Acórdão de 2º Grau

Vícios de Construção 0760615-68.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA CEF. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. Considerando que compete à Justiça Federal decidir sobre a exclusão de ente federal da relação processual e definir a competência para o julgamento da causa, em atenção ao disposto na súmula 150 do STJ, deve ser mantida a incompetência desta Corte Estadual. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0760615-68.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0760615-68.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: ANTONIA DE SOUSA LIMA, BERNARDINA DE SOUSA DOURADO, CELIA REJANE DE SOUSA MELO, EUDANI FERREIRA DA CONCEICAO E SILVA, JOSE DOMINGOS DOS SANTOS, LUCIA DE FATIMA BEZERRA DE SOUSA, MARIA DAS NEVES DE SOUZA AGUIAR, MARIA MADALENA SILVA COSTA, REJANE DE SOUSA SARAIVA, SEBASTIAO ALVES DE ABREU

Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, MARIO MARCONDES NASCIMENTO, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, MARIO MARCONDES NASCIMENTO, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, MARIO MARCONDES NASCIMENTO, MARIO MARCONDES NASCIMENTO, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, MARIO MARCONDES NASCIMENTO, MARIO MARCONDES NASCIMENTO, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, MARIO MARCONDES NASCIMENTO, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, MARIO MARCONDES NASCIMENTO, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, MARIO MARCONDES NASCIMENTO, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, MARIO MARCONDES NASCIMENTO

AGRAVADO: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL

Advogado(s) do reclamado: JESSICA THUANY DE MOURA LIMA, JOSEMAR LAURIANO PEREIRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA CEF. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. Considerando que compete à Justiça Federal decidir sobre a exclusão de ente federal da relação processual e definir a competência para o julgamento da causa, em atenção ao disposto na súmula 150 do STJ, deve ser mantida a incompetência desta Corte Estadual. Recurso conhecido e desprovido.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, mantendo-se a decisão vergastada, em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno em face de decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo vindicado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0001579-49.2016.8.18.0000, mantendo-se a decisão agravada que reconheceu a incompetência desta Corte Estadual, com a remessa do processo de origem à Justiça Federal.

Aduzem os agravantes, em apertada síntese, que embora a Caixa Econômica Federal tenha manifestado interesse na ação, é pacífico o entendimento jurisprudencial acerca da competência da Justiça Estadual para processar e julgar as demandas decorrentes do SFH, sobretudo quando não existem documentos comprobatório sobre a apólice ser pública (vinculada ao ramo 66). Diante do exposto, requer a revogação da decisão agravada, com vista a tramitação do feito na Justiça Estadual.

Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões nestes autos.

É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 

 

VOTO

 

I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, nos termos do art. 374 do RITJPI, o presente Agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

 

II - DO MÉRITO 

Dos autos, não vislumbro motivos para a alteração da decisão agravada, no que se refere à incompetência da Justiça Estadual, porquanto encontra-se de acordo com o entendimento firmado pelo STF no Tema 1.011.

A tese firmada pelo STF, relativa ao Tema 1.011 (RE paradigma 827.996), assim concluiu: “[…] após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.”

Nesse sentido:

“Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. (RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020).”

 

Dessa forma, ocorrendo a intervenção da CEF e, cumulativamente, o referido interesse jurídico desta, conforme prevê a Súmula nº 150 do STJ, tem-se que: “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.

Sendo este o caso e uma vez que a CEF manifestou interesse no feito, compete somete à Justiça Federal a análise do respectivo interesse jurídico de empresa pública federal, razão pela qual os autos devem ser remetidos à Corte Federal.

Isso posto, ante as razões acima delineadas, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, mantendo-se a decisão vergastada, em todos os seus termos.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 16 de outubro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de outubro de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0760615-68.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Vícios de Construção

Autor

ANTONIA DE SOUSA LIMA

Réu

FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL

Publicação

29/10/2023