Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800453-72.2020.8.18.0037


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. II. O Banco possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da Apelante, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI, o que não fora demonstrado. III. Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do Apelante, impõe-se a condenação do Banco na repetição de indébito, na forma dobrada, constatada a evidente negligência e má-fé nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, na medida em que foram realizados descontos indevidos. IV. Quanto aos danos morais, frete a sua tríplice função, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelante. V. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800453-72.2020.8.18.0037 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800453-72.2020.8.18.0037

APELANTE: LUISA GOMES DE SOUSA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800453-72.2020.8.18.0037
Origem: 
APELANTE: LUISA GOMES DE SOUSA SANTOS
 
Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

 

Vistos, etc., 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por Luísa Gomes de Sousa Santos, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Dano Moral, ajuizada contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., Apelado.

Na sentença recorrida (id. Nº 2890320), o Juízo a quo entendeu que restou comprovada a existência e validade do contrato de empréstimo realizado entre as partes e julgou improcedentes os pedidos da exordial, nos termos dos arts. 355, I e 487, I do CPC.

Nas suas razões recursais (id. nº 2890323), a Apelante pleiteia a reforma da sentença, aduzindo em suma que o empréstimo é nulo tendo em vista que o dinheiro disponibilizado pela parte Apelada não foi feito de forma legal. 

O Apelado apresentou contrarrazões (id. nº 2890328), pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

Na decisão de id. nº 3683786, a Apelação Cível foi conhecida por este Relator, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.

Remetidos os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção (id. nº 4127106).

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.                

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


 

 

 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

VOTO PARCIALMENTE DIVERGENTE.

 

Relatório já inserido nos autos.

 

No mais, reitero o meu entendimento já estampado em julgamentos anteriores, no qual se resume na decisão de que, em face da inexistência da comprovação do valor que "deveria" estar depositado na conta da parte apelante, como, também, diante de que esta situação já se achar, de há muito, pacificada no âmbito desta eg. 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado, voto no sentido de determinar que a repetição do indébito se dê na FORMA DOBRADA, haja vista a comprovada má-fé da instituição bancária.

Destarte, rogando venia ao ilustre Relator, voto para PARCIALMENTE DIVERGIR, a fim de determinar que a repetição do indébito ocorra na sua FORMA DOBRADA, posto que achar-se comprovada a má-fé da parte Apelada.

 

É como voto!

 



Teresina, 15/09/2023

Detalhes

Processo

0800453-72.2020.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUISA GOMES DE SOUSA SANTOS

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

16/10/2024