TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800097-20.2021.8.18.0077
APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE URUCUI
Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias — Juíza de Direito Convocada
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. MUNICÍPIO DE URUÇUÍ. LEI MUNICIPAL N. 363/1995. FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. REPASSE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. DEVER DE REPASSE. DIREITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RESOLUÇÃO N. 137 DO CONAMA. DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS. VINCULAÇÃO.
1. Cabe ao MP a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis e é certo que é indisponível o direito à proteção integral das crianças e adolescentes do município. Ademais, o próprio ECA, em seu art. 210, I, também confere expressamente ao Ministério Público a legitimidade para o ajuizamento das ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, sendo a ação civil pública o meio processual adequado para tanto, conforme previsão do art. 201, V, também do ECA.
2. O desenvolvimento da criança e adolescente é responsabilidade não só do familiar, particular, mas também de toda a sociedade e do Estado (Art. 227, CF). E, buscando a efetivação das garantias constitucionais, surge o Estatuto da Criança e Adolescente, elencando uma gama de direitos individuais e coletivos dos infantes. Em seu artigo 86, tem-se que a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
3. Há preceito normativo local que objetiva, exatamente, a garantia de repasse de recursos para cumprimento de preceitos constitucionais e também legais, que buscam resguardar, de forma prioritária, o interesse das crianças e adolescentes. A eventual ausência, não só de estruturação e aparelhamento do seu Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assim como possíveis irregularidades no repasse de receitas para o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, são circunstâncias capazes de comprometer localmente o implemento de políticas de atendimento, promoção e defesa dos direitos de crianças e adolescentes, de modo que a iniciativa do MPE ao promover esta demanda é coerente com a narrativa informada na inicial.
4. A Resolução nº 137 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), dispõe que o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente deve constituir unidade orçamentária própria e, portanto, os recursos do fundo devem ter um registro próprio, com a disponibilidade de caixa, receita e despesa, identificadas de forma individualizada e transparente. O ente público não poderá se escusar de realizar despesas orçamentárias cujo dever de cumprimento não surgiu por força da norma orçamentária em si, mas de normas constitucionais e legais.
RECURSO CONHECIDO E PROVIMENTO NEGADO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso de apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Uruçuí-PI, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí (ID n. 11102326), que julgou procedente o pedido inicial de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado contra o recorrente.
Segundo narra a inicial, a Lei Municipal nº 363/1995 prevê a obrigação do Município de transferir ao Fundo Municipal da Infância e Juventude a quantia correspondente a 1% do valor repassado a este mensalmente por meio do Fundo de Participação dos Municípios (FPM). Porém, o Município nunca teria aberto tal conta e nem feito qualquer repasse. Diante disso, levando em consideração os direitos da criança e adolescente previstos em lei e Constituição Federal, requereu liminar e procedência do pedido para que fosse aberta conta especial em estabelecimento bancário oficial, vinculada ao fundo, iniciando os repasses à conta no valor de 1% (um por cento) do montante do Fundo de Participação dos Municípios ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme determina o art. 18, II, e alínea “a” da Lei Municipal nº 363/1995, além da edição de resolução para que haja a regulamentação do Fundo, com fulcro no art. 16, da Lei Municipal nº 363/95 (ID n. 11102267). Juntou documentos (ID n. 11102268/11102270).
O Município de Uruçuí apresentou manifestação sustentando que houve repasse destinado a atender às necessidades da infância/juventude e adolescência da municipalidade, inclusive em valor superior a 1% do que foi indicado no repasse do FPM para o FIA. Argumenta que há fiel atendimento à Lei n. 363/1995 e inexistência de dolo e, ao final, pediu indeferimento da liminar (ID n. 11102276). Juntou documentos (ID n. 11102277/11102282).
O Ministério Público impugnou as alegações (ID n. 11102291) e, em decisão de ID n. 11102293, foi deferida a tutela de urgência requerida, para “[…] determinar que o Município de Uruçuí proceda à abertura da conta especial, no prazo de 30 (trinta) dias, para destinação ao Fundo Municipal da Infância e da Juventude (FIA) da quantia de 1% por mês do montante do Fundo de Participação dos Municípios. O descumprimento do presente pronunciamento ensejará a aplicação de multa diária, no valor de R$1.000,00 (mil reais), até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de posterior majoração. […]”.
Em contestação, o Município arguiu que i) já efetua repasse em valor muito superior ao pleiteado na inicial, ii) há fiel atendimento à Lei n. 363/1995; iii) não há prejuízo na forma que o repasse vem sendo feito; iv) exigir abertura de conta específica para o repasse é excesso de formalismo; v) não houve conduta ilegal e nem dolosa. Ao fim, requereu improcedência dos pedidos autorais e condenação em verbas honorárias (ID n. 11102302). Em ID n. 11102324, o Município informou o cumprimento da liminar.
Após instrução, o feito foi julgada, com ratificação da medida de urgência concedida e procedência do pedido formulado na inicial, condenando-se o Município de Uruçuí na obrigação de imediata “abertura de conta especial em estabelecimento bancário oficial, vinculada ao Fundo Municipal da Infância e da Juventude (FIA), iniciando os repasses à conta no valor de 1% (um por cento) do montante do Fundo de Participação dos Municípios ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme determina o art. 18, II, e alínea “a” da Lei Municipal nº 363/1995” (ID n. 11102326).
Inconformado, o Município interpôs a presente apelação, argumentando que a liminar foi cumprida e que sempre houve repasses destinados às necessidades das crianças e adolescentes, não havendo prejuízo acerca dos direitos que se pretende proteger, que a abertura de conta específica mostra-se excesso de formalismo e que não houve dolo na conduta do recorrente. Pede a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como concessão de efeito suspensivo ao recurso e seu provimento para julgar-se improcedente os pedidos autorais (ID n. 11102331).
Devidamente intimado, o Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos (ID n. 11102335).
Após receber o recurso somente em seu efeito devolutivo, determinei remessa dos autos ao Ministério Público Superior (ID n. 11131889), que não opinou sobre o mérito por entender ausente interesse em manifestar-se quando já é parte no feito (ID n. 11408880).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (dispensa de preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
MÉRITO
Conforme relatado, o objetivo do Ministério Público do Estado é compelir o município, com o fim de implementação de políticas públicas a favor de crianças e adolescentes, a criar conta bancária específica para repasse ao Fundo Municipal da Infância e Juventude da quantia correspondente a 1% do valor repassado pelo Fundo de Participação dos Municípios (FPM). Porém, o Município nunca teria aberto tal conta e nem feito qualquer repasse.
Verifico que as partes são legítimas e a ação é cabível. Afinal, o que pretende o parquet é resguardar interesses de crianças e adolescentes. Dessa forma, ainda que indiretamente, o ajuizamento da demanda se presta à proteção de direitos coletivos, haja vista que o adequado funcionamento do FIA deságua na possibilidade de implementação das políticas públicas voltadas à proteção integral das crianças e adolescentes do município, em consonância com o que orientam os artigos 227 da Constituição e 4º do ECA.
Nesse plano, é certo que a promoção da demanda se compatibiliza com as competências constitucionais do Ministério Público e com suas funções institucionais. Afinal, cabe ao MP a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis e é certo que é indisponível o direito à proteção integral das crianças e adolescentes do município.
Ademais, o próprio ECA, em seu art. 210, I, também confere expressamente ao Ministério Público a legitimidade para o ajuizamento das ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, sendo a ação civil pública o meio processual adequado para tanto, conforme previsão do art. 201, V, também do ECA.
Na questão de fundo discutida nos autos, não há como se desconsiderar a proteção especial que a Constituição Federal dá à criança e adolescente. O seu art. 227 traz um rol exemplificativo de políticas e medidas de proteção, que devem ser respeitado por todas as pessoas:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Assim, o desenvolvimento da criança e adolescente é responsabilidade não só do familiar, particular, mas também de toda a sociedade e do Estado, que recebe missões a ele diretamente direcionadas nos parágrafos do mesmo artigo, como assistência integral e plena à saúde dos infantes.
E, buscando a efetivação das garantias constitucionais, surge o Estatuto da Criança e Adolescente, elencando uma gama de direitos individuais e coletivos dos infantes. Em seu artigo 86, tem-se que a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. E a primeira diretriz que o ECA estipula para tal política de atendimento é a sua municipalização (art. 88, I). Prevê, além disso, a criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente (art. 88, II) e a manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente (art. 88, IV), conforme se depreende da leitura do referido dispositivo legal:
São diretrizes da política de atendimento:
I - municipalização do atendimento;
II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;
[...]
IV - manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente;
Assim, quanto ao mérito do feito em si, vê-se que há preceito normativo local que objetiva, exatamente, a garantia de repasse de recursos para cumprimento de preceitos constitucionais e também legais, que buscam resguardar, de forma prioritária, o interesse das crianças e adolescentes: a Lei Municipal nº 363/1995, que dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sobre criação do Conselho Municipal de Direitos, do Fundo Municipal e do Conselho Tutelar e determina, dentre outras, a obrigação do Município de transferir ao FIA a quantia correspondente a 1% do valor repassado a este mensalmente por meio do Fundo de Participação dos Municípios (FPM). E para tal função, seria necessária conta especial mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito, conforme art. 18, a, da referida lei municipal.
Considerando isso, a eventual ausência, não só de estruturação e aparelhamento do seu Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assim como possíveis irregularidades no repasse de receitas para o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, são circunstâncias capazes de comprometer localmente o implemento de políticas de atendimento, promoção e defesa dos direitos de crianças e adolescentes, de modo que a iniciativa do MPE ao promover esta demanda é coerente com a narrativa informada na inicial.
E neste sentido, o autor atuou em processo administrativo exatamente para acompanhar a gestão do FIA no Município e verificou que não houve cumprimento da obrigação legal imposta, mesmo depois de pedidos de providência apresentados (ID n. 11102267/11102270).
Entendo que o Município não estaria diante de um ato discricionário a possibilitar escolha de conveniência e oportunidade para abertura da respectiva conta e repasse dos valores devidos. Como bem entende o juízo de primeiro grau, a abertura de conta especial para destinação de recursos públicos para o Fundo Municipal da Infância e da Juventude é “legítima expressão de ato administrativo vinculado, definido como aquele ato para o qual “a lei estabelece os requisitos e condições de sua realização, deixando os preceitos legais para o órgão nenhuma liberdade de decisão”.
Inclusive, importante assinalar que a Resolução nº 137 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), dispõe que o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente deve constituir unidade orçamentária própria, de modo que os recursos do fundo devem ter um registro próprio, com a disponibilidade de caixa, receita e despesa, identificadas de forma individualizada e transparente:
Art. 7º O Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente não deve possuir personalidade jurídica própria e deve utilizar o mesmo número base de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do Órgão ou da Secretaria à qual for vinculado por lei, conforme dispõe o art. 2º da presente Resolução.
§ 2º O Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente deve constituir unidade orçamentária própria e ser parte integrante do orçamento público.
Art. 8º O Poder Executivo deve designar os servidores públicos que atuarão como gestor e/ou ordenador de despesas do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, autoridade de cujos atos resultará emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos do Fundo.
§ 2º Os recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente devem ter um registro próprio, de modo que a disponibilidade de caixa, receita e despesa, fique identificada de forma individualizada e transparente.
Neste ponto, é importante analisar o argumento do recorrente de que o pedido autoral é excesso de formalismo e que diversos repasses já são efetuados em favor das crianças e adolescentes do Município.
Não há como negar que as leis orçamentárias são meramente formais, na medida em que, nelas, apenas há previsão de receitas públicas e autorização da realização das respectivas despesas na forma dos arts. 165, § 8°, da CF/88 e 2° da Lei n° 4.320/64, sem que disto decorra uma obrigação do poder público de executar integralmente o orçamento previsto e autorizado em lei. É que, em princípio, as leis orçamentárias têm forma, mas não têm conteúdo de lei, primeiro porque não são genéricas e abstratas, e, em segundo lugar, porque não veiculam direitos subjetivos.
Ao lado disso, como, via de regra, o orçamento público, aprovado nas leis orçamentárias do ente, não cria despesas, mas apenas autoriza sua realização, prevalece que ele é, primordialmente, autorizativo e não vinculativo.
Nesse sentido, nos dizeres doutrinários de CELSO RIBEIRO BASTOS, "a autorização para que se efetive a despesa não significa o dever de o administrador levá-lo a efeito", pois "este pode perfeitamente considerar não oportuno a sua realização" (Curso de Direito Financeiro e Tributário. 2002. pp. 65-66).
Em resumo, ao menos em regra, quanto à realização das despesas, o orçamento público é meramente autorizativo, pois o administrador não está vinculado ao cumprimento das despesas nele previstas, isto é, não há direito subjetivo à execução orçamentária. Se hoje, já há um valor destinado pelo Município à garantia dos direitos das crianças e adolescentes, este direcionamento, em tese, seria executado conforme autorização do administrador.
Porém, não obstante o orçamento seja eminentemente autorizativo, não é em todos os seus aspectos que guarda esta característica. Não é em qualquer hipótese que o Chefe do Executivo pode decidir por contingenciar a receita prevista no orçamento e deixar de realizar a respectiva despesa.
Sem dúvidas, ainda que excepcionalmente, há despesas que são impositivas ou vinculativas, cuja realização não pode ser afastada com base na discricionariedade administrativa e na conveniência e oportunidade governamental.
Nesse aspecto, o ente público não poderá se escusar de realizar despesas orçamentárias cujo dever de cumprimento não surgiu por força da norma orçamentária em si, mas de normas constitucionais e legais.
À vista disso, o art. 9º, §2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n. 101/2000), dispõe que “não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente”, ipsis litteris:
Art. 9° [...]
§ 2° Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
As despesas que decorrem de obrigações constitucionais ou legais do ente são impositivas ou vinculativas, de modo que sua realização não pode ser arbitrariamente contingenciada pelo poder público, caso contrário, haveria infringência direta às normas constitucionais e legais que as respaldam. Nisto reside a "vinculação mínima das normas orçamentárias" de que tratou o STF na ADI nº 4663, veja-se:
[...] "É que, à luz da necessária harmonia entre os poderes políticos (CF, Art. 2°), todas as normas previstas na versão promulgada da lei orçamentária anual, sejam elas emanadas da proposta do Poder Executivo ou de emenda apresentada pelo Poder Legislativo, devem ser observadas com o mesmo grau de vinculação pela Administração Pública. Tradicionalmente, sempre reputou a doutrina financista que o orçamento consubstanciava mera norma autorizativa de gastos públicos, sem qualquer pretensão impositiva. Afirma-se, assim, que ainda "hoje a Administração continua com a palavra final para (...) contingenciar dotações orçamentárias", de modo que nada obrigaria o Chefe do Poder Executivo a realizar as despesas previstas no orçamento (TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de direito constitucional financeiro e tributário, Vol. V — O orçamento na Constituição, Rio de Janeiro: Ed. Renovar, 2008, p. 457-8 e 128). Novas vozes, porém, inspiradas nos princípios da Separação de Poderes (CF, art. 2°), da legalidade orçamentária (CF, art. 165, caput e inc. I a III) e da democracia (CF, art. 1°, caput), têm apontado para a necessidade de se conferir força vinculante ao orçamento público, como forma de reduzir o incontrastável arbítrio do Poder Executivo em prol da imposição de um dever relativo — e não verdadeiramente absoluto, saliente-se — de observância das normas do orçamento anual.
IV. Os problemas da prática brasileira atual (...) apesar de todas as limitações referidas acima, o processo orçamentário poderia ter, pelo menos, a importância de expor à crítica pública as decisões sobre o emprego dos recursos públicos. Contudo, nem isso ocorre, uma vez que as decisões expostas não correspondem às reais. A tese de que o orçamento é meramente autorizativo — que não decorre expressamente de nenhum enunciado normativo — faz com que o Poder Executivo possa liberar as verbas previstas na medida da sua discrição. Além disso, as despesas são tidas como obrigatórias, mas não por estarem no orçamento e sim por decorrerem da Constituição ou de outras leis. (STF — Informativo n° 669, de 26 março a 6 de abril de 2012). (g.n)
Neste sentido, a lei municipal que determina o repasse ao FIA é de observância obrigatória e não traria ao administrador a opção de autorização para execução orçamentária.
Quanto ao alegado excesso de formalismo na necessidade de conta especial para destinação dos recursos do Fundo Municipal, é importante destacar o que consta mencionada Resolução nº 137 do CONANDA:
Art. 8º O Poder Executivo deve designar os servidores públicos que atuarão como gestor e/ou ordenador de despesas do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, autoridade de cujos atos resultará emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos do Fundo.
§ 1º O órgão responsável pela política de promoção, de proteção, de defesa e de atendimento dos direitos das crianças e dos adolescentes ao qual o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente for vinculado deve ficar responsável pela abertura, em estabelecimento oficial de crédito, de contas específicas destinadas à movimentação das receitas e despesas do Fundo.
Vê-se que, de fato, referida conta somente foi criada a partir da determinação judicial contida na decisão liminar de ID n. 11102293. Posteriormente, em razão da decisão de concessão de tutela provisória de urgência, o Município noticiou a abertura de conta e depósito e o início dos repasses correspondentes (id. 36662817).
Pelo exposto, como já dito, não há como não se reconhecer que a efetivação deste fundo é uma obrigação financeira legal do ente e, mais importante ainda, tem seu fundamento direto na norma constitucional que prevê o dever do poder público de assegurar direitos sociais às crianças e adolescentes, com absoluta prioridade, como se extrai dos dispositivos legais e constitucionais supracitados.
É dizer, se, por um mandamento constitucional, o poder público está obrigado a priorizar a concretização de direitos sociais das crianças e adolescentes, através de ações e políticas públicas, e, ao lado disso, no âmbito do Município de Uruçuí, há lei municipal que cria fundo público para reunião de receitas destinadas ao custeio delas, é óbvio que a não alimentação deste fundo com nenhuma receita, por anos a fio, implica em violação da obrigação legal e constitucional de custear medidas atinentes à consecução das garantias e direitos das crianças e adolescentes.
Inclusive, neste sentido, já expus meu entendimento no julgamento de caso similar, sobre a manutenção e alimentação de fundo estadual com semelhante destinação (Apelação Cível n. 0707672-16.2018.8.18.0000).
Nestes termos, como se trata de obrigação financeira que, ao menos em parte, ultrapassa o campo da discricionariedade administrativa, já que, em razão das normas constitucionais e infraconstitucionais, não pode haver livre contingenciamento das receitas destinadas à concretização das políticas públicas de interesse das crianças e adolescentes, é possível que haja controle judicial da alimentação do referido fundo público, sem que isso importe em violação ao princípio da separação do poderes.
Nesse sentido, inclusive, é a posição adotada por esta Corte, que, em demandas similares, tem reconhecido a legalidade do FEDCA e entendido que a determinação para que seja efetivada a dotação orçamentária específica é medida que assegura a realização das políticas públicas indispensáveis à concretização dos interesses das crianças e adolescentes, razão pela qual não há que se falar em ofensa à separação dos poderes. Exemplificativamente, destaco os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. REJEIÇÃO. FUNDO ESTADUAL DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DESCUMPRIMENTO DE DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO DESPROVIDOS. 1. É competente o Juízo da 1.ª Vara da Infância e Juventude de Teresina para conhecimento e julgamento da ação que trata de violação a direito assegurado à criança e ao adolescente garantido na Constituição Federal, no ECA e em disposições legais estaduais. 2. O Fundo Estadual de Direitos da Criança e da Adolescente encontra respaldo na Constituição Federal, no ECA, e em outros diplomas legais federais e estaduais, que preveem dotação orçamentária específica para concreção de suas políticas públicas, não configurando ofensa aos princípios da separação dos poderes nem da reserva do possível quando demonstrada a omissão estatal em cumprir as disposições legais federais e estaduais. 3. Sentença mantida em reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário. Decisão unânime. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.010938-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/01/2018) (g.n.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE NÃO CABIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES. REJEITADAS. BLOQUEIO DE VALORES NAS CONTAS DO ESTADO. POSSIBILIDADE. REPASSE DE VERBAS AO FUNDO ESTADUAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PROTEÇÃO INTEGRAL ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Insta salientar que é possível concessão de liminar contra a Fazenda Pública em hipóteses em que o seu indeferimento pode resultar à parte demandante dano de difícil reparação. Logo, rejeito a preliminar de Impossibilidade de Antecipação de Tutela contra a Fazenda Pública.
2 - O artigo 148, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que a Justiça da Infância e da Juventude é competente para "conhecer das ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no artigo 209".
3 - Eventual decisão judicial versando sobre as questões ora tratadas não importa em intromissão na seara do mérito administrativo ou ofensa ao princípio constitucional da Separação dos Poderes.
4 - No caso em apreço, a omissão no repasse de verbas ao Fundo Estadual da Criança e do Adolescente inviabiliza a execução dos programas de atendimento aos menores e das medidas indispensáveis ao cumprimento do dever de proteção assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
5 - Com efeito, é perfeitamente possível proceder-se ao bloqueio de valores nas contas do Estado, uma vez que unicamente tal imposição assegura o resultado prático da prestação jurisdicional, além de não impor ônus a toda a sociedade ante a negativa do agente em não implementar a determinação judicial.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.006703-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/08/2014) (g.n.)
Na mesma esteira, o Supremo Tribunal Federal, quando enfrentou a questão da implementação de políticas pública e ações sociais consectárias dos direitos da criança e do adolescente, previstos no ECA, decidiu pela possibilidade de controle judicial e pela inexistência de ofensa ao princípio a separação dos poderes, nos seguintes termos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO; CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÕES DE FAZER. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ADEQUAÇÃO DE ESPAÇO PARA SOCIOEDUCANDAS GRÁVIDAS E LACTANTES. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INOCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/20 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STF - ARE 963663 AgR Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/08/2017, PROC SSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 05- 09-2017 PUBLIC 06-09-2017) (g.n)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NA PETIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. (...) 3. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes, inserto no art. 2° da Constituição Federal. 4. O recurso extraordinário não se presta para o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência da Súmula n° 279/STF. 5. Agravo regimental não provido. 6. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve fixação prévia de honorários advocatícios na causa. (STF - ARE 893652 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 16/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 22-03-2017 PUBLIC 23-03-2017) (g.n)
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Constitucional. Ação civil pública. Criança e adolescente. Conselho tutelar. Implementação de políticas públicas. Possibilidade. Violação do princípio da separação dos poderes. Não ocorrência. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes, inserto no art. 2º da Constituição Federal. 2. O recurso extraordinário não se presta para o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 827568 AgR, Relator (a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 13-05-2016 PUBLIC 16-05-2016).
Importante mencionar, também, que o STJ, por seu turno, já chegou a ratificar a condenação de prefeito por ato de improbidade administrativa em razão da constatação, pelo tribunal de origem, de omissão do gestor na disponibilização de recursos materiais para dar efetividade à atuação do Conselho Tutelar:
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MORALIDADE E PATRIMÔNIO PÚBLICO. CONSELHO TUTELAR. INSPEÇÃO JUDICIAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública por improbidade administrativa contra município e seu prefeito por ausência de política pública municipal destinada a dar efetividade à atuação do Conselho Tutelar (falta de veículos, computadores, telefones, fax, copiadora, ventiladores, armário, binas, secretária, ajudante e de adiantamento de despesas rotineiras e extraordinárias). A sentença de procedência foi mantida pelo Tribunal a quo.
2. O acórdão narra omissão dolosa e incúria no trato da coisa pública. Para contrapor a fundamentação, no Recurso Especial busca-se o reexame de provas. Há, inclusive, capítulo recursal denominado "análise de provas constantes dos autos". Aduz-se que "os fatos narrados na inicial, em relação ao Recorrente, não resultaram provados". Não há no Recurso Especial qualquer contraposição concreta de teses hermenêuticas. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 159.858/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado Proc. Nº 0000561-49.2014.8.02.0051 - Acórdão, Rel. e Voto TJ/AL - 2a Câmara Cível m1 17 em 21/2/2013, DJe de 7/3/2013.)
Da mesma sorte, em se cuidando de ação civil pública direcionada contra a Administração Pública, objetivando a implementação de políticas públicas, a Suprema Corte tem entendimento consolidado no sentido de ser lícito ao Poder Judiciário " determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos Poderes " (AI 739.151 AgR, Rel.ª Ministra ROSA WEBER, DJe 11/08/2014 e AI 708.667 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, DJe 10/04/2012), cuja compreensão afasta, no presente caso, o argumento relativo à impossibilidade jurídica dos pedidos formulados pelo Parquet autor.
Em vista dos fundamentos acima referenciados, sobretudo diante da existência de obrigação constitucional e legal do Município de Uruçuí em criar, alimentar e manter o Fundo previsto na Lei n. 363/1995, entendo que a sentença combatida deve ser mantida em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença em todos os seus termos.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso de apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0800097-20.2021.8.18.0077
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE URUCUI
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/10/2023