TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800347-85.2020.8.18.0013
RECORRENTE: NEYLA CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: DASAEV RIBEIRO DOS SANTOS
RECORRIDO: CLARO S.A.
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL GONCALVES ROCHA, PAULA MALTZ NAHON
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA OFERECIDOS PELA OPERADORA. BLOQUEIO DE LINHA TELEFÔNICA DA AUTORA POR SUPOSTA FALTA DE PAGAMENTO DO PLANO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA ENSEJADORA DE DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. PROCEDENTE A RESCISÃO CONTRATUAL POR DESCUMPRIMENTO DA REQUERIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado (ID 3857197) contra sentença (ID nº 3857193) que, em síntese, decidiu da seguinte forma: “Feitas essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, com fundamento no art. 487, I, do NCPC, o que faço para: a) Que a requerida seja compelida a realizar a RESCISÃO CONTRATUAL do plano de telefonia móvel implantado na linha celular de nº +55 86 9-9458- 2717, de titularidade da Autora, em virtude do não cumprimento da oferta comercial pactuada, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada dia de descumprimento, a contar da intimação desta sentença, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais por não estarem os mesmos configurados na espécie. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).”.
A parte recorrida apresentou contrarrazões, conforme ID 3857202.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 26/10/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0800347-85.2020.8.18.0013
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalOferta e Publicidade
AutorNEYLA CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA
RéuCLARO S.A.
Publicação26/10/2023