Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0019526-11.2019.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXORBITANTE. CONSUMO ANTERIOR COBRADO PELO MÍNIMO. CONSUMO NÃO MEDIDO. INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO EXTERNO. ALEGAÇÃO DE VAZAMENTO APÓS A INSTALAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. MEDIÇÃO REALIZADA MENSALMENTE. AUSÊNCIA DE COBRANÇA EXCESSIVA. COBRANÇA DO EFETIVAMENTE CONSUMIDO. DÉBITOS EM ATRASO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. CORTE. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. DÉBITO EXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0019526-11.2019.8.18.0001 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 28/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0019526-11.2019.8.18.0001

RECORRENTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA

 

RECORRIDO: IRLANE MARA DA SILVA ARAUJO, SAMUEL RIBEIRO GONCALVES FERREIRA

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXORBITANTE. CONSUMO ANTERIOR COBRADO PELO MÍNIMO. CONSUMO NÃO MEDIDO. INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO EXTERNO. ALEGAÇÃO DE VAZAMENTO APÓS A INSTALAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. MEDIÇÃO REALIZADA MENSALMENTE. AUSÊNCIA DE COBRANÇA EXCESSIVA. COBRANÇA DO EFETIVAMENTE CONSUMIDO. DÉBITOS EM ATRASO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. CORTE. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. DÉBITO EXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0019526-11.2019.8.18.0001
 
RECORRENTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A

RECORRIDO: IRLANE MARA DA SILVA ARAUJO, SAMUEL RIBEIRO GONCALVES FERREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: SAMUEL RIBEIRO GONCALVES FERREIRA - PI12436-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Visa o recurso a reforma da sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil/15, e por consequente: I - Confirmou a LIMINAR concedida ( evento 06) e condenou a requerida que se abstenha de efetuar cobrança relativa ao valores já pago da dívida objeto da presente demanda, bem como se abstenha de efetuar a suspensão do fornecimento do serviço de água decorrente da dívida objeto da presente demanda; bem como proceda ao recálculo após o conserto pleno da calçada da demandante, inclusive com melhorias e proteções para que nenhum animal doméstico o possa destruir, evitando-se assim qualquer tipo de vazamentos, tudo sob pena do pagamento de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada à quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de atraso ou descumprimento da presente decisão. II - Condenou a Requerida AGUAS DE TERESINA a pagar a Autora IRLANE MARA DA SILVA , a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 ( quatro mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros a partir da data do arbitramento.

A parte interpôs recurso inominado alegando em síntese: da necessidade da reforma da sentença em razão da fundamentação despendida na decisão monocrática estar em oposição aos documentos e argumentos apresentados em sede de defesa; da regularidade da cobrança na ligação da autora; da inocorrência dos alegados danos morais; e por fim, requerendo o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.



 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS na qual a parte autora alega que a requerida está faturando o seu consumo de água de forma exorbitante, que não condiz com seu histórico.

Compulsando os autos, constata-se que o faturamento da residência da autora até agosto de 2018 não era medido, sendo cobrado o consumo mínimo, no entanto, a partir de setembro do mesmo ano houve a instalação do hidrômetro externo, o que possibilitou as leituras mensais, constatando consumo acima do mínimo anteriormente cobrado.

Ademais, a requerida realizou vistoria da unidade consumidora da autora, não identificando qualquer irregularidade ou vazamento. Desta forma, incumbia a parte autora juntar aos autos prova do suposto vazamento aduzido, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não fez.

Assim, as cobranças realizadas pela requerida tratam apenas do efetivo consumo da autora, tendo em vista que inexiste provas de vazamento ou qualquer outra irregularidade na medição.

No plano do direito material, cumpre esclarecer que o pagamento é a principal contraprestação do consumidor e decorre do próprio fornecimento em si - e não da emissão das faturas. Nesse ponto, merece transcrição a lição de Sílvio de Salvo Venosa, ao discorrer sobre as obrigações das partes em tal modalidade contratual: "Ao fornecido cabe inicialmente pagar o preço e receber as coisas na quantidade e qualidade contratadas".

A parte autora recebeu as faturas e após questionamento, a requerida verificou a ausência de qualquer irregularidade sobre os valores devidos. Assim, a autora deveria, portanto, efetuar o pagamento para evitar a suspensão do fornecimento de energia, não tendo realizado o pagamento, é, portanto, devido o corte de energia elétrica.

Ora, não se pode responsabilizar o fornecedor que interrompe o serviço e/ou insere o nome do consumidor nos cadastros restritivos ao crédito pelo não pagamento de suas faturas.

Assim, tendo em vista a falta de verossimilhança das alegações da parte autora, entendo que não há como se acolher sua pretensão, uma vez que não há motivos que justifiquem o seu inadimplemento.

Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem imposição ônus sucumbenciais.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0019526-11.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Réu

IRLANE MARA DA SILVA ARAUJO

Publicação

28/10/2023