TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N° 0801192-77.2022.8.18.0036
APELANTE: MARIA CAMELO DA SILVA NASCIMENTO
Advogado: MICHELLE DA SILVA - PI15463-A, REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO - PI9046-A
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado : FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DE VIDA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO – DESCONTOS INDEVIDOS- RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABÍVEL. DANO MORAL. CONFIGURADO.1. Não tendo a seguradora apresentado a comprovação da formalização legal do contrato, resta concluído que os descontos promovidos na conta da autora, comprovados através dos extratos acostados aos autos foram, de fato, indevidos.2. Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrente e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da parte autora, sem a prova da formalização legal da contratação, resta cabível a sua declaração de inexistência de negócio jurídico, bem como, a restituição em dobro das parcelas descontadas e, ainda, indenização pelos danos morais.3.No presente caso, observados os critérios acima expostos e levando-se em consideração as suas peculiaridades, entende-se que o valor arbitrado em primeiro grau de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado, uma vez que, atende ao caráter reparatório quanto ao punitivo da indenização por dano moral, além satisfazer o princípio da razoabilidade.4. Recursos conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DOS RECURSOS, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora para condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com termo inicial para correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, contados desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e é eficaz para evitar o enriquecimento sem causa do apelado, ressaltando-se as funções compensatória, punitiva e socioeducativa da reparação por dano moral, condenar, ainda, na restituição em dobro das parcelas descontadas na conta benefício previdenciário da autora/apelante, cuja quantia, deverá ser acrescida de correção monetária, a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), bem como, majorar os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §11, do CPC), na forma do voto do Relator. Ausência do parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA CAMELO DA SILVA NASCIMENTO (id.11512260) inconformada com a sentença (ID. 11512257), proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela apelante em face do BANCO BRADESCO S.A, tendo o magistrado a quo julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais e parcialmente procedente para declarar a inexistência jurídica do contrato objeto da lide; Condenar o réu à obrigação de fazer, consistente no cancelamento de cobranças correspondentes ao contrato questionado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por novo desconto, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);condenar a parte ré a restituir à autora, em dobro, o dano patrimonial sofrido, no valor correspondente às parcelas descontadas de sua conta bancária sob a rubrica “Bradesco Vida e previdência”.
De acordo com a sentença, sobre o valor da condenação, entre a data do desembolso (súmula 43 do STJ) e a da citação incidirá correção monetária consoante a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJPI) e juros incidirão a partir da data da citação, a contar da qual incidirá somente a taxa SELIC, abrangendo juros e correção monetária, nos termos do artigo 405 do Código Civil e, em face da sucumbência recíproca, as despesas devem ser rateadas, ficando estabelecido o rateio na proporção de 40% para o autor e 60% para o requerido, bem como, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, que deverão ser suportados na mesma proporção antes fixada, suspensa a cobrança em relação ao autor por ser beneficiária da justiça gratuita.
Em seu recurso, a apelante pugna pela reforma da sentença no tocante à indenização por danos morais, alegando que, a situação não se trata apenas de mero aborrecimento, conforme sentenciou a magistrada de piso, tendo em vista que a recorrida em momento algum provou a validade dos descontos ou desincumbindo-se de seu ônus probatório, pois, não apresentou o contrato com autorização dos descontos no parco recurso da apelante, que teve que suportar mensalmente descontos indevidos em sua conta benefício. Com isso, pugna pelo arbitramento de indenização em valor condizente com os danos suportados pela autora/apelante.
Requer, ainda, em seu recurso, a modificação do julgado no tocante à condenação na restituição em dobro dos descontos, tendo em vista que, a sentença recorrida, apesar de considerar a “inocorrência de boa-fé contratual” determinou apenas a restituição, sem, contudo, não destacou de maneira explícita a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Por fim, clama pela modificação/anulação da incidência dos juros e da correção monetária, haja vista que, o julgado proferida pela Magistrada Primeva, fixou a correção monetária entre a data do desembolso e da citação e os juros incidindo a partir da data da citação, conforme consta no dispositivo, alínea “c” do julgado e, ainda, reformada a sentença no sentido de cancelar a sucumbência recíproca e conseguinte majoração dos honorários sucumbenciais no patamar máximo, qual seja, 20% (vinte por cento) sobre o montante total da condenação.
Na petição constante do Id. 11512263, a parte ré/apelada apresentou o comprovante de cumprimento da obrigação de fazer.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões, nas quais, sustenta a legalidade da contratação, que não houve má-fé pelo banco recorrido, não havendo que se falar em indenização por danos morais ou restituição em dobro, bem como, em majoração dos honorários advocatícios e, ao final, pugna pelo improvimento do apelo.
Nesta instância superior, o recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo, no tocante a obrigação de fazer e no efeito suspensivo, no que concerne aos demais termos da sentença (ID. 11538734).
Não houve encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público.
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Os recurso foi interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que, é beneficiária da gratuidade judiciária. Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: o cabimento, a legitimidade, o interesse para recorrer, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo e a regularidade formal.
Análise de admissibilidade realizado em decisão constante do ID. 11538734.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do presente recurso.
2.. MÉRITO
O cerne da questão do referido recurso quanto ao mérito da ação, diz respeito à ocorrência de irregularidade nos descontos no valor R$ 44,41 (quarenta e quatro reais e quarenta e um centavos) referentes a um contrato de seguro cujos valores ocorreram no período de 28 de dezembro de 2018 até 29 de janeiro de 2021 que totalizou o valor simples de R$ 1.160,44 (um mil, cento e sessenta reais e quarenta e quatro centavos).
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, do CDC.
A aplicação consumerista encontra-se sedimentada pela redação da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça no presente caso, que assim dispõe:
Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.
Nada impede observar que um dos corolários da incidência das normas consumeristas é a inversão do ônus da prova, providência prevista no art. 6º, VIII, do CDC, como um dos direitos do consumidor.
Com a contestação (ID.11512249), a parte requerida alega que houve formalização legal do contrato e legalidade das cobranças, pois, a autora/apelante “de livre e espontânea vontade contratou os serviços oferecidos”, não apresentou a comprovação do referido negócio jurídico, ou seja, não juntou aos autos o contrato inerente aos descontos.
Desta forma, não se vislumbra comprovada a formalização legal do alegado negócio jurídico.
In casu, o prefalado comprovante é documento necessário para a legalidade das cobranças efetuadas na conta benefício da idosa, uma vez que, esta parte assevera que não solicitou os serviços cobrados pela apelante.
Assim, não tendo a apelante apresentado a comprovação da formalização legal do contrato, resta concluído que os descontos promovidos na conta da autora, comprovados através dos extratos acostados ao ID. 11512241, foram, de fato, indevidos. Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrente e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da parte autora, sem a prova da formalização legal da contratação, resta cabível a sua declaração de nulidade, bem como, indenização pelos danos morais e a repetição do indébito.
Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Art. 42. (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (Grifei)
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Os transtornos causados à autora, em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam o limite do mero dissabor.
Além disso, nos termos do art. 373, II, do CPC, “o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Ora, se o apelante aduz a realização do negócio jurídico, nada mais justo e razoável que comprove que o contrato foi firmado entre as partes.
Destaca-se, ainda, que, segundo o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em sendo assim, os transtornos causados à parte autora/apelante em razão da contratação fraudulenta e do(s) desconto(s) indevido(s), são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nestes casos é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano moral extrai-se por mera verificação da conduta, in re ipsa do agente causador.
Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados dos demais Tribunais:
SEGURO DE VIDA – COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS – DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE – DIREITO DO CONSUMIDOR. Ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais e obrigação de não fazer. Parcial procedência. Recurso da autora, buscando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e debitados pelos réus – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – A autora suportou descontos indevidos em seu benefício de aposentadoria, de natureza alimentar, mais de uma vez por mês, por quase dois anos, mesmo após impugnação específica e expressa aos réus, que retornaram a realizar as cobranças, o que por si só gera o dano moral indenizável – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – CABIMENTO – O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor determina a devolução em dobro de valores indevidamente cobrados do consumidor – Réus que permaneceram cobrando e descontando os valores da conta corrente da autora, mesmo após impugnação específica pela consumidora – Devolução em dobro que é medida que se impõe – Sentença parcialmente reformada – Redistribuição do ônus da sucumbência e majoração da verba honorária – Inteligência do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil – Recurso provido.(TJ-SP - AC: 10036791820198260004 SP 1003679-18.2019.8.26.0004, Relator: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 18/06/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2020)
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE RELATIVOS A SEGURO DE VIDA NÃO CONTRATADO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DO BANCO DO BRASIL S/A. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA PELA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL E INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO ENSEJADOR DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. REJEITADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ VERIFICADA. DANOS MORAIS COMPROVADOS. VALOR ARBITRADO DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E DE ACORDO COM PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, OS QUAIS, NA INSTÂNCIA DE ORIGEM, FORAM FIXADOS NO PATAMAR MÁXIMO DE 20% (VINTE POR CENTO). ACOLHIDO. CAUSA QUE NÃO ENVOLVE COMPLEXIDADE. HONORÁRIOS REDUZIDOS PARA 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO ÍNDICE A SER UTILIZADO NOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.(TJ-AL - AC: 00010537320118020042 AL 0001053-73.2011.8.02.0042, Relator: Juiz Conv. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 18/06/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2021)
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS EFETUADOS NOS PROVENTOS DO APELANTE. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. POSTERIOR CESSÃO DE CRÉDITO. NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 5.000,00. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. ELEMENTOS FÁTICOS QUE ENSEJAM A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. NÃO DEMONSTRADOS. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INDEVIDO. VALOR DA CONDENAÇÃO NÃO SE REVELA IRRISÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Não comprovada a contratação do seguro, posteriormente cedido à ré, e que ensejou a efetivação de descontos nos proventos do autor, a declaração de inexigibilidade da dívida é medida que se impõe. 2. Reconhecida a irregularidade dos descontos, restam configurados os danos morais suportados pelo consumidor. 3. Para a quantificação do dano moral, devem ser observados critérios objetivos, conforme assente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é proporcional e razoável para a reparação do dano sofrido, afastando-se a alegação de enriquecimento ilícito. 4. Da mesma maneira, não é o caso de majoração do quantum arbitrado, tendo em vista a existência de quatro outras demandas ajuizadas pelo autor com o mesmo objeto. 5. Não há falar em arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação quantitativa, quando o valor da condenação não se revela irrisório no caso concreto. 6. Recursos desprovidos.(TJ-MS - AC: 08020841820208120005 MS 0802084-18.2020.8.12.0005, Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 13/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação 15/12/2021)
À falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
No momento da fixação do quantum indenizatório, deve ser considerado, ainda, que indenização não pode gerar enriquecimento ilícito à parte que sofreu a ofensa, devendo ser estabelecido um valor que repare o dano moral e que, demonstre um caráter punitivo, reprimindo a parte que lhe deu causa, fazendo com que esta seja mais cautelosa em suas ações, no intuito de evitar que tais atitudes repitam-se.
No presente caso, observados os critérios acima expostos e levando-se em consideração as suas peculiaridades, entende-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado, uma vez que, atende ao caráter reparatório quanto ao punitivo da indenização por dano moral, além satisfazer o princípio da razoabilidade.
Quanto ao termo inicial da contagem dos juros de mora no caso de danos morais, estes devem ser de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso, de acordo com a Súmula 54 do STJ, que assim dispõe:
Súmula 54. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO. FORMA DE ATUALIZAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MATERIAIS. INDEXADOR DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VÍCIO DE OMISSÃO RECONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.I – Cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão (ponto controvertido) sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.II – O Embargante aduz pela existência de omissão no acórdão, considerando que deixou de se manifestar acerca da forma de atualização dos juros de mora e correção monetária dos danos materiais arbitrados, bem como o índice de referência e o termo inicial a ser utilizado.III – As razões do Embargante devem prosperar ante a omissão do acordo sobre a fixação do termo inicial para a incidência dos juros moratórios e correção monetária dos danos materiais, além do índice a ser utilizado para fins de atualização.IV – Há de se vislumbrar que este caso trata-se de responsabilidade extracontratual, haja vista o reconhecimento da ilegalidade dos descontos não autorizados referentes à Tarifa Bancária Cesta B Expresso 1, motivo pelo qual os juros de mora fluem a partir do evento danoso, nos termos do Enunciado da Sumula nº 54, do STJ, in litteris: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.V – A correção monetária deve ser contabilizada a partir do efetivo prejuízo, ou seja, contada da data de cada desconto ilegal, nos termos da Súmula nº 43, do STJ, in verbis: “incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”.VI – Vale destacar que tanto os juros de mora quanto a correção de monetária incidem sobre a mesma data neste caso, qual seja, data dos descontos indevidos, motivo pelo qual deve ser aplicado, exclusivamente, o indexador Selic.VII – o STJ vem entendendo pela aplicabilidade da taxa Selic a partir do momento em que incidem, concomitantemente, juros de mora e correção monetária, situação similar a este feito.VIII – Embargos de Declaração conhecidos e providos.(TJPI | Apelação Cível Nº 0800356-34.2020.8.18.0082 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 27/01/2023)
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800356-34.2020.8.18.0082 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 27/01/2023 )EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ERRO MATERIAL ACÓRDÃOS ANULADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARA ANULAR OS ACÓRDÃOS. Alegam as partes embargante e embargado equívoco na indicação quanto a incidência dos danos morais, por ocasião do julgamento da apelação \"Este relator no primeiro julgamento condenou o recorrido a pagar em dobro o valor descontado do benefício do apelante com juros e correção monetária desde a data do efetivo desconto e pagar o valor de R$ mil reais) a título de dano moral, custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Interposto embargos de declaração, por equívoco, fora julgado novamente o recurso de apelação, condenando o Banco apelado, a título de indenização por danos morais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação como consta nas ementas (fls. 191 e 227). Verifica-se que, portanto, o equívoco, no julgamento do feito que foi realizado de forma dissociada do voto escrito lançado por este Relator, tendo havido, por consequência registro do julgamento em sentido diverso do acórdão de fls. 190/201 Desse modo, verifica-se que o conteúdo dos julgamentos publicados apresentam erro material e equívoco, visto que o resultado neles contidos é de conhecimento e provimento dos recursos interpostos, reformando-se a sentença, consoantes informações extraídas das certidões de julgamento, devendo os mesmos serem anulados, para retorno dos autos ao relator para julgamento do recurso de apelação. Embargos de Declaração conhecidos e providos, acórdãos anulados, à unanimidade.(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002071-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/05/2021 )
No tocante aos honorários advocatícios, tendo em vista a sucumbência total da parte ré, ante o provimento deste recurso, cabe, ainda, reforma na sentença recorrida para desconstituir os termos da sentença, também, neste ponto, para majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, de acordo com os termos do art. 85, §11, do CPC.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora para condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com termo inicial para correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, contados desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e é eficaz para evitar o enriquecimento sem causa do apelado, ressaltando-se as funções compensatória, punitiva e socioeducativa da reparação por dano moral, condenar, ainda, na restituição em dobro das parcelas descontadas na conta benefício previdenciário da autora/apelante, cuja quantia, deverá ser acrescida de correção monetária , a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês , a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), bem como, majorar os honorários advocatícios para 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §11, do CPC).
Ausência do parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DOS RECURSOS, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora para condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com termo inicial para correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, contados desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e é eficaz para evitar o enriquecimento sem causa do apelado, ressaltando-se as funções compensatória, punitiva e socioeducativa da reparação por dano moral, condenar, ainda, na restituição em dobro das parcelas descontadas na conta benefício previdenciário da autora/apelante, cuja quantia, deverá ser acrescida de correção monetária, a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), bem como, majorar os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §11, do CPC), na forma do voto do Relator. Ausência do parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
0801192-77.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCapitalização e Previdência Privada
AutorMARIA CAMELO DA SILVA NASCIMENTO
RéuBRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Publicação15/12/2023