
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0750700-58.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha]
AGRAVANTE: MADAILDE MARIA TAVARES SOARES
AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO DO VALE LOPES
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. DECISÃO QUE DEFERIU LIMINARMENTE O PEDIDO INCIDENTAL DE IMISSÃO NA POSSE EM FAVOR DO AGRAVADO. POSTERIOR DECISÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO REVOGANDO A DECISÃO ANTERIOR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. 1 – Proferida nova decisão pelo magistrado do primeiro grau revogando a decisão agravada, dá-se a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência de interesse recursal. 2 - Recurso prejudicado.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MADAILDE MARIA TAVARES SOARES (Id 9954763 – págs. 1/9) em face de decisão proferida nos autos do PROCESSO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO (Processo nº 0800616-63.2022.8.18.0140) promovido pelo Espólio de Francisca do Vale Lopes, na qual, o Juízo da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina-PI deferiu a medida liminar, para imitir provisoriamente o inventariante na posse do imóvel descrito no pedido, e o fez com base no artigo 300 do Código de Processo Civil e aplicação conforme o artigo 625 do referido Diploma legal.
Determinou, ainda, que a requerida cumprisse a decisão, desocupando voluntariamente o referido imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, e via de consequência, escorrido este prazo, o cumprimento coercitivo, inclusive uso de força policial, servindo cópia da decisão como ofício à autoridade policial ostensiva competente.
Em suas razões recursais, a agravante aduz que o Juízo originário, ao conceder liminarmente o pedido incidental de imissão na posse em favor do agravado, não detinha o conhecimento acerca dos processos que tramitam na 4º Vara cível (ação de usucapião) e na 1º vara de família (investigação de maternidade pós mortem).
Alega que exerce a posse exclusiva, mansa e pacífica do imóvel em questão há mais de 20 (vinte) anos, com empresa estabelecida e em pleno funcionamento, bem como é o local da sua residência juntamente com a sua filha, tendo transcorrido o prazo prescricional na modalidade usucapião tabular, bem como na extraordinária, porquanto, inexiste qualquer ação reivindicatória de posse apta a interromper o prazo prescritivo.
Argumenta que a área em litígio possui discussão sobre a prescrição aquisitiva, que é arguida como matéria de defesa na Ação de Imissão de Posse (Processo nº. 0804315-62.2022.8.18.0140), que se encontra em fase recursal, bem como na Ação de Usucapião (Processo nº. 0842915-89.2021.8.18.0140), de modo que mostra-se necessária a suspensão do processo de inventário, pois, caso seja reconhecida a aquisição da propriedade na ação de usucapião, o imóvel em litígio deixará de fazer parte do bem supostamente deixado por Francisca do Vale Lopes.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para determinar a suspensão dos efeitos da decisão agravada, devendo ser sobrestado o processo de inventário até o julgamento das ações em trâmite. No mérito, pugna pelo provimento do recurso reformando-se a decisão agravada.
Decisão monocrática indeferindo o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso (Id 9958059).
É o que importa a relatar.
DECIDO.
Em consulta ao Sistema do PJe - 1º Grau, verifica-se que na data de 1 de março do corrente ano fora prolatada nova decisão, na qual, o magistrado do primeiro grau, em juízo de retratação, revogou a decisão ora agravada, tornando sem efeito o mandado de imissão na posse e, em consequência, determinando a permanência de MADAILDE MARIA TAVARES SOARES/agravante na posse do imóvel em discussão até decisão judicial em sentido contrário.
Determinou, ainda, a suspensão do feito pelo período de 1 (um) ano, e, o fez com base no artigo 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o único bem a ser inventariado está sendo objeto de discussão em ações petitórias, havendo, assim, a possibilidade de modificação da titularidade do bem pelo desfecho de alguma delas.
A superveniente prolação de decisão revogando a decisão agravada enseja a perda da utilidade do recurso, esvaziando-se o seu objeto.
Nessa vertente, é manifesta a prejudicialidade do agravo em comento pela superveniente perda do objeto e evidente falta de interesse recursal, na medida em que não subsiste mais interesse à agravante no provimento judicial, tendo em vista a decisão posterior determinando a sua permanência no imóvel em questão, bem como a suspensão do processo pelo período de 1 (um) ano.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REFORMADA A DECISÃO AGRAVADA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. Exercida a retratação pelo juízo a quo, modificando a decisão agravada, imperativo julgar prejudicado o exame do recurso pela perda superveniente do objeto. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 70085525954 RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 07/04/2022, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2022) (Grifou-se)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO COMUNICADO NOS AUTOS - PERDA DO OBJETO - RECURSO JULGADO PREJUDICADO. - Exercido integralmente o juízo de retratação pelo juízo de 1º grau, o agravo de instrumento exaure em seu objeto (art. 1.018, § 1º, do CPC/2015), vez que a pretensão que lhe lastreava restou atendida em primeiro grau de jurisdição. - Recurso julgado prejudicado. TJ-MG 24941229720228130000 MG, Relator: Des.(a) LÍLIAN MACIEL, Data de Julgamento: 23/11/2022, Data de Publicação: Data da publicação: 23/11/2022)
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta perda de objeto.
Dê-se ciência ao Juízo de Direito da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina-PI do inteiro teor desta decisão terminativa.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0750700-58.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInventário e Partilha
AutorMADAILDE MARIA TAVARES SOARES
RéuCARLOS AUGUSTO DO VALE LOPES
Publicação27/09/2023