TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753376-13.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: M.I. REVESTIMENTOS LTDA
Advogado(s) do reclamante: DANILO ANDRADE MAIA
AGRAVADO: ILMO SR. SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A pendência de ação direta em que se discute a constitucionalidade de determinada lei não obriga o sobrestamento de todos os processos sobre o tema.
2. É de competência do Supremo Tribunal Federal determinar, ou não, o sobrestamento dos feitos que versem sobre a lei ou sobre o ato normativo questionado em sede de ADI.
3. A concessão da tutela recursal, a exemplo de toda e qualquer outra, exige a presença simultânea e inequívoca da fumaça do bom direito e do perigo da demora, nos termos do art. 300 (caput), c/c o art. 1.019, inc. I, ambos do CPC.
4. Agravo não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0753376-13.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: M.I. REVESTIMENTOS LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANILO ANDRADE MAIA - PI13277-A
AGRAVADO: ILMO SR. SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Em apreço agravo de instrumento tencionando suspender e, ao final, cassar decisão proferida no mandado de segurança preventivo com pedido de liminar impetrado por M. I. Revestimentos Ltda, ora agravante, a fim de resguardar-se de ato iminentemente ilegal do Superintendente da Receita da Secretaria da Fazenda Estadual, ora agravado.
A decisão vergastada consistiu, essencialmente, em denegar a medida liminar reclamada na ação em comento.
Inconformada, a agravante esclarece, primeiro, que impetrou o mandado de segurança originário almejando afastar a exigência, durante o período de 01 de janeiro de 2022 até 01 de janeiro de 2023, do diferencial de alíquota de ICMS [DIFAL], bem como do adicional ao Fundo de Combate a Pobreza [FECOP], fundando-se, para tanto, no que dispõem os princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal.
Depois, alega que a Lei Complementar nº 190/22, no art. 3º, prevê que seus efeitos devem observar o disposto na alínea “c” do inc. III do art. 150 da CF/88.
Argumenta, ainda, que o STF, no julgamento do RE nº 1.287.019 [Tema nº 1.093] reconheceu, em sistemática de repercussão geral, a impossibilidade de exigência do DIFAL, antes da edição de lei complementar que estabeleça a regulamentação desse imposto.
Sustenta, no final, que o Fisco Estadual também cobraria, de forma irregular, o adicional de dois pontos percentuais sobre o ICMS, para o financiamento do Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza (FECOP).
Quer, por tais razões, seja deferida a tutela recursal, a fim de conceder-se a liminar pretendida no mandado de segurança, para suspender a exigibilidade do DIFAL e do FECOP, durante o período de 01 de janeiro de 2022 até o dia 01 de janeiro de 2023, bem como que seja proibida quaisquer sanções, em razão do não recolhimento dos referidos diferencial e adicional.
O pedido de efeito suspensivo ao recurso fora denegado, diga-se de passagem.
O agravado, respondendo, aduz, em suma, que ao contrário do que a agravante alega na inicial da ação originária e nas razões deste recurso, a lei complementar não instituiu e nem aumentou tributo. Na prática não houve acrescimo de Icms para as empresas remetentes, as quais tão somente passaram a ter que dividir o que pagavam em duas partes, uma para origem e outra para o destino.
Diz mais que a agravante carece de interesse de agir, porquanto seja estendido os efeitos da decisão agravada, como pretende a agravante, ainda assim permaneceria a eventual decisão sem produzir efeitos, tendo em vista a decisão proferida pelo presidente deste Tribunal de Justiça no Pedido de Suspensão de Segurança nº 0751242-13.2022.8.18.0000. Pede, ao final, pelo não provimento do recurso.
A procuradora de justiça oficiante nos autos opina pela suspensão do julgamento deste recurso, até a conclusão do julgamento das ADI’s nº 7066 e 7078 pelo Supremo Tribunal Federal..
É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO.
VOTO
Senhores julgadores, inicialmente, deve-se consignar que opinativo ministerial que sugere a suspensão deste recurso não deve subsistir. É que a pendência de ação direta em que se discute a constitucionalidade de determinada lei não obriga o sobrestamento de todos os processos sobre o tema.
Portanto, é da competência do Supremo Tribunal Federal determinar, ou não, o sobrestamento dos feitos que versem sobre a lei ou sobre o ato normativo questionado em sede de ADI. Logo, não tendo havido determinação de suspensão por aquela egrégia Corte, pela pendência de julgamento das ADI’s nºs. 7066 e 7088, não pode ser invocada como fundamento para a ordem de suspensão da tramitação do feito na origem, ainda mais quando o relator, Min. Alexandre de Moraes, indeferiu o pedido liminar ali reclamado.
Quanto ao mérito, a sorte não socorre a agravante, como restará demonstrado a seguir, salvo melhor juízo.
Com efeito, comece-se por ver, para se chegar à conclusão acima, o que, com a necessária cautela, assevera o douto magistrado da causa neste trecho da decisão, verbis:
“[…] Na hipótese dos autos, a parte impetrante sustenta ser indevida a cobrança do DIFAL decorrente de vendas de mercadorias e consumidores finais não contribuintes do ICMS, busca, assim, a determinação para que o impetrado se abstenha de exigir diferencial de alíquota de ICMS, enquanto o DIFAL não pode ser exigido.
O art. 155, inciso II, da Constituição Federal confere aos Estadfos-Membros a competência para a instituição de ICMS. Eis o dispositivo.
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se inicem no exterior.
Desta feita, como se depreende do supracitado artigo, o constituinte não dispôs sobre a base de cálculo do imposto. Por sua vez, o supracitado dispositivo, em seu § 2º, II, com redação que lhe atribuiu a Emenda Constitucional nº 87/2015, ao contrário do que ocorria anteriormente, estabeleceu que:
[...] nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.
Assim, o ICMS que, anteriormente, era devido integralmente ao Estado de origem, após a edição da referida emenda passou a ser dividido entre o Estado de origem e o Estado de destino, cabendo àquele o imposto correspondente à alíquota interestadual e a este ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.
[…]
Isso significa que, por ter sido publicada apenas em 5 de janeiro de 2022, a cobrança do DIFAL de ICMS só poderá ser cobrada a partir do decurso do prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação, devendo ser observada a regra da anterioridade nonagesimal, disposta na Constituição Federal.
Desse modo, é de se concluir que é nítido o direito da impetrante à suspensão da exigibilidade do tributo apenas durante os 90 (noventa) dias contados a partir da publicação da Lei Complementar 190/2022.
Destarte, não obstante as ponderações acima delineadas, comporta modular a presente decisão ao entendimento firmado pelo eminente Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça que entendeu por bem, no bojo Processo nº 0751242- 13.2022.8.18.0000, proferir decisão determinando a suspensão da eficácia da decisão proferida por este Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, em manejo dos autos do Mandado de Segurança nº 0800331- 70.2022.8.18.0140, matéria de similitude ao presente feito que este magistrado vinha deferindo o pedido de urgência requerido. Contudo após ser submetido à matéria em debate ao crivo do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, ficou assentado que a decisão concessiva resultaria em risco de grave lesão à ordem pública e econômica, conforme transcrevo a parte final da referida decisão do Juízo ad quem, in verbis:
“(…) Diante do exposto, com fundamento no art. 4º da Lei nº 8.437/92 e por vislumbrar risco de grave lesão à ordem pública e econômica, defiro o presente pedido para suspender a eficácia da decisão liminar até o trânsito em julgado. Ainda, defiro o pedido de extensão dos efeitos para suspender liminares já proferidas e as supervenientes que versem sobre a mesma questão. Publique-se e intimem-se. Comunique-se esta decisão ao juízo de origem. Teresina, 07 de março de 2022. Des. José Ribamar Oliveira, Presidente do TJPI.
Quedo-me, vejo permanecer hígido o reportado precedente da Presidência do Tribunal de Justiça do Piauí, ao qual não compete ao Juízo de primeiro grau deixar de observar, ou pautar suas decisões em desacordo com as razões assentadas na supracitada decisão, pois o objetivo maior é que as decisões judiciais sejam tomadas com coerência ou integridade, ou seja, não destoem de outras decisões já prolatadas sobre o mesmo tema e envolvendo as mesmas circunstâncias, com vistas a conferir maior segurança jurídica e estabilidade à sociedade, como bem se observa a partir da leitura dos artigos 926 e 927 do CPC, in verbis:
Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I as decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade; II os enunciados de súmula vinculante; III os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV os enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional; V a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. § 1o Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1o, quando decidirem com fundamento neste artigo. § 2o A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese. § 3o Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do STF e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. § 4o A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.
Portanto, em sede de cognição superficial, não vejo presente os pressupostos para a concessão da medida em caráter liminar, mister realizar-se uma análise mais apurada dos autos, tornando-se imperiosa a apreciação do meritum causae.”
Ademais, a apreciação da probabilidade do direito em sede de pedido de urgência é limitada à verificação da existência do direito invocado pela requerente, pela aparência, sem aprofundamento da questão jurídica.
É que, para a concessão da medida in limine, há de ser verificada a presença dos dois pressupostos, e como ausente a probabilidade do direito, brevemente ventilada, despiciendo é perquirir o periculum in mora.
Resta claro, assim, que nem mesmo o único fundamento do inconformismo da agravante capaz de favorecê-la merece acato, pelo menos neste momento. Afinal, como a decisão também frisa, embora o STF reconheça a inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL, em face da inexistência de lei complementar, posterga, ao mesmo tempo, os efeitos do reconhecimento para o ano vindouro, dando ao Congresso Nacional tempo de editar lei regulamentando a matéria.
Não fosse o bastante, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, igualmente pedida, não pode depender de valor futuro, incerto e parcial, sob pena de se violar o art. 151, inc. II, do CTN. Como se vê, ainda põe por terra o equivocado entendimento da agravante, quando se socorre desse dispositivo.
De fato, o art. 151, inc. II, do CTN exige o depósito do valor integral, o que, na questão em exame, restaria impossibilitado, mercê da natureza da exação discutida. Compreensível, portanto, que na decisão se tenha entendido como necessária a apuração do montante devido no decorrer do processo, antes de se permitir o depósito de qualquer quantia.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do AGRAVO, para que se mantenha incólume a DECISÃO vergastada neste recurso.
Teresina, 24/10/2023
0753376-13.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/Importação
AutorM.I. REVESTIMENTOS LTDA
RéuILMO SR. SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação25/10/2023