TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800277-66.2020.8.18.0046
APELANTE: POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA
Advogado(s) do reclamante: BRUNA MORAIS DE ALBUQUERQUE
APELADO: MARIA DOS REMEDIOS RODRIGUES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: ADRIANO DA SILVA BRITO, FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. APARELHO CELULAR. VÍCIO DO PRODUTO. PERSISTÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Evidente o transtorno suportado pela apelada que fora impossibilitada de utilizar o aparelho celular recém adquirido, em face do vício apresentado, o qual não foi solucionado pela assistência técnica no prazo de trinta (30) dias, tampouco providenciada a restituição do valor pago, sendo, portanto, cabível, a indenização por danos morais.
2. Recurso de Apelação conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800277-66.2020.8.18.0046
Origem:
APELANTE: POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA
Advogado do(a) APELANTE: BRUNA MORAIS DE ALBUQUERQUE - CE23782-A
APELADO: MARIA DOS REMEDIOS RODRIGUES DE SOUSA
Advogados do(a) APELADO: ADRIANO DA SILVA BRITO - PI9827-A, FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO - PI10680-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de Apelação Cível interposta por POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS (Processo nº 0800277-66.2020.8.18.0046, Vara Única da Comarca de Cocal/PI), ajuizada por MARIA DOS REMÉDIOS RODRIGUES DE SOUSA, ora apelada.
Ingressou a parte autora com a ação (ID 10810903) alegando que adquiriu aparelho celular junto a loja Requerida, mas com menos de uma semana de uso este apresentou problema.
Argumentou que fora até a loja ré solicitar que o aparelho fosse levado para a assistência técnica, só que após seu retorno, o problema ainda persistiu, razão pela qual procurou novamente a requerida para devolver o aparelho e solicitar o estorno do valor que havia pago, porém a requerida se negou.
Aduziu que após tais fatos, não pagou mais as parcelas referentes a esta compra, entretanto, seu nome fora negativado no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).
Requereu a declaração de cancelamento de compra, bem como a condenação da ré na devolução dos valores pagos e na indenização por danos morais.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 10810912), aduziu preliminarmente inépcia da inicial e litisconsórcio passivo necessário, e no mérito, a existência de negócio jurídico e a negativação devida.
Por sentença (ID 10810992), o MM. Juiz julgou procedente os pedidos da inicial, para:
a) declarar a resolução do contrato e reconhecer o exercício regular do direito em cancelar a compra do aparelho celular; b) condenar a Requerida na restituição da quantia paga; c) condenar a requerida na quantia de três mil reais (R$ 3.000,00) a título de compensação por danos morais. Condenou ainda a parte requerida em custas e honorários, arbitrados em dez por cento (10%) sobre o valor do proveito econômico. Julgou improcedente a reconvenção, condenando o reconvinte nas custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no valor de quinhentos reais (R$ 500,00).
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 10810995) pugnando pela reforma da sentença, por alegar que a negativação fora devida, defendendo que a autora foi quem deu causa a qualquer dano que sofreu ao não enviar o produto novamente para a assistência técnica e deixado de quitar com as parcelas.
Requer seja declarada indevida qualquer indenização a título de danos morais e materiais, e subsidiariamente, pela redução dos danos morais.
Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões (ID 10810998), requerendo a manutenção da sentença.
Provocado, o Ministério Público deixou de se manifestar (ID 11830740).
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando):
Conheço o recurso, eis que nele existentes os pressupostos de sua admissibilidade.
O d. Magistrado julgou o feito procedente, declarando Ia resolução do contrato e o reconhecimento do exercício regular do direito, condenando a parte ré a restituir a quantia paga e indenizar a parte autora a título de danos morais o valor de três mil reais (R$ 3.000,00).
Restou demonstrado nos autos, que o vício no aparelho celular ocorreu dentro do período de garantia, razão pela qual, aplica-se à hipótese o disposto no artigo 18, § 1º, do CDC, que dispõe:
“Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.”
Extrai-se do caderno processual que a consumidora procurou a requerida para o encaminhamento do aparelho celular à Assistência Técnica, mas após o retorno, o problema persistiu, razão pela qual a autora optou pela restituição do valor pago, entretanto, a empresa ré se negou.
Neste contexto, houve falha do fornecedor que, dentro do prazo determinado pela lei, não restituiu a quantia paga, conforme solicitação da autora.
Embora a parte apelante alegue que a apelada tenha se negado a encaminhar o produto novamente para a assistência técnica, não se pode exigir do consumidor que permaneça na posse de um produto que não presta para o fim a que se destina, necessitando ser encaminhado diversas vezes para a assistência técnica, sem que os vícios sejam efetivamente reparados, sendo evidente a necessidade de restituição do valor desembolsado, conforme decidido na origem.
O artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal garante, expressamente, a todos que sofram violação do direito à imagem, à intimidade, à vida privada e à honra, a indenização por danos morais, inclusive as pessoas jurídicas (Súmula 227 STJ).
De acordo com a doutrina e com o entendimento sedimentado nas Cortes Superiores, dano moral é a lesão a direito da personalidade, correspondendo a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no âmbito das suas relações de direito privado.
Não se confunde, no entanto, com acontecimentos cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir, de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm sido tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos", inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o lesado pela violação à sua personalidade.
Evidente o transtorno suportado pela apelada que fora impossibilitada de utilizar o aparelho celular recém adquirido, em face do vício, o qual não foi solucionado pela assistência técnica no prazo de 30 dias, tampouco providenciada a restituição do valor pago.
Desse modo, tendo em vista que nos dias atuais o aparelho celular é um bem indispensável para comunicação, e, diante da desídia na solução do problema, cabível a indenização pelos danos morais.
Neste sentido, colaciona-se a jurisprudência a seguir:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO DO PRODUTO. APARELHO CELULAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS REQUERIDAS. RECURSO PROVIDO. - O CDC estabelece um sistema de responsabilidade ampla e solidária pelos vícios do produto ou serviço, alcançando todo aquele que de alguma forma tenha participado do seu fornecimento, justamente para que o consumidor não se perca na imensa cadeia de produção e distribuição do bem de consumo - O vício do produto em aparelho celular novo, que apresenta defeito com pouco tempo de uso, e não é solucionado adequadamente pela assistência técnica do fornecedor, em patente desrespeito à consumidora, importa em lesão a direito da personalidade, pois frustra a legítima expectativa deste de utilização de bem atualmente considerado essencial nas interações sociais - O valor da indenização por danos morais deve ser ponderado, fixado em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - Os honorários advocatícios devem ser fixados em valor suficiente para remunerar o trabalho do advogado, observados os critérios do art. 85, do CPC.
(TJ-MG - AC: 10000212274781001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 23/03/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022)”
“Apelação. Ação indenizatória. Sentença de parcial procedência condenando a requerida à devolução do valor pago pelo aparelho celular defeituoso. Recurso do autor visando fixação de indenização moral. Ré que informou o pagamento da condenação. Restou incontroverso que o aparelho apresentou vícios não sanados pela assistência técnica. Consumidor que ficou durante longo período de tempo buscando solução para problema a que não deu causa. Sentimentos de impotência, frustração e indignação, que extrapolam o mero dissabor e ensejam condenação pecuniária. Perda do tempo útil. Desvio produtivo do consumidor. Dano moral configurado (R$3.000,00). Sentença reformada. Sucumbência alterada. RECURSO PROVIDO.
(TJ-SP - AC: 10243549220208260577 SP 1024354-92.2020.8.26.0577, Relator: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 30/06/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2022)”
Quanto à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, deve-se obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da parte apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, embora adote em casos semelhantes o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), a título de dano moral, deve ser mantida a quantia de três mil reais (R$ 3.000,00), fixada em sentença em razão do princípio da proibição do reformatio in pejus.
ANTE O EXPOSTO, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, a fim de manter a sentença em todos os seus termos.
Procedo à majoração dos honorários advocatícios de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Teresina, 20/11/2023
0800277-66.2020.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorPOLO DO ELETRO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA
RéuMARIA DOS REMEDIOS RODRIGUES DE SOUSA
Publicação21/11/2023