TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010496-49.2019.8.18.0001
RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RECORRIDO: IVELINE MEIRELES MELO FAGUNDES DOS SANTOS, FABIO GIOVANNI ARAGAO GOMES, ARIADNE FERREIRA FARIAS, CAYRO MARQUES BURLAMAQUI, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. BIOQUÍMICA. LEI Nº. 3.746/2011. INGRESSO NO CARGO PÚBLICO EM ABRIL DE 2011. PROGRESSÃO DA SERVIDORA COM EFEITO RETROATIVO. REPOSICIONAMENTO PARA CLASSE “B” NÍVEL “6. RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DA PROGRESSÃO. SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de recurso contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais, para condenar a Fundação Municipal de Saúde e, subsidiariamente, o Município de Teresina, a realizar a progressão da Requerente Iveline Meireles Melo para o nível B6, com a implementação dos valores referentes a tal nível, - no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado; bem como condenar o Município de Teresina, para que este pague à requerente o valor de R$ 13.428,98 (treze mil quatrocentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos), referente às diferenças decorrentes das progressões para os níveis B5 e B6 relativamente aos meses de maio de 2016 a dezembro de 2018, incluindo-se as parcelas de décimo terceiro discriminadas; valores esses que devem ser acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei (evento n.º 37).
Opostos embargos de declaração pelo Município de Teresina, estes foram acolhidos em parte para eliminar a contradição quanto à condenação exclusiva do Município, devendo constar do dispositivo da sentença prolatada no evento 37 a seguinte decisão: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar a Fundação Municipal de Saúde e, subsidiariamente, o Município de Teresina, a realizar a progressão da Requerente Iveline Meireles Melo para o nível B6, com a implementação dos valores referentes a tal nível, - no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado; bem como condeno a Fundação Municipal de Saúde e, subsidiariamente, o Município de Teresina, a pagar à requerente o valor de R$ 13.428,98 (treze mil quatrocentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos), referente às diferenças decorrentes das progressões para os níveis B5 e B6 relativamente aos meses de maio de 2016 a dezembro de 2018, incluindo-se as parcelas de décimo terceiro discriminadas; valores esses que devem ser acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei”, mantendo, pois, incólume a decisão recorrida (evento 37) nos demais termos (evento nº 59).
Em suas razões alega a recorrente, em suma: a ilegitimidade passiva do Município de Teresina; a nulidade da sentença por não fundamentar seu convencimento, bem como devido à relação condicional que foi decidida de modo incerto; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial (evento n.º 65).
Contrarrazões da parte recorrida não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Primeiramente, adoto os fundamentos da sentença para rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Teresina.
Rejeito também a preliminar de nulidade da sentença, vez que esta foi proferida de forma sucinta não padecendo de vício por ausência de fundamentação/motivação, uma vez que em consonância com os princípios orientadores dos Juizados Especiais. Sobre a questão assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Não há o que falar em deficiência na entrega da prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrente a questão de forma sucinta, porém fundamentada – REsp. 759120/RS, Terceira Turma, Min. Castro Filho, j. 22.03.2007, DJ 16.04.2007”.
Passo ao mérito.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0010496-49.2019.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuIVELINE MEIRELES MELO FAGUNDES DOS SANTOS
Publicação06/11/2023