TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800721-97.2021.8.18.0003
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUÍ - SECRETARIA DE SAÚDE, ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: J. N. R., WALBER COELHO DE ALMEIDA RODRIGUES, RAYLANE NASCIMENTO GONCALVES
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO.SAÚDE PÚBLICA. DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO - ART. 196, CF. AÇÃO DE COBRANÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES GASTOS PELA PARTE AUTORA COM AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS/INSUMOS. PARTE AUTORA DIAGNOSTICADA COM SÍNDROME RARA - HIPERGLICENEMIA NÃO-CETÓTICA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE FORNECIMENTO. RESSARCIMENTO. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
No caso dos autos, sendo incontroverso o descumprimento da medida liminar, concedida nos autos de mandado de segurança, por parte do réu e demonstrada a urgência na utilização do medicamento postulado naquela ação, o que obrigou a parte autora a adquirir os fármacos de forma particular, devido o ressarcimento dos valores despendidos por ela. Logo, não prospera o recurso, devendo ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95).
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800721-97.2021.8.18.0003
Origem:
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUÍ - SECRETARIA DE SAÚDE, ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: J. N. R., WALBER COELHO DE ALMEIDA RODRIGUES, RAYLANE NASCIMENTO GONCALVES
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) RECORRIDO: WALBER COELHO DE ALMEIDA RODRIGUES - PI5457-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA na qual a parte autora afirma que a parte requerida SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, negou o fornecimento de medicamento feito a base de Canabidiol para tratamento da doença Hiperglicenemia não-cetótica, no período de 29/12/2016 a 11/04/2018, por conseguinte, precisou custear citada medicação no valor de R$ 29.116.35 (vinte e nove mil cento e dezesseis reais e trinta e cinco centavos).
Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda:
Isto posto, rejeito as preliminares, conforme fundamentação exposta bem como JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para fins de condenar o demandado a restituir a demandante a importância de R$ 29.116,35 (vinte nove mil cento e dezesseis reais e trinta e cinco centavos) referente ao valor pago para a compra do medicamento feito a base de Canabidiol para tratamento da doença Hiperglicenemia não-cetótica (ID 16025323), com correção monetária e juros da forma da lei.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita, por vislumbrar a existência de seus requisitos autorizadores.
Sem Custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública; inexistência de direito ao ressarcimento. Por fim, requer o provimento do recurso com a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quanto à preliminar de incompetência absoluta do juizado especial da fazenda pública não deve prosperar, visto que não se discute nos autos o fornecimento de medicamento, mas o ressarcimento dos valores despendidos. Acrescenta-se ainda segundo a CF/88 (art. 23), a competência para prestar saúde à população é comum a todos os entes (União, Estados/DF e Municípios), nos termos do art. 23 da CF/88.
O STF, ao interpretar esse dispositivo, entende que a prestação dos serviços de saúde e o fornecimento de medicamentos representam uma responsabilidade solidária dos três entes federativos (não se trata de responsabilidade subsidiária). Neste sentido:
Os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
STF. Plenário. RE 855.178 ED/SE, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2019 (Repercussão Geral – Tema 793) (Info 941).
Acrescenta-se ainda, não se aplica o tema 500 de tese de repercussão geral do STF ao caso, pois não abarca as hipóteses de fornecimento de fármacos com autorização de importação e comercialização pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Portanto, afasto a preliminar alegada.
Passo ao mérito.
Evidenciada a urgência na aquisição dos insumos/medicamentos, tendo em vista o grave quadro de saúde da parte autora, com doença rara-Hiperglicenemia não-cetótica, deveria o Estado, ter dado a atenção e atender, sem falta, ao pedido. A saúde do autor não poderia aguardar, indefinidamente, pelas providências do ente público, motivo pelo qual se mostra plenamente cabível o ressarcimento das despesas havidas pelo demandante.
Compete, portanto, ao referidos entes públicos (União, Estados e Municípios, solidariamente), dentro dos limites que lhe são impostos, a obrigação de assegurar aos cidadãos o recebimento de medicamentos, procedimentos e cirurgias excepcionais e necessários que não possam ser adquiridos sem que haja comprometimento do sustento próprio e dos dependentes, na forma dos arts. 5º, caput, 6º, 196 e 203 da Constituição Federal e da Lei Estadual n.º 9.808/93.
E, no caso em apreço, entendo que restou comprovada tanto a necessidade do autor, quanto o descumprimento das determinações judiciais de fornecimento dos fármacos e, ainda, a comprovação dos gastos da parte autora com a aquisição particular destes.
Consta-se que, apesar de ter sido deferida liminarmente a demanda dos medicamentos e insumos em outro pleito, o Estado deixou de cumprir seus deveres judiciais para com a parte.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE PÚBLICA. DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO - ART. 196, CF. AÇÃO DE COBRANÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES GASTOS PELA PARTE AUTORA COM AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS/INSUMOS. POSSIBILIDADE, CASO CONCRETO. 1) Apesar de deferida liminarmente a demanda dos medicamentos e insumos em outro pleito, o Estado e o Município deixaram de cumprir seus deveres judiciais para com a parte e, por este motivo, a apelante intentou inúmeras vezes, através de seu curador, a busca judicial para a resolução da demanda pleiteada. 2) Evidenciada a urgência na aquisição dos insumos/medicamentos, tendo em vista o grave quadro de saúde da autora, portadora de Alzheimer, deveriam o Município e o Estado, solidariamente, ter dado a atenção e atender, sem falta, ao pedido. A saúde da autora não poderia aguardar, indefinidamente, pelas providências dos entes públicos, motivo pelo qual mostra-se plenamente cabível o ressarcimento das despesas havidas pela demandante. 3) Além de parte autora ter obtido decisões judiciais favoráveis ao fornecimento dos insumos/medicamentos, em consulta às decisões judiciais prolatadas nos autos da ação de obrigação de fazer, verifica-se que a magistrada singular ponderou que o bloqueio de valores na conta dos entes públicos... era medida excepcional, não sendo permitido que a parte buscasse o ressarcimento de valores gastos por sua conta e risco no curso da lide, devendo postular os mesmos através de ação própria, qual seja, a ação de cobrança. APELO PROVIDO. UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 70074303736, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 10/08/2017).
(TJ-RS - AC: 70074303736 RS, Relator: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 10/08/2017, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/08/2017)
Portanto, entendo evidente o dever de reembolso.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da condenação.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 25/10/2023
0800721-97.2021.8.18.0003
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorESTADO DO PIAUÍ - SECRETARIA DE SAÚDE
RéuJUAN NASCIMENTO RODRIGUES
Publicação26/10/2023