TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802878-41.2021.8.18.0036
APELANTE: LUIZA ROSA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: GILSON ALVES DA SILVA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ORDEM DE EMENDA À PREFACIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO AD JUDICIA PÚBLICA OU PARTICULAR NOS MOLDES DO ART. 595, DO CC. DESCUMPRIMENTO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. ARTIGO 330, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, a fim de manter inalterado o teor decisório da sentença, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LUIZA ROSA DE OLIVEIRA contra sentença da lavra do Juízo da Vara Única da Comarca de Altos - PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta em face do BANCO BMG S.A., que indeferiu a petição inicial, e por força do comando contido no art. 485, I, da lei processual civil, julgou extinto o feito sem resolução do mérito.
Em suas razões recursais, ID. 11815244, a apelante assevera, em suma, que a lei não exige que a procuração outorgada a advogado, que preste serviços à parte analfabeta, seja feita por meio de procuração pública, exigindo apenas que seja assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas.
Alega que, no caso em tela, constam do processo procuração particular ad judicia et extra assinada a rogo e rubricada por duas testemunhas, satisfazendo, assim, os pressupostos exigidos quando o outorgante é analfabeto. Ressalta ser a parte recorrente baixa renda e que a exigência de procuração pública onera bastante o seu acesso ao judiciário.
Em contrarrazões, ID. 11815253, a instituição financeira apelada pugna pela manutenção da sentença vergastada em todos os seus termos.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta.
VOTO
Cinge-se a questão, portanto, à apreciação da validade da sentença que indeferiu a petição inicial sob o fundamento de que a parte autora não cumpriu a determinação judicial de juntar procuração pública ou particular nos moldes do art. 595 do Código Civil.
Pois bem.
No que interessa ao caso sob análise, verifica-se que o Código de Processo Civil dispõe:
“Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.”
“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”
“Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
(...);
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.”(Grifei).
Ademais, O Estatuto Civil dispõe de forma cogente:
“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”
Dessa forma, infere-se que o indeferimento da petição inicial foi motivado pela ausência de requisito legal, precisamente pela carência da assinatura a rogo no instrumento de procuração, caracterizando-se, assim, na escassez de documentos indispensáveis à propositura da ação, razão pela qual entendo que a sentença objurgada não merece reparo algum, sobretudo porque encontra-se assentada em entendimento jurisprudencial pátrio:
“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – FORTE SUSPEITA DE FRAUDE NA OUTORGA DE PROCURAÇÃO – EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE INSTRUMENTO PÚBLICO – POSSIBILIDADE DIANTE DA PARTICULARIDADE DO CASO – PROCURAÇÃO ASSINADA A ROGO QUANDO A PARTE NÃO É ANALFABETA – ADVOCACIA PREDATÓRIA – AJUIZAMENTO DE 14 (QUATORZE) AÇÕES REPRESENTANDO O AUTOR – CUSTAS PROCESSUAIS – CONDENAÇÃO DO ADVOGADO – POSSIBILIDADE – ARTIGO 104 DO CPC APLICADO POR ANALOGIA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. 1- De regra, a procuração ad judicia não necessita ser outorgada por instrumento público, ainda que o patrocinado seja pessoa analfabeta. Todavia, neste caso o Apelante não é analfabeto e ainda assim a procuração foi assinada a rogo. Diante da profunda dúvida sobre a regularidade da representação processual e suspeita de fraude, não há falar o excesso de formalismo ou afronta à lei processual civil, na exigência de juntada de procuração por instrumento público. 2- Na hipótese, a Julgadora a quo foi prudente, a medida era necessária e visou assegurar o direito do jurisdicionado. Ademais, a regularidade de representação processual constitui de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e, não tendo sido regularizado, mantém-se a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo com base no artigo 485, inciso I e IV, do CPC. 3- A vigorosa dúvida acerca da efetiva outorga de poderes ao advogado para a propositura da demanda e a insistência do patrono em não afastá-la, acarreta a sua responsabilidade pelas despesas decorrentes da propositura da demanda, por analogia ao que estatui o artigo 104, do CPC. 4- A alteração de ofício da sentença, e a condenação do advogado ao pagamento das custas processuais não afronta ao princípio da não surpresa e/ou acarreta julgamento extra petita, pois “a condenação ao recolhimento das despesas processuais, além de configurar questão de ordem pública, representa mero corolário do julgamento da demanda.”( AgInt no AREsp 1527491/RJ). (TJ-MT 10022906920208110007 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 08/09/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2021)
Dispositivo
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, a fim de manter inalterado o teor decisório da sentença.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 16 de outubro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de outubro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0802878-41.2021.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUIZA ROSA DE OLIVEIRA
RéuBANCO BMG SA
Publicação29/10/2023