TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801154-82.2019.8.18.0032
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
APELADO: HELENA ADELINA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO, OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR, ATILA BEZERRA BORGES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (URGENTE). EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA. AUTENTICIDADE DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE DO BANCO NÃO COMPROVADA. 1 Versa a presente lide sobre relação consumerista, tendo em vista que a autora/recorrida é aposentada, analfabeta (id 10018009, pág. 03), aduz que desconhece qualquer tratativa e posterior anuência em relação ao suposto contrato de empréstimo consignado nº 230822080, de tal forma que, o apelante, refuta as alegações da recorrida, entretanto, a sentença (id 10018683), julgou procedentes os pedidos contidos na inicial id 10018007 e seguintes. 2 Prescrição quinquenal não configurada, infere-se, que o período inicial dos descontos no contato sub examine foram iniciados a partir de 07.04.2013, tendo último desconto com data para 07.01.2018, de modo que, estamos diante de relação jurídica de trato sucessivo. 3 Analisando o contrato vergastado (id 10018618), observa-se que o mesmo foi pactuado no que prescreve o art. 595 do Código Civil “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. 4 Danos morais e repetição de indébito não configurados, considerando que não houve o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela recorrida, e os atos praticados pelo apelante. 5 DIANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, CONHEÇO DO RECURSO, E DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença vergastada em todos os seus termos conforme as fundamentações supras. Sendo a parte recorrida beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. 6 Sem parecer ministerial.
RELATÓRIO
Relatório
Trata-se os autos sobre APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (URGENTE), em desfavor de HELENA ADELINA DOS SANTOS, todos qualificados e representados.
A lide, resumidamente, consiste em suposta contratação de empréstimo consignado através do contrato nº 230822080, em nome da recorrida, que é aposentada do INSS, analfabeta (id 10018009, pág. 03), de modo que, o apelante, refuta tal pretensão, tendo em vista a sentença do Juízo de piso.
A sentença (id 10018683) em resumo, verbis:
(…)
“Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, para o fim de declarar a inexistência do contrato de empréstimo nº230822080, e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o banco demandado ao pagamento de indenização por danos materiais, sendo estes consistentes na devolução em dobro dos valores descontados no benefício da requerente, que soma a quantia de R$402,68 (quatrocentos e dois reais e sessenta e oito centavos), com correção pelo índice da taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, cujo termo inicial é a citação. Condeno, ainda, ao pagamento de danos morais no valor de R$1.000,00 (mil reais), com atualização a partir da data da prolatação da sentença (art. 407, do CC) e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405, do CC). Em razão do acolhimento do pedido inicial, condeno, ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil”. (sic)
(…)
BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, interpôs Recurso de Apelação, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, ante as considerações contidas no id 10018688.
Custas Recolhidas – id 10018689.
HELENA ADELINA DOS SANTOS, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, deixando transcorrer in albis o prazo regulamentar.
Sem parecer ministerial.
É o Relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.
Relator
VOTO
Voto
I ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso de apelação, tempestividade, interesse recursal, custas recolhidas, legitimidade para recorrer e adequação recursal.
II PRELIMINAR
Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.
III DO MÉRITO
Versa a presente lide sobre relação consumerista, tendo em vista que a autora/recorrida é aposentada, analfabeta (id 10018009, pág. 03), aduz que desconhece qualquer tratativa e posterior anuência em relação ao suposto contrato de empréstimo consignado nº 230822080, de tal forma que, o apelante, refuta as alegações da recorrida, entretanto, a sentença (id 10018683), julgou procedentes os pedidos contidos na inicial id 10018007 e seguintes.
Em suas razões recursais (id 10018688), o apelante, aduz sobre a prescrição quinquenal, isto é, alude que o contato sub examine foi realizado no mês de abril de 2013, mas tendo sido ajuizada a pretensão em maio de 2019, ou seja, mais de 06 (seis) anos.
Compulsando os autos, infere-se, que o período inicial dos descontos foram iniciados a partir de 07.04.2013, tendo último desconto com data para 07.01.2018, de modo que, estamos diante de relação jurídica de trato sucessivo.
Vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas – TJ/AM:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA. TRATO SUCESSIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. No tocante à prescrição do débito/dívida do Apelante com a Instituição bancária, convém salientar que a relação estabelecida entre as partes in casu é caracterizada como de trato sucessivo, e o prazo prescricional da demanda foi renovado a cada parcela do contrato que teve início em 11/01/2012 com o término das parcelas em 25/02/2019, conforme estabelecido entre as partes no contrato de fls. 32/37 dos autos. 2. Logo, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela, e não da primeira. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - AC: 06137108620198040001 Manaus, Relator: Onilza Abreu Gerth, Data de Julgamento: 23/05/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2023) (grifamos e negritamos)
Assim, denota-se que as argumentações do apelante não devem prosperar, uma vez que, o caso apresentado, refere-se, a relação jurídica de trato sucessivo, sendo certo que a violação do direito e o conhecimento do dano ocorre de forma contínua, à medida que vão sendo descontadas as parcelas, considerando a última parcela que está registrada no contrato com data para 07.01.2018.
Por outro lado, analisando o contrato vergastado (id 10018618), observa-se que o mesmo foi pactuado no que prescreve o art. 595 do Código Civil “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Ademais, é evidente que a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil, podendo confirmar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que, eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS. APELO DA PARTE AUTORA. CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. TESE DE AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. NÃO ACOLHIDA. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA PODE SE DÁ POR PROCURAÇÃO PÚBLICA OU A ROGO, COM A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS – ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO POR MEIO DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR (PÁGS. 149 E 170/171 DOS AUTOS). SENTENÇA MANTIDA. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 07006238620218020056 União dos Palmares, Relator: Des. Paulo Barros da Silva Lima, Data de Julgamento: 28/08/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2023) (negritamos)
Nessa toada, no que pese as alegações da autora, ora, recorrida, constata-se no id 10018621, inclusão por parte do apelante, comprovante de Transferência Eletrônica Disponível – TED, em conformidade com a súmula nº 18, deste Tribunal.
Em contrapartida, em consonância com os arts. 166, 169 e 422 do Código Civil/02, não cabe expressar violações por parte do apelante, tendo em vista, que o negócio se caracterizou frente a anuência tácita da parte recorrida, que contundentemente, restou comprovados, consequentemente, não há que se falar em indenização por danos morais e, repetição do indébito, no que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a pretensão da ora recorrida, considerando as provas colacionadas e as fundamentações acima referenciadas, de modo que, salutar a reforma integral da sentença ora combatida.
V DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, CONHEÇO DO RECURSO, E DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença vergastada em todos os seus termos conforme as fundamentações supras.
Sendo a parte recorrida beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe.
Sem parecer ministerial.
É o voto.
Teresina, 19/10/2023
0801154-82.2019.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuHELENA ADELINA DOS SANTOS
Publicação22/10/2023