Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800721-97.2021.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO.SAÚDE PÚBLICA. DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO - ART. 196, CF. AÇÃO DE COBRANÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES GASTOS PELA PARTE AUTORA COM AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS/INSUMOS. PARTE AUTORA DIAGNOSTICADA COM SÍNDROME RARA - HIPERGLICENEMIA NÃO-CETÓTICA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE FORNECIMENTO. RESSARCIMENTO. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. No caso dos autos, sendo incontroverso o descumprimento da medida liminar, concedida nos autos de mandado de segurança, por parte do réu e demonstrada a urgência na utilização do medicamento postulado naquela ação, o que obrigou a parte autora a adquirir os fármacos de forma particular, devido o ressarcimento dos valores despendidos por ela. Logo, não prospera o recurso, devendo ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95). (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800721-97.2021.8.18.0003 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 2ª Turma Recursal - Data 26/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800721-97.2021.8.18.0003

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUÍ - SECRETARIA DE SAÚDE, ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: J. N. R., WALBER COELHO DE ALMEIDA RODRIGUES, RAYLANE NASCIMENTO GONCALVES
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO.SAÚDE PÚBLICA. DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO - ART. 196, CF. AÇÃO DE COBRANÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES GASTOS PELA PARTE AUTORA COM AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS/INSUMOS. PARTE AUTORA DIAGNOSTICADA COM SÍNDROME RARA - HIPERGLICENEMIA NÃO-CETÓTICA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE FORNECIMENTO. RESSARCIMENTO. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

No caso dos autos, sendo incontroverso o descumprimento da medida liminar, concedida nos autos de mandado de segurança, por parte do réu e demonstrada a urgência na utilização do medicamento postulado naquela ação, o que obrigou a parte autora a adquirir os fármacos de forma particular, devido o ressarcimento dos valores despendidos por ela. Logo, não prospera o recurso, devendo ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95).

 

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800721-97.2021.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUÍ - SECRETARIA DE SAÚDE, ESTADO DO PIAUI 

RECORRIDO: J. N. R., WALBER COELHO DE ALMEIDA RODRIGUES, RAYLANE NASCIMENTO GONCALVES
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado do(a) RECORRIDO: WALBER COELHO DE ALMEIDA RODRIGUES - PI5457-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA na qual a parte autora afirma que a parte requerida SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, negou o fornecimento de medicamento feito a base de Canabidiol para tratamento da doença Hiperglicenemia não-cetótica, no período de 29/12/2016 a 11/04/2018, por conseguinte, precisou custear citada medicação no valor de R$ 29.116.35 (vinte e nove mil cento e dezesseis reais e trinta e cinco centavos).

Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda:

 

Isto posto, rejeito as preliminares, conforme fundamentação exposta bem como JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para fins de condenar o demandado a restituir a demandante a importância de R$ 29.116,35 (vinte nove mil cento e dezesseis reais e trinta e cinco centavos) referente ao valor pago para a compra do medicamento feito a base de Canabidiol para tratamento da doença Hiperglicenemia não-cetótica (ID 16025323), com correção monetária e juros da forma da lei.

Concedo os benefícios da Justiça Gratuita, por vislumbrar a existência de seus requisitos autorizadores.

  Sem Custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

 

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública; inexistência de direito ao ressarcimento. Por fim, requer o provimento do recurso com a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.

 A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.

É o sucinto relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Quanto à preliminar de incompetência absoluta do juizado especial da fazenda pública não deve prosperar, visto que não se discute nos autos o fornecimento de medicamento, mas o ressarcimento dos valores despendidos. Acrescenta-se ainda segundo a CF/88 (art. 23), a competência para prestar saúde à população é comum a todos os entes (União, Estados/DF e Municípios), nos termos do art. 23 da CF/88.

O STF, ao interpretar esse dispositivo, entende que a prestação dos serviços de saúde e o fornecimento de medicamentos representam uma responsabilidade solidária dos três entes federativos (não se trata de responsabilidade subsidiária). Neste sentido:

 

Os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

STF. Plenário. RE 855.178 ED/SE, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2019 (Repercussão Geral – Tema 793) (Info 941).

 

 

Acrescenta-se ainda, não se aplica o tema 500 de tese de repercussão geral do STF ao caso, pois não abarca as hipóteses de fornecimento de fármacos com autorização de importação e comercialização pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Portanto, afasto a preliminar alegada.

Passo ao mérito.

Evidenciada a urgência na aquisição dos insumos/medicamentos, tendo em vista o grave quadro de saúde da parte autora, com doença rara-Hiperglicenemia não-cetótica, deveria o Estado, ter dado a atenção e atender, sem falta, ao pedido. A saúde do autor não poderia aguardar, indefinidamente, pelas providências do ente público, motivo pelo qual se mostra plenamente cabível o ressarcimento das despesas havidas pelo demandante.

Compete, portanto, ao referidos entes públicos (União, Estados e Municípios, solidariamente), dentro dos limites que lhe são impostos, a obrigação de assegurar aos cidadãos o recebimento de medicamentos, procedimentos e cirurgias excepcionais e necessários que não possam ser adquiridos sem que haja comprometimento do sustento próprio e dos dependentes, na forma dos arts. 5º, caput, 6º, 196 e 203 da Constituição Federal e da Lei Estadual n.º 9.808/93.

E, no caso em apreço, entendo que restou comprovada tanto a necessidade do autor, quanto o descumprimento das determinações judiciais de fornecimento dos fármacos e, ainda, a comprovação dos gastos da parte autora com a aquisição particular destes.

Consta-se que, apesar de ter sido deferida liminarmente a demanda dos medicamentos e insumos em outro pleito, o Estado deixou de cumprir seus deveres judiciais para com a parte.

Neste sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE PÚBLICA. DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO - ART. 196, CF. AÇÃO DE COBRANÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES GASTOS PELA PARTE AUTORA COM AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS/INSUMOS. POSSIBILIDADE, CASO CONCRETO. 1) Apesar de deferida liminarmente a demanda dos medicamentos e insumos em outro pleito, o Estado e o Município deixaram de cumprir seus deveres judiciais para com a parte e, por este motivo, a apelante intentou inúmeras vezes, através de seu curador, a busca judicial para a resolução da demanda pleiteada. 2) Evidenciada a urgência na aquisição dos insumos/medicamentos, tendo em vista o grave quadro de saúde da autora, portadora de Alzheimer, deveriam o Município e o Estado, solidariamente, ter dado a atenção e atender, sem falta, ao pedido. A saúde da autora não poderia aguardar, indefinidamente, pelas providências dos entes públicos, motivo pelo qual mostra-se plenamente cabível o ressarcimento das despesas havidas pela demandante. 3) Além de parte autora ter obtido decisões judiciais favoráveis ao fornecimento dos insumos/medicamentos, em consulta às decisões judiciais prolatadas nos autos da ação de obrigação de fazer, verifica-se que a magistrada singular ponderou que o bloqueio de valores na conta dos entes públicos... era medida excepcional, não sendo permitido que a parte buscasse o ressarcimento de valores gastos por sua conta e risco no curso da lide, devendo postular os mesmos através de ação própria, qual seja, a ação de cobrança. APELO PROVIDO. UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 70074303736, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 10/08/2017).

(TJ-RS - AC: 70074303736 RS, Relator: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 10/08/2017, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/08/2017)

 

Portanto, entendo evidente o dever de reembolso.

Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da condenação.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 25/10/2023

Detalhes

Processo

0800721-97.2021.8.18.0003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

ESTADO DO PIAUÍ - SECRETARIA DE SAÚDE

Réu

JUAN NASCIMENTO RODRIGUES

Publicação

26/10/2023