Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803894-25.2021.8.18.0167


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803894-25.2021.8.18.0167 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 30/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803894-25.2021.8.18.0167

RECORRENTE: ARINALDO RAMOS DA MOTA

Advogado(s) do reclamante: EMILIO CASTRO DE ASSUMPCAO, DANIELY LIMA RIBEIRO

RECORRIDO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803894-25.2021.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: ARINALDO RAMOS DA MOTA 
Advogados do(a) RECORRENTE: DANIELY LIMA RIBEIRO - PI17946-A, EMILIO CASTRO DE ASSUMPCAO - PI6906-A

RECORRIDO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA

Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de embargos de declaração, com efeito modificativo, opostos por pela instituição financeira contra o acórdão da E. Turma Recursal Cível e Criminal que, à unanimidade, conheceu do recurso para deu-lhe provimento.

Em síntese, alega a embargante que há existência de erro posto que fora condenado em honorários calculados sobre o valor da causa; por fim, requer o acolhimento e provimento do presente Embargos de Declaração, reformando o Acórdão ora guerreado.

Contrarrazões da parte embargada .

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Analisando os requisitos de admissibilidade, entendo que o recurso não deve ser conhecido, por falta de interesse recursal.

Nos presentes embargos, suscita o banco insurgente que há erro material quando do arbitramento da condenação em honorários.

Em relação ao foco do inconformismo, da simples leitura do acordão recorrido tem-se que o embargante foi condenado em ônus sucumbencial calculados sobre o valor da condenação, vejamos:

Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação atualizado, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. . (grifo nosso)

Assim, compreendo que o insurgente não tem interesse de recorrer contra o julgado, posto que neste particular inexiste o erro apontado.

Nesta linha de pensamento, “Não havendo sucumbência da parte recorrente em relação ao ponto do seu inconformismo, verifica-se a inexistência de interesse recursal. (AgInt no REsp n. 1.972.473/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.)” (g.n.)

Ante o exposto, diante da ausência do requisito de admissibilidade do interesse recursal, não conheço dos embargos de declaração.

 

 



Teresina, 29/11/2023

Detalhes

Processo

0803894-25.2021.8.18.0167

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ARINALDO RAMOS DA MOTA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

30/11/2023