TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800716-65.2020.8.18.0050
RECORRENTE: MARIA DOS ANJOS CARDOSO AMORIM, JOAO DO BOM JESUS AMORIM JUNIOR
RECORRIDO: AMALIA CARINE DE SOUSA CRUZ, KEYLANE NUNES QUEIROZ
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PARCELAMENTO DE DÍVIDA ANTERIOR. NOVAÇÃO. MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Recurso conhecido e IMprovido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800716-65.2020.8.18.0050
Origem:
RECORRENTE: MARIA DOS ANJOS CARDOSO AMORIM, JOAO DO BOM JESUS AMORIM JUNIOR
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO DO BOM JESUS AMORIM JUNIOR - PI6200-A
RECORRIDO: AMALIA CARINE DE SOUSA CRUZ, KEYLANE NUNES QUEIROZ
Advogado do(a) RECORRIDO: KEYLANE NUNES QUEIROZ - PI12206-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Tratam os presentes autos de Ação de indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora alega, em síntese, que renegociou um débito junto à requerida e que pagou parcelas a mais do valor negociado, bem como, mesmo após o pagamento não teve seu nome retirado dos cadastros de proteção de crédito.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos do art. 487, I do CPC:
Do exposto:
A) julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sobre os quais deverão incidir juros de mora de 1% ao mês desde o dia 06.07.2020 (data em que teve início a prática ilícita), bem como correção monetária (INPC) a partir da prolação da sentença;
B) julgo parcialmente procedente o pedido de repetição do indébito quanto ao valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, devendo ser pago em dobro e incidir a SELIC desde a data que ocorreu o pagamento indevido;
c) Quanto ao pedido de condenação em custas e honorários, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa (art. 55, Lei nº 9099/95).
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Inconformado a requerido interpõe recurso, aduzindo, em síntese: do cerceamento de defesa em virtude de não ter sido ouvida testemunha na audiência de conciliação; da inexistência de danos materiais e morais. Por fim, requer o provimento do recurso com a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Primeiramente, quanto à alegação de cerceamento de defesa, não assiste razão ao recorrente, já que houve respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, com oportunidade de manifestação e juntada de documentos para ambas as partes. No entanto, o magistrado não é obrigado a rebater os argumentos das partes um a um, desde que fundamente sua decisão ao acolher ou não a pretensão da parte. No presente caso, de fato houve manifestação do i. juízo a quo conforme os documentos constantes dos autos, juntados pelas partes. Portanto, rejeito a preliminar.
Passo ao mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 26/10/2023
0800716-65.2020.8.18.0050
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMARIA DOS ANJOS CARDOSO AMORIM
RéuAMALIA CARINE DE SOUSA CRUZ
Publicação30/10/2023