Decisão Terminativa de 2º Grau

Especial 0001240-41.2014.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0001240-41.2014.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Especial, Concessão]
APELANTE: MARIA DAS DORES ALVES DE SOUSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. . EM FACE DO INSS. AUTARQUIA FEDERAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE SALÁRIO MATERNIDADE COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, §§ 3º E 4º DA CF/88. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA DORES ALVES DE SOUSA em face da sentença (id.11423567 ) proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE SALÁRIO MATERNIDADE movida pela apelante em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL-INSS.

Compulsando os autos em epígrafe, constato que há incompetência para apreciar e julgar o apelo interposto, tendo em vista, que o benefício em questão não guarda relação alguma com acidente de trabalho. Na verdade, o que se evidencia é que o pretendido pela parte demandante nada mais é do que benefício de caráter previdenciário comum.

Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal, in verbis:

Art. 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

Pois bem. A ação foi proposta contra o INSS - Instituto Nacional de Seguro Social na Comarca de Barras-PI, tendo toda a sua tramitação na Justiça Estadual.

Ocorre que, nos termos do texto do art. 109, §3º, da CF vigente ao tempo da propositura da ação, deveriam ser “processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, [...]”. Por esse motivo, a presente ação foi ajuizada na 2ª Vara da Comarca de Oeiras -PI.

 A este respeito, confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:

“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPETÊNCIA RECURSAL. PRAZO PROCESSUAL. 1. Tendo sido a ação julgada com competência federal delegada, o recurso contra ela interposto deve ser endereçado ao Tribunal Regional Federal competente, observando-se, quando da análise da tempestividade recursal, os prazos por este estabelecidos. Precedentes. 2. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp 1500235/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016) (destacado)

Desta forma, o recurso, nos termos do art. 109, § 4º, da Lei Maior, assim como o reexame, obrigatoriamente deverá ser endereçado ao Tribunal Regional Federal da área de jurisdição do Juiz de primeiro grau.

§4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. 

Nesse sentido, o art. 108 da Carta Magna, ao fixar a competência dos Tribunais Regionais Federais, estabelece:

"Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: [...]"II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição".

Assim, entendo que este Egrégio Tribunal é incompetente para apreciar o recurso, porquanto, se trata de matéria previdenciária, cuja competência é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.

Isso posto, ante as razões acima consignadas, determino a remessa deste processo à Justiça Federal, para que, providencie processamento do recurso junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região e, por consequência, tornando sem efeito a decisão ( id.11737297 ), dando-se baixa na distribuição.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001240-41.2014.8.18.0039 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/10/2023 )

Detalhes

Processo

0001240-41.2014.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Especial

Autor

MARIA DAS DORES ALVES DE SOUSA

Réu

INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS

Publicação

03/10/2023