Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0802855-86.2021.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS. RECLAMAÇÕES ADMINISTRATIVAS. CANCELAMENTOS DA COBRANÇA. FALHA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. BLOQUEIO DO CARTÃO. RECEBIMENTO DE NOVO CARTÃO. AUSÊNCIA DE DESBLOQUEIO. COMPRAS POSTERIORES NÃO RECONHECIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO DESBLOQUEIO OU DA LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. COBRANÇAS INDEVIDAS. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. INDEVIDA. ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802855-86.2021.8.18.0136 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 28/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802855-86.2021.8.18.0136

RECORRENTE: BANCO BRADESCARD S.A., LARISSA SENTO SE ROSSI

 

RECORRIDO: ANDREA DE SOUSA VIEIRA ARAUJO, JOAO EVANGELISTA PEREIRA DE ARAUJO

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS. RECLAMAÇÕES ADMINISTRATIVAS. CANCELAMENTOS DA COBRANÇA. FALHA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. BLOQUEIO DO CARTÃO. RECEBIMENTO DE NOVO CARTÃO. AUSÊNCIA DE DESBLOQUEIO. COMPRAS POSTERIORES NÃO RECONHECIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO DESBLOQUEIO OU DA LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. COBRANÇAS INDEVIDAS. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. INDEVIDA. ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802855-86.2021.8.18.0136

RECORRENTE: ANDREA DE SOUSA VIEIRA ARAUJO 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO EVANGELISTA PEREIRA DE ARAUJO - PI5205-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA em que a parte autora aduz que identificou compras parceladas não realizadas por ela em seu cartão de crédito e após ter conhecimento acionou a central de atendimento do requerido solicitando o estorno das citadas compras e o bloqueio de seu cartão, tendo sido atendido pela requerida. Ocorre que, a requerida enviou outro cartão que, segundo a autora não foi desbloqueado por ela, mas, mesmo assim, foi utilizado para realizar novas compras sem seu consentimento. Em virtude de tais compras o nome da autora foi inscrita cadastros de inadimplentes.

Sobreveio sentença que JULGOU parcialmente procedente a ação, para reduzir a pretensão de indenização por danos morais. Declarou a inexistência dos débitos com referência ao cartão de nº 5140871529174000, no valor de R$ 9.077,70 e seus posteriores acréscimos. Determinou o cancelamento e a anulação dos débitos parcelados com referência aos cartões de finais 4025 e 4000. Condenou o réu a pagar indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este sujeito à atualização monetária a partir desta data e juros de 1% (um por cento) ao mês com fluência a partir da citação, com fulcro na súmula 362, STJ e art. 405 do Código Civil. Determinou que o réu, caso ainda não tenha feito, exclua a restrição ao nome da autora, objeto deste processo, dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de novas medidas coercitivas, inclusive nova multa.

O requerido interpôs recurso inominado alegando, em síntese: da incompetência do juizado especial cível; da necessidade de reforma da sentença; da regularidade da contratação e do débito; da absoluta inexistência do dano moral; da quantificação do suposto dano moral; quanto ao termo inicial para a fixação dos juros; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões pelo recorrido pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, quanto a preliminar de necessidade de perícia, tendo em vista que a parte autora reconhece a contratação do cartão de crédito por meio do termo de adesão anexado aos autos pelo recorrente. O cerne da questão na presente demanda é quanto na falha de segurança dos serviços ofertados pelo requerido, portanto, não há necessidade de realização de perícia. Desta forma, rejeito a preliminar arguida.

Passo ao mérito.

Consigna-se que relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor, a responsabilidade, portanto, é objetiva.

Compulsando os autos constato que é incontroverso que a parte autora foi inscrita no cadastro de restrições ao crédito pela requerida, conforme extrato anexo à inicial.

No que toca a legalidade da inscrição, verifico que a ré não juntou aos autos nenhuma prova do desbloqueio do cartão e, consequentemente, da sua utilização, ônus que lhe incumbia nos termos doa art. 373, II, do CPC. Razão pela qual entendo ser indevida a inscrição do nome do recorrido no rol dos inadimplentes pelo referido débito.

A inclusão indevida de nome em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa. Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.

Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0802855-86.2021.8.18.0136

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

BANCO BRADESCARD S.A.

Réu

ANDREA DE SOUSA VIEIRA ARAUJO

Publicação

28/10/2023