TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803630-67.2022.8.18.0136
RECORRENTE: TIERI PINTO DE MORAIS
Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO BISPO PEREIRA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A., F1 CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. VIOLAÇÃO AO DIREITO A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS NO CONTRACHEQUE DA PESSOA CONTRATANTE. COMPENSAÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se demanda judicial na qual a parte autora argumenta: que foi surpreendido com dois empréstimos consignados em seu nome, um de R$ 33.831,61 (trinta e três mil, oitocentos e trinta e um reais e sessenta e um centavos) e outro de R$ 3.063,00 (três mil e sessenta e três reais), entrou em contato com as instituições financeiras e fez a devolução, da seguinte maneira: 08/09/2021, via pix, devolveu R$ 5.000,00, e via TED R$ 7.500,00. Em 09/09/2021 devolveu através de boleto bancário R$ 24.394,63. No entanto continua sendo realizado descontos em seu contracheque, um no montante de R$ 957,63, e outro no valor de R$253,96. Daí o acionamento, pleiteando: nulidade do contrato; a cessação dos descontos; a devolução em dobro do que foi indevidamente descontado, orçado em R$ 24.231,80; Reparação dos danos materiais no valor R$ 24.23180, indenização por danos morais no valor de R$ 18.180,00; inversão do ônus da prova; gratuidade judicial. .
Sobreveio sentença que julgou: “ Diante do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje julgo procedente em parte o pedido autoral. Condeno a parte ré 1, Banco Pan, a inexistência dos contratos (nº 349669601-8 e contrato de proposta 74966971512) e a restituição de forma simples dos valores descontados indevidamente no importe de R$ 14.591,28 (quatorze mil e quinhentos e noventa e um reais e vinte e oito centavos), referente ao ressarcimento por débito pago por esta em benefício da parte ré 1, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento, nos termos do at. 405, do Código Civil, Súmula 163 do STF. Ademais condeno a parte ré 2, F1 Consultoria Financeira LTDA, ao pagamento por danos morais no importe de R$4.000,00 (quatro mil reais). Transitado em julgado intime-se a autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da lei 9099/95, sob pena de arquivamento dos autos. P.R.I.C. Sem custas ou honorários. (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).” A parte ré, inconformada com a sentença proferida, interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, : DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA; DA REFORMA DA CONDENAÇÃO EM RESTITUIÇÃO ; Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor corrigido da condenação.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0803630-67.2022.8.18.0136
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorTIERI PINTO DE MORAIS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação21/11/2023