TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003190-39.2015.8.18.0140
APELANTE: SANTINO CARDOSO DE BRITO JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: SABRINA RAFAELA FREITAS COSTA, CICERO RAPHAEL FERREIRA PALHARES, GILDASIO LUSTOSA DE MORAES JUNIOR
APELADO: ESPOLIO DE SANTINO CARDOSO DE BRITO, HILDA SOARES BRITO
Advogado(s) do reclamado: ITALO RENATO ARAUJO DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.
O recurso de embargos declaratórios não constitui o meio processual adequado para, sob o fundamento de que houve omissão, rediscutir matéria que fora devidamente apreciada no acórdão impugnado, revelando-se, assim, inadmissível, na medida em que não há indicação de qualquer vício capaz de justificar a sua interposição, nos termos do art. 1.023, caput, do CPC.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0003190-39.2015.8.18.0140
Origem:
APELANTE: SANTINO CARDOSO DE BRITO JUNIOR
Advogados do(a) APELANTE: CICERO RAPHAEL FERREIRA PALHARES - PI8748-A, GILDASIO LUSTOSA DE MORAES JUNIOR - PI12483-A, SABRINA RAFAELA FREITAS COSTA - PI9935-A
APELADO: ESPOLIO DE SANTINO CARDOSO DE BRITO, HILDA SOARES BRITO
Advogado do(a) APELADO: ITALO RENATO ARAUJO DE OLIVEIRA - PI14561-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de Embargos Declaratórios (Id 9293056) interposto pela parte apelante contra o acórdão Id 8998161, cuja ementa revela o seguinte teor:
“EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CASAMENTO. NULIDADE DECLARADA. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CASAMENTO PUTATIVO. EXISTÊNCIA DE BOA-FÉ DOS CÔNJUGES. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS CIVIS DESDE A DATA DA CELEBRAÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA ANULATÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CÔNJUGE VARÃO. SEGUNDO CASAMENTO REALIZADO ANTES DA LEI DO DIVÓRCIO. IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL À ÉPOCA DA CONSUMAÇÃO DO SEGUNDO CASAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.”
Nas razões recursais, sustenta a parte embargante que o acórdão impugnado apresenta vícios de omissão. Assevera que 1) não houve pronunciamento sobre a inexistência de manifestação expressa dos herdeiros quanto aos termos de concordância com a nomeação da apelada na condição de inventariante, 2) não fora observada a sustentação oral juntada aos autos, e, 3) o acórdão fora omisso quanto à “lei do desquite (Art. 315, CC/1916)”. Enfim, requer o provimento do recurso para que sejam sanadas as omissões apontadas.
Intimada(s) a(s) parte(s) embargada(s) para apresentar as contrarrazões, decorreu o prazo legal sem manifestação, conforme certificado nos autos.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Cuida-se de embargos declaratórios através do qual pretende a parte apelante, ora embargante, sanar supostas omissões no acórdão ora atacado.
O recurso de embargos declaratórios é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê as quatro hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.
Tratando acerca das referidas hipóteses de cabimento do susomencionado recurso aclaratório, os respeitáveis processualistas Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha1 assim se manifestam, especifica e respectivamente, acerca da omissão, in litteris:
Omissão: “(...) Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão. Cabe-se examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito. Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração.”
A parte recorrente sustenta, primeiramente, que não houve manifestação acerca do fato de não existir manifestação expressa dos herdeiros quanto à concordância da nomeação da parte apelada na condição de inventariante do Espólio de Santino Cardoso de Brito.
Sustenta, nas razões destes embargos, que na Decisão monocrática Id 3355653 proferida por este Relator fora determinada a suspensão da tramitação desta Apelação até que a parte apelada regularizasse sua capacidade processual, apresentando, segundo afirma o recorrente, manifestação dos herdeiros quanto à nomeação da apelada como nova inventariante do suscitado Espólio.
Assim, assevera que tal questão fora omitida no acórdão ora embargado.
Sem razão a pretensão recursal.
Primeiro, porque os Embargos se prestam para sanar omissões no Acórdão proferido pela d. 1ª Câmara Especializada Cível, e não para tratar acerca de eventual erro na tramitação do processo.
Segundo, porque, ao contrário do que afirmado pela parte embargante, este Relator, depois de proferida a citada Decisão monocrática visando sanear o feito, no sentido de regularizar a capacidade processual da parte apelada que se dizia, à época, inventariante do Espólio demandado, proferiu Despacho Id 6113269 reconhecendo a regularização do feito.
No referido ato judicial fora afirmado que o d. Juiz singular nomeou como nova inventariante a parte apelada, ora embargada, Sra. Hilda Soares Brito, motivo pelo qual se determinou a exclusão da antiga inventariante do polo passivo deste recurso.
Nota-se, portanto, que a questão relacionada à concordância, ou não, de todos os herdeiros com a substituição da inventariante fora definida pelo d. Juízo originário, não cabendo neste âmbito recursal apreciar a referida matéria, que, inclusive, encontra-se, salvo melhor juízo, prescrita.
No que se refere à alegação de que houve omissão no acórdão acerca da sustentação oral juntada aos autos, também não merece amparo.
A omissão a ser sanada via Embargos de Declaração é a interna, ou seja, aquela existente no corpo do acórdão.
Não caracteriza omissão a alegação de que se omitiu no acórdão a existência de sustentação oral juntada aos autos pela parte recorrente.
Ademais, a “Certidão de Julgamento” juntada aos autos certifica o ocorrido durante a Sessão de Julgamento, e, na espécie, considerando que a Sessão ocorreu, em 14.10.2022, através de Videoconferência, na mesma não houve sustentação oral por quaisquer das partes, pois como afirmado pelo embargante e evidenciado nos autos, o mesmo o fizera antecipadamente, juntando aos autos os Vídeos Id 8726081, 8726368 e 8726369, os quais foram todos visualizados por esta relatoria.
Agora, se os fundamentos contidos na sustentação oral supracitada não foram acolhidos, cabe à parte interessada adotar outras medidas processuais cabíveis diversas dos Embargos Declaratórios.
Enfim, quanto ao fundamento de que o julgado colegiado fora omisso quanto à lei do desquite, também não merece prosperar a pretensão recursal.
Neste ponto, a parte embargante pretende rediscutir a questão relacionada a nulidade dos efeitos decorrente da união matrimonial firmada entre seus genitores, a qual fora suficientemente analisada e discutida no acórdão embargado.
Segundo entende a remansosa jurisprudência do STJ, os embargos declaratórios não é o instrumento recursal apropriado para rediscutir matéria de mérito já apreciada, muito menos meio adequado para corrigir suposto erro de julgamento, in litteris:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. PRECATÓRIO. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. VIA INADEQUADA.
I - Os embargos de declaração somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.
II - O recurso de embargos de declaração não é via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, ainda que demonstrado, não lhes sendo atribuível eficácia infringente se ausentes omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC). Nesse sentido: EDcl nos EDcl no REsp 1.109.298/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/11/2013; EDcl no AgRg nos EAg 1.118.017/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 14/5/2012; EDcl no AgRg nos EAg 1.229.612/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 13/6/2012 e EDcl nos EDcl no MS 14.117/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 1º/8/2011.
III - Considerando o desiderato revelado de conferir caráter infringente aos presentes aclaratórios em decorrência de alegado erro de julgamento, sem a comprovação de omissão ou contradição, merecem rejeição os embargos de declaração.
IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 963.313/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)”.
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O acórdão embargado concluiu: "(...) não se conhece de Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar específica e fundamentadamente todos os embasamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência dos arts. 544, § 4º, I, do CPC/1973; 253, I, do RISTJ; e 932, III, do CPC/2015" (fl. 1338, e-STJ).
2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
4. (...) omissis (...)
5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1040356/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019)”
Dessa forma, não se verifica o(s) vício(s) de omissão(ões) suscitado(s) no recurso, mas mero inconformismo da parte embargante quanto ao resultado do julgamento, não configurando nenhum dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, o simples fato de o acórdão recorrido ser contrário aos seus interesses.
Enfim, não havendo nenhuma omissão no acórdão hostilizado, outra saída não há senão rejeitar os embargos declaratórios sob apreciação.
Diante do exposto, VOTO pela REJEIÇÃO destes embargos declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento dispostas no art. 1.022, do CPC/15.
É o voto.
1DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ed. Salvador: JusPodivm, 2016. v. 3. p. 252/255.
Teresina, 12/01/2024
0003190-39.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalNulidade / Anulação
AutorSANTINO CARDOSO DE BRITO JUNIOR
RéuEspolio de Santino Cardoso de Brito
Publicação15/01/2024