Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0028015-71.2018.8.18.0001


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA APÓS CANCELAMENTO DE PLANO DE TELEFONIA. HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO. PREVISÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO SOBRE O VALOR DA OBRIGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DO ACORDO FORMALIZADO. PROVAS NOS AUTOS DE EMISSÃO DE BOLETO REFERENTE À FATURA DE NOVEMBRO DE 2018 NO VALOR DE R$ 140,94 A SER PAGA EM FEVEREIRO DE 2019. PRAZO MUITO SUPERIOR AOS 20 DIAS ÚTEIS ESTABELECIDO NO ACORDO. Recurso conhecido e NÃO Provido. - Compulsando os autos observa-se que a magistrada a quo agiu com acerto ao indeferir os embargos à execução, vez que resta claro nos termos do acordo a multa de 10% em caso de descumprimento deve incidir sobre o valor da obrigação, expresso no acordo na quantia de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais). - Emissão de boleto referente à fatura de 15/11/2018, no valor de R$ 140,94 (cento e quarenta reais e noventa e quatro centavos), ou seja, após o prazo de 20 (vinte) dias úteis estabelecido no acordo formalizado entre as partes (evento nº 46). (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0028015-71.2018.8.18.0001 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 06/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0028015-71.2018.8.18.0001

RECORRENTE: TIM CELULAR S.A., CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA

 

RECORRIDO: MARIA ODETE CARVALHO SOARES, RITA DE CASSIA DE CARVALHO MOURA

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA APÓS CANCELAMENTO DE PLANO DE TELEFONIA. HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO. PREVISÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO SOBRE O VALOR DA OBRIGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DO ACORDO FORMALIZADO. PROVAS NOS AUTOS DE EMISSÃO DE BOLETO REFERENTE À FATURA DE NOVEMBRO DE 2018 NO VALOR DE R$ 140,94 A SER PAGA EM FEVEREIRO DE 2019. PRAZO MUITO SUPERIOR AOS 20 DIAS ÚTEIS ESTABELECIDO NO ACORDO. Recurso conhecido e NÃO Provido.

- Compulsando os autos observa-se que a magistrada a quo agiu com acerto ao indeferir os embargos à execução, vez que resta claro nos termos do acordo a multa de 10% em caso de descumprimento deve incidir sobre o valor da obrigação, expresso no acordo na quantia de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais).

- Emissão de boleto referente à fatura de 15/11/2018, no valor de R$ 140,94 (cento e quarenta reais e noventa e quatro centavos), ou seja, após o prazo de 20 (vinte) dias úteis estabelecido no acordo formalizado entre as partes (evento nº 46).

 

 


RELATÓRIO


 

Vistos.


Trata-se de recurso inominado contra decisão que julgou improcedentes os embargos à execução e com fulcro no art. 55, II da Lei 9.099/95 condenou o embargante nas custas processuais (evento nº 98).

O recorrente aduz em suas razões em suma que não há que se falar em descumprimento do acordo, juntando telas sistêmicas para comprovar suas alegações (evento nº 109).

A recorrida não apresentou contrarrazões (evento nº 121).

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se, a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.



Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

Detalhes

Processo

0028015-71.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

TIM CELULAR S.A.

Réu

MARIA ODETE CARVALHO SOARES

Publicação

06/11/2023