TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801087-50.2021.8.18.0064
ORIGEM: Paulistana/ Vara Única
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí
APELADO: José João Vicente Filho
ADVOGADO: Leandro do Nascimento Vidal (OAB/BA 59.569)
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL.TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. PRETENDIDA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. POSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
1. Sendo incontroversa a posse de 814,3 gramas de maconha pelo acusado, resta-nos apreciar a finalidade da droga apreendida, se para consumo próprio ou destinada ao tráfico. O artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 enumera uma série de núcleos que configuram a infração, dentre os quais “ter em depósito” drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Assim, para a configuração do delito de tráfico de entorpecentes não é preciso que o agente pratique propriamente o comércio, bastando para tal a posse ou guarda, ainda que em pequena quantidade, aliada à forma de acondicionamento, até porque, tratando-se de substância de uso proibido, ninguém a comercializa a olhos públicos. Por certo, o que caracteriza o consumo pessoal é a quantidade, que deve ser pequena, e o estado em que se encontra a substância, pronta para a utilização. Isso, porque em razão da natureza criminosa da posse de maconha, nenhum usuário a tem consigo senão em quantidade necessária à manutenção do vício. Desta forma, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, deve-se considerar, além da quantidade, o modo de acondicionamento da droga, que revela sua real destinação, se de mercancia ou para uso próprio. Segundo os depoimentos colhidos em juízo, os policiais civis, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, encontraram grande quantidade de entorpecente, sendo que parte dele já estava acondicionado em invólucros plásticos, além de um aparelho celular e uma quantidade de dinheiro trocado. Todos estes fatos, analisados em seu conjunto, permitem concluir, sem qualquer dúvida, que a droga apreendida possuía destinação mercantil. Portanto, o conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a dinâmica da prisão em flagrante (apreensão de cerca de 01 kg de maconha, destribuídas na residência do acusado e do seu vizinho, sendo uma parte acondicionada em trouxinhas, celular e dinheiro trocado) caracterizam o crime de tráfico de drogas.
2. A culpabilidade não pode ser considerada como desfavorável, uma vez que a censurabilidade do delito não ultrapassou aquela ínsita ao tipo penal; o réu não ostenta maus antecedentes; não existem nos autos elementos para se aferir acerca da conduta social e personalidade do acusado; os motivos e consequências do crime são os ínsitos ao delito de tráfico; as circunstâncias são as normais do delito; o comportamento da vítima (coletividade) não pode ser valorado negativamente. Assim, considerando que são favoráveis as circunstâncias judiciais do delito, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausentes agravantes e atenuantes. Na terceira fase, não há causas de aumento de pena. Quanto à incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, entendo ser possível, uma vez que o apelado é tecnicamente primário e possuidor de bons antecedentes, e, além disso, não há existência de elementos seguros que comprovem que ele seja integrante de organização criminosa ou que se dedique a atividades criminosas. Considerando o disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, tenho como razoável a redução da pena na fração intermediária de ½, em razão da quantidade razoável da substância apreendida (814,3 g de maconha). Assim, fica a reprimenda definitivamente fixada em 2 anos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa. Em razão do quantum de pena fixado, bem como das circunstâncias analisadas, fixoo regime aberto, nos moldes do art. 33, § 2º, do CP. Preenchidos os requisitos constantes do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade do acusado por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, em entidade a ser determinada pelo Juízo da execução e pena pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, em favor de estabelecimento a ser designado pelo juízo da execução.
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ministerial para condenar o réu pelo delito previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 à reprimenda de 02 anos e 06 meses de reclusão e 250 dias-multa, em regime aberto, ficando substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, em entidade a ser determinada pelo Juízo da execução e pena pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, em favor de estabelecimento a ser designado pelo juízo da execução, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de fevereiro de 2024.
RELATÓRIO
Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana/PI, que julgou parcialmente procedente a denúncia, desclassificando a conduta do acusado JOSÉ JOÃO VICENTE FILHO de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico (art. 33 e 35, da Lei 11.343/2006) para porte de drogas para uso próprio (art. 28, da lei 11.343/2006).
Em razões recursais, o órgão ministerial pugna pela reforma da decisão recorrida, a fim de condenar o apelado pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06.
O apelado, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença desclassificatória. Se esse não for o entendimento, pugna pelo reconhecimento do tráfico privilegiado, com a aplicação do redutor no grau máximo; pela fixação do regime aberto, substituição da pena privativa por restritiva de direitos e que seja garantido o direito de recorrer em liberdade.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento da Apelação Ministerial, para que a sentença a quo seja reformada, condenado o apelado pela prática do crime do art. 33 da Lei nº 11.343/06, ante a suficiência probatória para tanto.
VOTO
Conheço do apelo, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade necessários.
Narra a denúncia que (...) em data 29 de dezembro de 2021, por volta de 11hr, na Rua Firmino Craibano, nº 150, Bairro Triangulo, no Município de Paulistana-PI, os denunciados, José João Vicente Filho e Wesley Delmondes Ferreira, tinham em depósito, transportaram ou trouxeram consigo drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, mediante associação de duas ou mais pessoas. Narram os fólios que agentes da Polícia Civil cumpriram, em data e local acima indicados, mandado de busca e apreensão, referente ao processo nº 0800968- 89.2021.8.18.0064, onde encontraram na residência do denunciado José João Vicente Filho, de alcunha “Filó”, 05 (cinco) trouxinhas de substância análoga à maconha; 01 (um) celular de marca Samsung, de cor branca e R$ 59,00 (cinquenta e nove reais) em dinheiro, indicado por Filó como provento do crime. Em continuidade, foi indicado pelo primeiro denunciado que a pessoa de Wesley Delmondes Ferreira também estaria em posse de substância análoga à maconha. Em posse de tais informações, os agentes se dirigiram até a residência do sobredito, onde Wesley afirmou que guardou um pacote contendo maconha na residência da pessoa conhecida como Lucídio. Após obter as informações acima indicadas, ainda em diligências, os agentes se dirigiram até o endereço indicado por Wesley e, em companhia do indigitado senhor, adentraram na residência de Lucídio, onde o denunciado Wesley Demondes Ferreira foi até o local onde havia guardado o referido pacote e entregou aos policiais, no qual constava aproximadamente 0,85kg de substância análoga à maconha. (...)
Após regular instrução, a conduta do acusado foi desclassificada para o crime do artigo 28, da Lei nº 11.343/06, nos seguintes termos:
(...) A materialidade da posse da droga apreendida em poder do acusado restou revelada pelo auto de exibição e apreensão ID 23156378, analisado à luz do Laudo de Exame de Química Forense ID 24747788, o qual ao avaliar a substância apreendida concluiu pelo resultado positivo ao teste para Cannabis sativa L., sendo 9,3g (nove gramas e três decigramas) distribuídos em 5 (cinco) invólucros plásticos e 805g (oitocentos e cinco gramas) acondicionados em um invólucro plástico. Dentre os materiais apreendidos (ID 23156378), todavia, não há, para além da própria droga, objetos que apontem para a prática de elementares do tipo penal de tráfico. Não restou evidenciado quais as circunstâncias em que encontrado o dinheiro apreendido, de forma que não é possível relacioná-lo com possível atividade de tráfico. De forma semelhante, o celular apreendido e apontado pela autoridade policial como de possível utilização para a prática do crime não foi objeto de perícia para coleta de elementos, ausente requerimento da acusação nesse sentido. Ademais, a prova oral colhida em Juízo também não revelou a prática das condutas do caput do art. 33 da Lei 11.343/06, tendo, em geral, se limitado a apontar as circunstâncias que envolveram a apreensão das drogas acima descritas. De igual forma, não encontra sustentação a imputação de que os acusados mantinham vinculo associativo para fins da prática do tráfico de drogas. não tendo a acusação conseguido comprovar a imputação inicial, de forma que se impõe a aplicação do “in dubio pro reo” e a consequente absolvição por insuficiência de provas. No depoimento da testemunha Humberto Eduardo Ferreira Cavalcanti Júnior, agente de polícia civil que atuou na apreensão da droga, foi sustentado ser do conhecimento da polícia que José João e Wesley mantinham vínculo próximo para fins de prática do tráfico de drogas, conhecimento este fornecido por informantes da polícia e que lastrearam a representação pela busca e apreensão efetivada. Assevere-se que, no que pese as informações anônimas serem suficientes para dar início ao trabalho investigativo da polícia, não são, por si só, suficientes para conduzir a um juízo de condenação, sendo necessária a corroboração dos indícios colhidos durante a fase inquisitorial pela prova produzida em juízo, o que não ocorreu no presente caso. Assim, inexistindo prova segura da traficância ou mesmo do compartilhamento das drogas, a dúvida impõe a desclassificação para a conduta do artigo 28 da Lei de Drogas. E, nos termos do artigo 383, § 2º, do Código de Processo Penal, a desclassificação ora reconhecida implica no deslocamento da competência deste Juízo para o Juizado Especial desta Comarca. (...)
Da análise cautelosa dos autos, observa-se que a materialidade delitiva restou comprovada através dos seguintes documentos: termo de oitiva do condutor, das testemunhas da prisão em flagrante e do então conduzido; auto de apresentação e apreensão; laudo de exame de constatação; laudo de exame pericial; e prova testemunhal colhida em juízo.
A perícia realizada na substância apreendida com o acusado, descrita como 9,3 g (nove gramas e três decigramas) (massa líquida), distribuídos em 05 (cinco) invólucros plásticos e 805 g (oitocentos e cinco gramas) (massa líquida) acondicionados em 01 (um) invólucro plástico, apresentou resultado positivo Cannabis sativa L., causadora de dependência física e psíquica, cuja venda é proscrita no Brasil.
Já a autoria delitiva é comprovada pela prova testemunhal, com destaque para as palavras dos policiais que efetuaram a apreensão das drogas, os quais indicaram que os entorpecentes relacionadas no auto de apreensão e exibição acostado aos autos foram encontradas nas residências do acusado e de um vizinho deste.
Confiram-se os depoimentos das testemunhas de acusação, prestados em juízo, transcritos na sentença:
A testemunha de acusação, Humberto Eduardo Ferreira Cavalcanti Júnior, em seu depoimento, sustentou: que juntamente com os demais agentes de polícia civil foi até a residência de José João a fim de dar cumprimento a mandado de busca e apreensão, tendo ali sido encontrada uma pequena quantidade de drogas e um aparelho celular branco da marca Samsung, tendo conhecimento de que era este utilizado para a prática de tráfico de drogas; que após a apreensão Filó teria indicado que a pessoa de Wesley mantinha outra quantidade de droga em sua casa; que os agentes foram até a casa da mãe de Wesley em busca da referida droga e lá chegando ela teria informado que seu filho já teria saído; que foram até a casa de Wesley tendo este confirmado que havia guardado um pacote a pedido de Filó, não na casa de sua mãe, mas na casa de um amigo, e que esse amigo não sabia do que se tratava o pacote; que ao chegarem na casa indicada por Wesley, encontraram uma pessoa trocando o pneu de um veículo, que buscou o pacote entregue por Wesley. Questionado pela defesa, a testemunha afirmou: que havia um vínculo de amizade entre os acusados para a prática do tráfico, sendo a droga dividida e guardada na casa de ambos para dificultar a atividade policial; que tais informações foram prestadas por informantes da polícia civil, tendo sido colhidos para o requerimento da busca e apreensão; que há mais pessoas envolvidas, mas que em relação e estas ainda não foi possível angariar maiores informações; que o mandado de busca foi expedido para diligências na casa de José João, que tinha conhecimento do envolvimento de Wesley, mas não tinham sido angariados elementos para requerer busca e apreensão em relação a este; que a diligência foi inicialmente realizada na casa de Filó (José João) e que após informações de que haveria drogas em poder de Wesley, foram até a casa da mãe de Wesley; que Wesley informou que teria escondido a droga na casa de um amigo, tendo acompanhado os policiais e indicado onde se encontrava a droga; que Wesley colaborou com os agentes sem qualquer oposição; que não encontrou outros objetos em posse de Wesley para além da droga. Indagado por este Juiz, afirmou: Que não se recorda exatamente quais os objetos apreendidos em poder de Filó (José João), mas consegue listar que foram pequenos papelotes com maconha, cinco ou seis; que alguns papelotes foram encontrados na sala da casa de José João, por detrás de uma estante, bem como um deles no quarto; que em relação ao invólucro maior, Wesley acompanhou os agentes até a casa de um amigo, onde teria escondido o pacote, tendo localizado em cima de um armário num dos quartos da casa.
Já a testemunha Lucídio da Silva Sousa, também arrolado pela acusação, sustentou: Que na data da apreensão, por volta de meio dia, estava trocando o pneu de um veículo na porta de sua casa quando a pessoa de Wesley chegou no local e pediu para guardar uma encomenda; que após guardar a sacola que trazia, Wesley passou a lhe ajudar com a troca do pneu; que momentos depois chegou uma viatura da polícia, tendo os policiais e Wesley entrado em sua casa e saído após alguns instantes com o referido pacote; que não prestou atenção no que se tratava a encomenda, pois o próprio Wesley quem entrou em sua casa e guardou; que não tem conhecimento sobre o trabalho de Filó; que nunca tinha ouvido falar que Filó vendesse drogas; que costumava ver certa movimentação na casa de Filó; que não sabe dizer quem seriam as pessoas que frequentavam o local; que não tem conhecimento que José João vendesse drogas; que não tem conhecimento se José João faz uso de drogas; que conhece Wesley a cerca de cinco anos; que nunca presenciou ouviu dizer que Wesley vendesse drogas; que tem conhecimento que Wesley usa maconha, pois ele mesmo teria lhe contado; que nunca presenciou Wesley e José João conversando reservadamente; que Wesley não chegou a dizer o que tinha no pacote; que não teve curiosidade ou suspeita sobre o pacote; que Wesley nunca pediu que guardasse qualquer encomenda em outras ocasiões, sendo essa a única vez.
Relevante observar que, conforme a jurisprudência da Corte da Cidadania, a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso. A propósito:
“(...) o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova” (HC 485.543/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019).
Interrogado em juízo, o acusado confessou ser usuário de entorpecente e ter comprado uma quantidade grande para uso, no intuito de evitar gastar tanto em pequenas quantidades.
Sendo incontroversa a posse de 814,3 gramas de maconha pelo acusado, resta-nos apreciar a finalidade da droga apreendida, se para consumo próprio ou destinada ao tráfico.
O artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 enumera uma série de núcleos que configuram a infração, dentre os quais “ter em depósito” drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Assim, para a configuração do delito de tráfico de entorpecentes não é preciso que o agente pratique propriamente o comércio, bastando para tal a posse ou guarda, ainda que em pequena quantidade, aliada à forma de acondicionamento, até porque, tratando-se de substância de uso proibido, ninguém a comercializa a olhos públicos.
Por certo, o que caracteriza o consumo pessoal é a quantidade, que deve ser pequena, e o estado em que se encontra a substância, pronta para a utilização. Isso, porque em razão da natureza criminosa da posse de maconha, nenhum usuário a tem consigo senão em quantidade necessária à manutenção do vício.
Desta forma, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, deve-se considerar, além da quantidade, o modo de acondicionamento da droga, que revela sua real destinação, se de mercancia ou para uso próprio.
Segundo os depoimentos colhidos em juízo, os policiais civis, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, encontraram grande quantidade de entorpecente, sendo que parte dele já estava acondicionado em invólucros plásticos, além de um aparelho celular e uma quantidade de dinheiro trocado.
Todos estes fatos, analisados em seu conjunto, permitem concluir, sem qualquer dúvida, que a droga apreendida possuía destinação mercantil.
Portanto, o conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a dinâmica da prisão em flagrante (apreensão de cerca de 01 kg de maconha na residência do acusado e de seu vizinho, sendo uma parte acondicionada em trouxinhas, celular e dinheiro trocado) caracterizam o crime de tráfico de drogas.
Passo à fixação da pena.
A culpabilidade não pode ser considerada como desfavorável, uma vez que a censurabilidade do delito não ultrapassou aquela ínsita ao tipo penal; o réu não ostenta maus antecedentes; não existem nos autos elementos para se aferir acerca da conduta social e personalidade do acusado; os motivos e consequências do crime são os ínsitos ao delito de tráfico; as circunstâncias são as normais do delito; o comportamento da vítima (coletividade) não pode ser valorado negativamente.
Assim, considerando que são favoráveis as circunstâncias judiciais do delito, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, ausentes agravantes e atenuantes.
Na terceira fase, não há causas de aumento de pena.
Quanto à incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, entendo ser possível, uma vez que o apelado é tecnicamente primário e possuidor de bons antecedentes, e, além disso, não há existência de elementos seguros que comprovem que ele seja integrante de organização criminosa ou que se dedique a atividades criminosas.
Considerando o disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, tenho como razoável a redução da pena na fração intermediária de ½, em razão da quantidade razoável da substância apreendida (814,3 g de maconha).
Assim, fica a reprimenda definitivamente fixada em 2 anos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa.
Em razão do quantum de pena fixado, bem como das circunstâncias analisadas, fixoo regime aberto, nos moldes do art. 33, § 2º, do CP.
Preenchidos os requisitos constantes do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade do acusado por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, em entidade a ser determinada pelo Juízo da execução e pena pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, em favor de estabelecimento a ser designado pelo juízo da execução.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ministerial para condenar o réu pelo delito previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 à reprimenda de 02 anos e 06 meses de reclusão e 250 dias-multa, em regime aberto, ficando substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, em entidade a ser determinada pelo Juízo da execução e pena pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, em favor de estabelecimento a ser designado pelo juízo da execução.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
Teresina, 19/02/2024
0801087-50.2021.8.18.0064
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorJOSE JOAO VICENTE FILHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/02/2024