HABEAS CORPUS 0760619-71.2023.8.18.0000
ORIGEM: 0801620-40.2023.8.18.0031
IMPETRANTE(S) : SAMARA DO NASCIMENTO CORREIA
PACIENTE(S) : JOÃO VICTOR DA SILVA ALVES
IMPETRADO(S) : MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI
RELATORA: Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias — Juíza de Direito Convocada
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE ATO COATOR. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
1. É fato notório que o presente remédio constitucional se aplica para sanar atos ilegais praticados contra o direito ambulatorial de alguém. Contudo, não se demonstra qual ato ilegal teria praticado a autoridade apontada como coatora, uma vez que não há nos autos qualquer evidência de que os argumentos aqui expendidos tenham sido apreciados pelo juiz natural da causa;
2.Tampouco a impetração incumbiu-se de juntar aos autos a decisão que originariamente impôs o ergástulo, documento que traz a fundamentação primeva para a constrição;
3. A apreciação dos argumentos trazidos a esta esfera de cognição constituiria, neste momento, supressão de instância e violação ao princípio do juiz natural;
4. Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
5. Ordem não conhecida.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos etc,
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por SAMARA DO NASCIMENTO CORREIA, tendo como paciente JOÃO VICTOR DA SILVA ALVES e autoridade apontada como coatora o(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI.
A impetração, em suma, argumenta que o paciente sofre constrangimento ilegal em sua liberdade ambulatorial por não haver fundamentos idôneos para lastrear a prisão preventiva. Ainda, aponta que o paciente terá a realização de exame clínico necessário ao incidente de insanidade somente em novembro do ano que vem, ou seja, daqui a mais de um ano.
Ora, como é sabido, o rito do habeas corpus exige a prova pré-constituída dos fatos alegados, devendo a parte demonstrar desde logo a existência inequívoca do alegado constrangimento, o que não ocorreu na espécie. É também fato notório que o presente remédio constitucional se presta a sanar ato ilegal praticado por autoridade coatora.
Em relação à fundamentação para a imposição do ergástulo, observa-se que a impetração não se incumbiu de instruir os autos com a documentação necessária a lastrear a tese defensiva. É cediço que cabe à impetração constituir prova antecipada das teses que pretende submeter à apreciação deste órgão julgador.
Sem a prova pré-constituída, bem como a indicação de qual ato ilegal teria sido praticado pelo juiz natural da causa, resta inviável a análise dos argumentos laboriosamente expendidos na peça vestibular.
Em relação à aparente demora para a realização do exame clínico que afere a necessidade de prosseguimento de incidente de insanidade mental, observo que novamente a defesa técnica do paciente se precipita.
Não há nos autos do presente Habeas Corpus qualquer documento que demonstre que a questão tenha sido submetida ao crivo do juízo a quo. A apreciação desta tese constituiria, neste momento, supressão de instância e violação ao princípio do juiz natural. Observo por oportuno que fica evidente a ausência de ato coator, vez que o juízo a quo aparentemente não se manifestou sobre a aparente ilegalidade apontada.
Neste sentido:
O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente, ônus do qual não se desincumbiu o impetrante. 3. Writ não conhecido. (HC 236.647/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 18/04/2013)
Inaplicável o art. 209, I, do Regimento Interno deste Tribunal, vez que a deficiência na instrução é atribuível exclusivamente ao(à) impetrante.
Neste sentido, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
Constitui ônus do impetrante a correta instrução do habeas corpus, mediante prova pré-constituída, cabendo-lhe colacionar, quando da impetração, as peças necessárias ao deslinde da controvérsia, de sorte a demonstrar o alegado constrangimento ilegal. Precedentes do STF e do STJ. (…) Habeas corpus não conhecido. (HC 298.062/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)
E também deste Tribunal de Justiça:
Na espécie, o impetrante não instruiu a inicial com cópia do decreto prisional que hostiliza, documento essencial para demonstrar a existência ou não do constrangimento ilegal. Sem essa prova pré-constituída, resta inviável a análise da ausência de fundamentação e dos requisitos da prisão preventiva. Ordem não conhecida, à unanimidade. (TJPI, 1a Câmara Criminal, HC 201400010004867, Relator. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 09/04/2014).
Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a via estreita do Habeas Corpus exige a demonstração do direito líquido e certo de plano, não se admitindo dilação probatória. O impetrante não anexou cópia da decisão de pronúncia que manteve a prisão do paciente inviabilizando a pretendida análise acerca dos requisitos para a prisão, motivo pelo qual, nesta parte, não conheço do pedido (…). (TJPI, 2a. Câmara Criminal, HC 201300010087331, Relator Des. Erivan José da Silva Lopes, DJe 25/03/2014).
Assim, como o writ deixou de ser instruído com os documentos necessários para a devida análise dos argumentos expendidos na exordial, impõe-se o não conhecimento da presente ordem de habeas corpus, por ausência de comprovação dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Destaco ainda, por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;
Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência da insuficiência de instrução, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina PI, 15 de Setembro de 2023.
Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Juíza de Direito Convocada
Relatora
0760619-71.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAssociação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
AutorJOAO VICTOR DA SILVA ALVES
Réu2 VARA CRIMINAL DE PARNAIBA
Publicação19/09/2023