Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0818901-07.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA COMPATÍVEL COM O CONSUMO. CONFISSÃO DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA TRAFICÂNCIA. PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE. APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DA LEI N. 9.099/1995. RECURSO PROVIDO. 1. O apelante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 21,29 g (vinte e um gramas e vinte e nove centigramas) de substância entorpecente em sua residência (Cababis sativa L.). Alega o recorrente que a droga era destinada ao seu uso pessoal e que não há provas suficientes para caracterizar a traficância. O Ministério Público manifestou-se pelo provimento do recurso. 2. Analisando os autos, verifica-se que a quantidade de droga apreendida é compatível com o consumo pessoal do recorrente, que confessou ser usuário de drogas. Além disso, não foram encontrados em sua residência objetos que indicassem a prática do tráfico, como balança de precisão ou anotações relativas à contabilidade do tráfico. Os próprios policiais que efetuaram a prisão declararam não haver indícios suficientes para se afirmar que a droga ali encontrada se destinava a terceiros. 3. Assim, diante da dúvida quanto à destinação da droga apreendida, deve prevalecer a presunção de não culpabilidade do recorrente, nos termos do art. 5º, LVII, da Constituição Federal. Desse modo, impõe-se a desclassificação da conduta imputada ao apelante para o crime previsto no art. 28 da Lei de Drogas, que consiste em adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 4. Desclassificada a conduta para delito de menor potencial ofensivo, são cabíveis os institutos da Lei n. 9.099/1995, nos termos da Súmula n. 337 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0818901-07.2022.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0818901-07.2022.8.18.0140

APELANTE: RONALDO BANDEIRA DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: ELIVA FRANCA GOMES DOS SANTOS, ADICKSON VERNEK RODRIGUES DOS SANTOS

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.

 


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA COMPATÍVEL COM O CONSUMO. CONFISSÃO DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA TRAFICÂNCIA. PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE. APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DA LEI N. 9.099/1995. RECURSO PROVIDO.

1. O apelante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 21,29 g (vinte e um gramas e vinte e nove centigramas) de substância entorpecente em sua residência (Cababis sativa L.). Alega o recorrente que a droga era destinada ao seu uso pessoal e que não há provas suficientes para caracterizar a traficância. O Ministério Público manifestou-se pelo provimento do recurso.

2. Analisando os autos, verifica-se que a quantidade de droga apreendida é compatível com o consumo pessoal do recorrente, que confessou ser usuário de drogas. Além disso, não foram encontrados em sua residência objetos que indicassem a prática do tráfico, como balança de precisão ou anotações relativas à contabilidade do tráfico. Os próprios policiais que efetuaram a prisão declararam não haver indícios suficientes para se afirmar que a droga ali encontrada se destinava a terceiros.

3. Assim, diante da dúvida quanto à destinação da droga apreendida, deve prevalecer a presunção de não culpabilidade do recorrente, nos termos do art. 5º, LVII, da Constituição Federal. Desse modo, impõe-se a desclassificação da conduta imputada ao apelante para o crime previsto no art. 28 da Lei de Drogas, que consiste em adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

4. Desclassificada a conduta para delito de menor potencial ofensivo, são cabíveis os institutos da Lei n. 9.099/1995, nos termos da Súmula n. 337 do Superior Tribunal de Justiça.

5. Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial. 

 

  Acórdão

 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença condenatória para desclassificar o crime de tráfico de drogas, imputado inicialmente ao apelante, para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, razão pela qual determina a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal - JECRIM, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,  em Teresina/PI, realizada no período de 17  a 24 de novembro de 2023.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito convocado

 Relator

 


RELATÓRIO 


O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra Ronaldo Bandeira de Araujo, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.346/06.

Narra a inicial que, no dia 13 de maio de 2022, por volta das 10h, policiais civis foram dar cumprimento a mandado de prisão por homicídio em desfavor do acusado, no bairro Aroeiras, Teresina/PI. Ao chegarem no endereço, os policiais efetuaram a prisão do indiciado, sendo que no local foram encontrados mais de R$ 3.000,00 (três mil reais) em cédulas trocadas, além de entorpecentes prontos para comercialização. Consta que o denunciado confessou para os policiais que era traficante, sendo o mesmo conhecido no meio policial pela citada prática criminosa. Diante disso, foi dado voz de prisão em flagrante ao acusado, sendo este conduzido à Central de Flagrantes (ID 11070157 - p. 01/05).

Concluída a instrução, o magistrado a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar Ronaldo Bandeira de Araújo a uma pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e pagamento de 863 (oitocentos e sessenta e três) dias-multa, em razão da prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (ID 11070213 - p. 01/23).

Inconformada com a sentença, a Defesa do acusado interpôs recurso de apelação, aduzindo, em suas razões recursais, em suma: a) absolvição do crime de Tráfico de Drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, nos termos do art. 386, VII, do CPP; b) caso não seja este o entendimento, desclassificação do crime previsto no art. 33 para o crime previsto no art. 28, ambos da Lei nº 11.343/2006; c) subsidiariamente, reforma da sentença quanto a pena-base, aplicada de forma exacerbada no momento da dosimetria da pena; d) aplicação do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, no seu grau máximo (ID 11070215 - p. 01/22).

O Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, requerendo, em síntese, o seu conhecimento e provimento, quanto a desclassificação do crime de tráfico de entorpecentes para o delito do art. 28 da lei 11.343/2006, com a designação de audiência admonitória para os fins previstos. Destacou que os demais pedidos formulados não foram analisados pois são referentes ao crime de Tráfico de Drogas e, como demonstrado, a conduta do réu se amolda ao delito do art. 28 da Lei de Drogas (ID 11070220 - p. 01/07).

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 5860964 - p. 01/07), opinou pelo “conhecimento do Recurso de Apelação interposto por Ronaldo Bandeira de Araújo, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. Sendo, no mérito, pelo seu provimento parcial, no tocante à desclassificação do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 para o delito do art. 28, da mesma lei.”

É o relatório.


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

DO MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por Ronaldo Bandeira de Araujo, visando à reforma da sentença que o condenou pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, impondo-lhe a reprimenda de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e pagamento de 863 (oitocentos e sessenta e três) dias-multa.

Em suas razões, a defesa requer a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de uso pessoal, alegando que não há provas suficientes de autoria e que a quantidade e o modo de acondicionamento da droga apreendida não são determinantes para caracterizar a comercialização. Sustenta, ademais, que o acusado é usuário de drogas, que possui residência fixa e trabalho lícito, e que não tem envolvimento com organizações criminosas. Alternativamente, requer a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.

Pois bem. É certo que o legislador não indicou critérios objetivos a fim de aferir se a quantidade de droga apreendida é destinada ao tráfico ou ao consumo pessoal, de forma que cabe ao julgador aferir, casuisticamente, com base nos demais elementos de prova, se o entorpecente encontrado tem finalidade distinta do consumo pessoal.

A redação do § 2º do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 indicou ao intérprete parâmetros objetivos e subjetivos para determinar, no caso concreto, se o entorpecente destina-se ou não ao consumo pessoal, de modo que “o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.”

Como se pode notar, em que pese a quantidade do entorpecente seja fator relevante para a delimitação do destino da droga, não tem o condão de suprimir os demais critérios estabelecidos na lei, tais como a diversidade e a natureza da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.

De acordo com o laudo de exame pericial acostado aos autos (ID 4170558 - p. 186/190), a substância apreendida em poder do acusado tratava-se de 21,29 g (vinte e um gramas e vinte e nove centigramas) de substância vegetal com resultado positivo para Cannabis Sativa L., acondicionada em 01 (um) invólucro plástico. Em que pese a demasiada carga de subjetivismo envolvida, é de se reconhecer que a quantidade de entorpecentes apreendida não é expressiva a ponto de se afirmar, peremptoriamente, que se destinavam à mercancia.

Não foi encontrado com o acusado nenhum outro elemento que indique a traficância, tais como balança de precisão, grande quantidade de embalagens plásticas, peneira e substâncias de reação, bem como também não foi apreendida significativa quantia em dinheiro, fracionada em várias notas de pequeno valor, a indicar que o apelado se dedicada ao comércio ilícito de entorpecentes.

Não se configura o crime de tráfico de drogas quando a quantidade de substância entorpecente apreendida é ínfima e não há outros elementos que indiquem a destinação comercial da droga. No caso em tela, além da pequena porção de maconha, foram encontrados na residência do acusado um triturador de ervas e um rolo de papel filme, objetos de uso doméstico comum, que não permitem inferir a prática do tráfico.

Na espécie, testemunha Jefferson Cardoso Lemos, Policial Civil afirmou que, ao realizar busca e apreensão na residência do acusado, encontrou um dechavador e uma porção de maconha, além de cerca de R$ 3.000,00 (três mil reais) em dinheiro trocado, parte no guarda-roupa e parte na bancada da cozinha, onde também havia outra porção de droga e papel filme. Disse que o acusado não resistiu à diligência policial e que alegou que o dinheiro era proveniente da venda de um terreno. Informou que o acusado é conhecido no meio policial por outros delitos, mas que não tem registro de prisão por tráfico de drogas. Acrescentou que não sabe se o acusado pertence a alguma facção criminosa e que não ouviu ele confessar a traficância. Relatou que as investigações preliminares não indicaram nenhuma atividade ilícita na residência do acusado, que estava sendo monitorado por tornozeleira eletrônica. Esclareceu que não se recorda se o acusado admitiu que a droga era para consumo próprio ou para venda. Por fim, declarou que dechavadores e narguilés são instrumentos comumente utilizados para consumo pessoal de drogas.

Por sua vez, testemunha Francisco Assis de Sousa Santos Júnior, Policial Civil, declarou que, após diligências realizadas com base em informações dos sistemas policiais e da equipe da zona norte, que indicavam a prática de tráfico de drogas pelo acusado em sua residência, efetuaram busca e apreensão no imóvel de RONALDO, onde encontraram uma porção de maconha no balcão da casa, juntamente com uma quantia em dinheiro trocado, e outra quantia maior, cerca de R$ 3.000,00 (três mil reais), no quarto do réu, sobre o guarda-roupa. Afirmou que não observaram movimentação de usuários no local, que não realizaram campanas e que não sabiam se o acusado respondia a processo por tráfico. Disse ainda que apreenderam um objeto denominado dechavador, utilizado para prensar a droga e facilitar o seu acondicionamento em invólucros, e que o réu alegou que a quantia maior encontrada em seu quarto era proveniente da venda de um terreno e que seria destinada ao pagamento de advogado. Relatou que as informações sobre o envolvimento do acusado com o tráfico foram obtidas principalmente pelo policial Jefferson Cardoso Lemos, que fez o “levantamento maior”, e que nos bairros “todo mundo se conhece” e a polícia tem ciência da traficância, mas que “o difícil é provar”.

Ainda em audiência de instrução e julgamento, o acusado Ronaldo Bandeira de Araújo, em seu interrogatório judicial, negou a prática de tráfico de drogas, sustentando que é usuário de maconha desde a adolescência. Afirmou que a droga apreendida em sua residência era destinada ao seu consumo pessoal, que costuma comprar uma quantidade suficiente para usar por cerca de dez a quinze dias. Disse que o dechavador e a caixa de seda foram adquiridos para facilitar o uso da maconha, que a mantém em um pote fechado para evitar que seque. Alegou que o papel filme encontrado em sua casa era utilizado por sua esposa para embalar alimentos, não tendo relação com a droga. Quanto ao dinheiro apreendido, esclareceu que se tratava da venda de um terreno por R$ 5.000,00 (cinco mil reais), do qual usou parte para pagar o advogado que o defendeu em outro processo e guardou o restante para fazer compras para a casa. Asseverou que não se recorda do valor exato do dinheiro encontrado junto com a droga, mas que era inferior a R$ 300,00 (trezentos reais). Relatou que, ao ser abordado pelos policiais, confessou espontaneamente que possuía maconha em sua casa e indicou o local onde estava guardada, juntamente com o dechavador e a seda. Negou que se dedicasse à atividade criminosa ou que integrasse organização voltada ao comércio ilícito de entorpecentes. Ressaltou nunca respondeu a processo por tráfico de drogas.

Das declarações prestadas em juízo, verifica-se que, quanto ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, tem-se que o réu, em nenhum momento, foi observado expondo à venda, entregando ou fornecendo substâncias entorpecentes a consumo de terceiros. Ademais, o local onde o acusado foi abordado não é conhecido como ponto de tráfico de drogas, não havendo registro de que tenha havido prévio monitoramento das atividades do acusado a fim de comprovar a traficância.

Nesse contexto, considerando a natureza e a quantidade da droga apreendida, 21,29 g de maconha, as circunstâncias em que se deu a apreensão, em um único invólucro plástico, contendo substância desidratada, formada por fragmentos de folhas e sementes, acompanhada de um dechavador, um pedaço de rolo de papel filme e pequena quantidade de sedas, bem como o local e as condições em que se encontrava, na residência do recorrente, sem indícios de atividade de mercancia, sem constatação de movimentação de usuários na casa, não se evidencia o dolo específico de traficar.

Ressalte-se que não houve a apreensão de balança de precisão ou de qualquer outro elemento que indicasse a intenção de comercialização da substância entorpecente. As provas colhidas confirmam que o recorrente é usuário de drogas ilícitas, mas não há prova efetiva de que o entorpecente apreendido se destinava à venda. Portanto, impõe-se a desclassificação da conduta de Tráfico de Drogas para a infração de Posse de Drogas para Consumo Pessoal.

É bem verdade que a configuração do tráfico ilícito de entorpecentes prescinde da efetiva prática dos atos de mercancia, de forma que, por ser crime de ação múltipla ou conteúdo variado, o delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 se consuma com a prática de qualquer um dos núcleos descritos no tipo penal. Contudo, a apreensão de entorpecentes em poder do acusado, por si só, não é suficiente para restar caracterizado o delito de tráfico de drogas, sendo imprescindível demonstrar que a droga não era destinada ao consumo próprio do agente.

Nesse sentido, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. LASTRO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 4. A apreensão da droga em poder do acusado, por si só, não indica a realização do tipo inserto no art. 33 da Lei de Drogas, notadamente se considerada a pouca quantidade que foi encontrada. Além disso, não foram localizados petrechos comuns a essa prática (balança de precisão, calculadora, recipientes para embalar a droga, etc). Em suma, baseou-se a sentença apenas na apreensão dos entorpecentes, cuja quantidade, a meu ver, "42,2 gramas de maconha, em 50 porções; 2,38 gramas de cocaína, em 12 porções; e 4,34 gramas de crack, em 22 porções" (e-STJ fls. 151/152), ajusta-se ao que prescreve o art. 28 da Lei de Drogas, autorizando concluir que o réu a tinha para uso próprio. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 687.674/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022).

Diante do exposto, observa-se que o magistrado a quo, ao proferir a sentença condenatória, atentou-se apenas ao fato de ter sido apreendido entorpecente em poder do apelante, não levando em consideração os demais elementos indispensáveis para a configuração do tráfico ilícito de drogas.

Assim, considerando que o titular da ação penal não logrou êxito em demonstrar os fatos articulados na inicial acusatória, bem como o depoimento do réu em juízo, afirmando que é usuário e que a droga apreendida destinava-se ao consumo próprio, e não ao comércio, além da ausência de elementos concretos que indiquem a traficância e do laudo definitivo que ateste a natureza do entorpecente apreendido, a desclassificação da conduta imputada ao réu para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 é medida que se impõe.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTOreformando a sentença condenatória para desclassificar o crime de tráfico de drogas, imputado inicialmente ao apelante, para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, razão pela qual determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal - JECRIM, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0818901-07.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

RONALDO BANDEIRA DE ARAUJO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/12/2023