidade contratual, é a citação. Precedentes. 6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo interno no recurso especial não provido. ( AgInt no REsp 1693078/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019)”
O banco apelante aponta que a correção monetária e os juros devem ser acrescentados até a data do efetivo pagamento, enquanto durar a obrigação.
Trata-se de obrigação de trato sucessivo, ou seja, aquelas em que a obrigação se desdobra em diversas prestações periódicas.
E, no que se refere as obrigações de trato sucessivo, o art. 323 do CPC, prevê que independentemente de pedido expresso na exordial, consideram-se incluídas no pedido as denominadas obrigações de trato sucessivo, conforme se verifica in verbis:
“Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.“
Por esses motivos, conclui-se que a sentença deve ser integralmente mantida.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 12/01/2024
0000449-91.2017.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuQ ODOR INDUSTRIA QUIMICAS DO NORDESTE LTDA
Publicação15/01/2024