Acórdão de 2º Grau

Seguro 0800657-08.2020.8.18.0073


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CONTRATO DE SEGURO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. NULIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. MÁ-FÉ RECONHECIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não tendo sido comprovada a existência do contrato de seguro, com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, pela parte demandada, impõe-se reconhecer a ilegalidade da relação jurídica, e, consequentemente, dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora em decorrência da mesma. 2. Caracterizada a má-fé da instituição financeira demandada, ante a inexistência da relação jurídica, impõe-se a devolução em dobro das prestações indevidamente descontadas da conta bancária da parte autora. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ILEGALIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. VALOR INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Configurado o evento danoso surge o dever de reparar, não havendo de se cogitar a prova do prejuízo, bastando que estejam evidenciados o ato ilícito e o nexo de causalidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800657-08.2020.8.18.0073 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 21/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800657-08.2020.8.18.0073

APELANTE: ANICETO DA COSTA, BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: BANCO BRADESCO SA, SABEMI SEGURADORA SA, ANICETO DA COSTA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, JULIANO MARTINS MANSUR, PEDRO RIBEIRO MENDES

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CONTRATO DE SEGURO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. NULIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. MÁ-FÉ RECONHECIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Não tendo sido comprovada a existência do contrato de seguro, com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, pela parte demandada, impõe-se reconhecer a ilegalidade da relação jurídica, e, consequentemente, dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora em decorrência da mesma.

2. Caracterizada a má-fé da instituição financeira demandada, ante a inexistência da relação jurídica, impõe-se a devolução em dobro das prestações indevidamente descontadas da conta bancária da parte autora.

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ILEGALIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. VALOR INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. Configurado o evento danoso surge o dever de reparar, não havendo de se cogitar a prova do prejuízo, bastando que estejam evidenciados o ato ilícito e o nexo de causalidade.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800657-08.2020.8.18.0073
Origem: 
APELANTE: ANICETO DA COSTA, BANCO BRADESCO SA 
Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A

APELADO: BANCO BRADESCO SA, SABEMI SEGURADORA SA, ANICETO DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A
Advogado do(a) APELADO: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (relatando): Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A. e por ANICETO DA COSTA para reformar, respectivamente, integral e parcialmente, a sentença exarada na “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS” (Processo nº 0800657-08.2020.8.18.0073/2ª Vara da Comarca de São Raimundo-PI) pela última ajuizada.

Na ação originária, a parte autora alega, em síntese, que analisando seus extratos bancários observou que o Banco demandado efetuou descontos em sua conta a título de seguro. Ao consultar a rede mundial de computadores constatou que a cobrança se tratava de seguro de automóveis. Afirma, contudo, que é lavrador aposentado e não possui renda que lhe possibilitasse comprar um bem de consumo com valor elevado.

Afirma, ainda, que além do seguro citado, verificou a cobrança de outro seguro da empresa SABEMI, também demandada, iniciado em 01.08.2017. Assevera, contudo, que o último contrato tivera sua assinatura falsificada, através da técnica de sobreposição ou “decalque”.

Quanto ao mérito, pleiteia a observância do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a repetição do indébito em dobro, indenização por danos morais, além de defender a legitimidade passiva do Banco Bradesco.

O Banco requerido apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a ausência de condição da ação (falta de interesse de agir). No mérito, arguir que é impossível declarar inexistente o contrato impugnado, o ajuste contratual é válido, não estão demonstrados os pressupostos da responsabilidade objetiva, inexiste defeito na prestação do serviço, é inadmissível a inversão do ônus da prova, devem ser julgados improcedentes os danos materiais pleiteados e não há dano moral indenizável. Enfim, requer a improcedência do pedido inicial.

A Empresa Sabemi Seguradora S.A juntou aos autos sua contestação, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade do Banco Bradesco S.A.. No mérito, sustenta que o contrato é válido, eis que celebrado pela parte autora, além do que inexiste dever de indenizar, seja a título de dano material, seja moral, motivo pelo qual pleiteia a improcedência da petição inicial.

A parte autora apresentou réplica à contestação, requerendo, ao final, a realização de perícia grafotécnica do contrato com a Sabemi, devendo a Empresa requerida apresentar o contrato original.

A d. Magistrada a quo deferiu o pedido de realização de perícia grafotécnica, nomeando perito judicial para proceder ao ato. Em seguida, intimou a parte requerida para proceder ao depósito antecipado dos honorários periciais, bem como intimou as partes para apresentarem quesitos e assistentes técnicos.

Depois da apresentação dos quesitos pela parte autora, e depósito dos honorários pericias pelo Banco requerido, o perito nomeado apresentou o laudo pericial (Id 10044609), o qual concluiu pela não autenticidade da assinatura constante no contrato com a Empresa Sabemi demandada.

Intimadas as partes, o Banco requerido e a Sabemi Seguradora impugnaram o laudo pericial, reiterando os argumentos da contestação.

A parte autora reiterou os argumentos da réplica, requerendo a procedência do feito inicial e a intimação do Ministério Público para tomar conhecimento acerca do crime praticado contra idoso.

Na sentença, a d. Magistrada de 1º Grau afastou a preliminar de ilegitimidade passiva, e, no mérito, julgou a lide parcialmente procedente, declarando a nulidade da contratação do serviço de seguro, devendo os requeridos cessarem, em setenta e duas (72) horas, os descontos em razão dos contratos impugnados, sob pena de multa diária, bem como condenou os demandados, solidariamente, a devolver a quantia retida na conta do autor, de forma dobrada, devidamente corrigido. Julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condenou os requeridos no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento (10%) do valor da condenação.

Na Apelação interposta pelo Banco demandado (Id 10044625), ele impugna a sentença, sob os mesmos argumentos lançados na contestação.

A parte autora também interpôs Apelação Cível, pleiteando a reforma parcial da sentença, tão somente, para condenar os requeridos no pagamento de indenização por danos morais, assim como para majorar os honorários advocatícios fixados pelo r. Juízo singular.

Intimados, somente a Seguradora Sabemi apresentou suas contrarrazões, refutando os argumentos suscitados pela parte autora/apelante, pleiteando, enfim, o improvimento do recurso e a manutenção da sentença.

Recebido os recursos, os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Piauí que manifestou não ter interesse.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço dos recursos, eis que se encontram demonstrados os pressupostos de admissibilidade.

O cerne da questão está relacionado à validade, ou não, de contratos de seguro firmados entre as partes, a fim de ensejar a legalidade de cobrança da mensalidade a eles referentes, bem como eventual direito ao ressarcimento e indenização por dano moral.

DO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO

Impõe-se, porém, apreciar, preliminarmente, a tese de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco suscitada pelas partes demandadas.

Sem razão as partes demandadas.

Nota-se que a parte autora pretende ver declarada a nulidade da cobrança de seguro de automóvel que afirma haver sido efetuada, ilegalmente, pelo Banco Bradesco S.A..

Como é sabido, a legitimidade deve ser apreciada de acordo com a narrativa contida na peça inicial (“Teoria da Asserção”), onde deverá ser examinada a possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, sendo desnecessário, neste momento, a apreciação do direito material vindicado. Do contrário, apenas poderia ser considerado legítimo para propor a ação judicial aquele que efetivamente comprovasse a titularidade do direito pretendido.

Na espécie, analisando os fatos narrados pela parte autora, assim como as provas carreadas aos autos, em especial o extrato bancário Id 10044391, é possível constatar que ela afirma ser indevido um seguro de automóvel cobrado pelo Banco Bradesco, o qual, de fato, debitou na conta bancária da parte autora um valor que, a priori, correspondente ao produto alegado (“Bradesco Auto/re”), no valor de setenta reais e noventa centavos (R$ 70,90).

Assim, considerando tais elementos, resta inequívoca a legitimidade passiva do Banco Bradesco S.A., não subsistindo as alegações preliminarmente expostas nas suas razões recursais, bem como nas contrarrazões apresentadas pela Sabemi Seguradora S.A..

Diante do exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam suscitada.

Quanto ao mérito propriamente dito, melhor sorte não merece a pretensão do Banco demandado.

O que se constata dos autos é que, citado o Banco requerido, este não colacionou aos autos quando da apresentação da sua defesa nenhuma comprovação de que a parte demandante tenha solicitado adesão ao seguro ora impugnado, não demonstrando a efetiva contratação e anuência da parte autora por tal serviço.

Registre-se que a inexistência de apólice de seguro e de proposta escrita revela conduta contrária à legislação atinente ao tema, pois, nos termos do art. 758, do Código Civil, o contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, sendo certo que a emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, conforme dispõe o art. 759 do mesmo diploma normativo.

Vale aqui colacionar os respectivos dispositivos:

Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.

Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.

A Banco apelante alega legalidade na prestação do serviço, mas não juntou a proposta escrita do seguro e nenhuma outra comprovação da solicitação de adesão ao seguro impugnado, motivo pelo qual se conclui que não houve manifestação de vontade da demandante quanto ao referido seguro (“Bradesco Auto/re”), no valor de setenta reais e noventa centavos (R$ 70,90), debitado na conta da parte autora em 12.04.2016, conforme comprovado através do extrato bancário anexado à inicial (Id 10044391, p. 07).

Cabe ressaltar que o ônus da prova é o encargo que a parte tem de trazer à demanda elementos suficientemente aptos a alcançar o êxito daquilo que se propõe.

No caso em análise, o Banco réu, ora apelante, não se desincumbiu de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Frise-se que as alegações formuladas na contestação e na apelação não foram comprovadas.

Neste sentido é a jurisprudência, litteris:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CAESB. COBRANÇAS INDEVIDAS. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. RÉU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. 1. A relação jurídica existente entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor é destinatário final dos serviços prestados pela ré. 2. As obrigações decorrentes do serviço de água e esgoto se vinculam a quem requereu o serviço. Em outras palavras, os débitos advindos do fornecimento de água e esgoto estão vinculados à pessoa do contratante (natureza pessoal), e não se aderem ao bem (?propter rem?). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. O art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao autor o ônus da prova de fato constitutivo de seu direito. 4. O art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil, dispõe que cabe ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. Apelação desprovida. (TJ-DF 07031453620198070018 DF 0703145-36.2019.8.07.0018, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 25/09/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 08/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Indiscutível é a inexistência e invalidade do negócio jurídico objeto desta ação, ante a sua não comprovação.

Assim, certo é o entendimento firmado pelo(a) d. Magistrado(a) a quo ao declarar a inexistência do negócio jurídico e condenar o Banco apelante em repetição do indébito em dobro, eis que configurada a má-fé, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”.

A má-fé resta caracterizada na medida em que a Instituição financeira, sem a anuência expressa do consumidor, debita em sua conta bancária que valor referente a produto que tem ciência de não haver sido contratado.

Assim, é devida a repetição do indébito em dobro pelo Banco recorrente, conforme reconhecido na sentença ora atacada.

No que se refere à multa prevista na sentença para o caso de descumprimento da ordem judicial (“astreintes”), também não merece amparo a pretensão recursal.

Sustenta o Banco demandado que a multa processual disposta no ato decisório apelado, no valor de quinhentos reais (R$ 500,00), desatende ao critério da razoabilidade e da proporcionalidade, motivo pelo qual deve ser afastada, ou reduzida.

Registre-se que a cominação das astreintes, pelo seu caráter coercitivo, visa a dar efetividade às decisões judiciais e leva em consideração a capacidade econômica da parte. Assim, a mesma possui o papel de forçar o devedor ao adimplemento da obrigação principal, mesmo que possua valor superior a esta, senão vejamos os julgados a seguir:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. EMISSÃO DE RUÍDO EM HORÁRIO NOTURNO E POEIRA. PROCEDÊNCIA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES PARA AS OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO-FAZER RECONHECIDAS EM SENTENÇA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. 1. Nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC, pode o juízo, a fim de compelir a parte ao cumprimento da obrigação (de fazer ou não fazer) estabelecida na sentença, determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, que é medida coercitiva que tem como escopo dar efetividade à própria decisão judicial. 2. Manutenção do quantum arbitrado na sentença, uma vez que não afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70079166369, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RSRelator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 28/11/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. LIMITAÇÃO. NECESSIDADE. A multa coercitiva tem a função de desencorajar a não observância do que foi determinado pelo juízo a quo, in casu, razão pela qual deve ser fixada em valor capaz de conferir efetividade à decisão judicial, conforme o disposto no art. 497 e 500, ambos do NCPC. Hipótese que não recomenda a redução do quantum arbitrado, porquanto há proporcionalidade entre o valor fixado e a obrigação a ser cumprida. Limitação da incidência ao prazo de 30 dias. JUROS MORATÓRIOS. Inviável a incidência de juros moratórios sobre as astreintes, sob pena de bis in idem, porquanto ambos institutos buscam coibir a mora da parte no cumprimento da obrigação. CORREÇÃO MONETÁRIA. Cabível a correção monetária das astreintes, pois representa apenas a atualização do valor da moeda. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que as astreintes, por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afastam, na vigência do CPC/1973, da base de cálculo dos honorários advocatícios (REsp 1367212/RR). MULTA. ART. 523, § 1º, DO CPC. A multa prevista no art. 523, § 1º, DO CPC incide sobre o valor das astreintes no caso de não pagamento espontâneo no prazo legal. DEPÓSITO JUDICIAL. EFEITO LIBERATÓRIO. O depósito judicial da condenação extingue a obrigação do devedor, cabendo à instituição financeira remunerar o valor depositado. REsp repetitivo 1.348.640/RS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. (Agravo de Instrumento Nº 70078363918, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 13/03/2019)

Desse modo, como a multa fora aplicada contra a Instituição bancária que possui notória capacidade econômica para suportar o ônus, não há que se falar em excessividade e, muito menos, em violação ao devido processo legal, uma vez que a aplicação da astreinte não impede o acesso ao Judiciário.

Ademais, o fim da aludida multa é justamente impor o cumprimento da obrigação principal, daí ser fixada em montante que desencoraje o seu descumprimento.

Nesse contexto, tem-se que a decisão atacada não merece reforma nesse ponto, vez que proporcional e razoável o valor da multa diária fixada.

Enfim, também não há que se falar em enriquecimento ilícito, haja vista que não há nenhum indício de efetivação da multa cominatória pelo r. Juízo singular, além do que ela não ostenta caráter condenatório, muito menos transita em julgado, podendo ser alterada quando da efetiva aplicação.

Nesse sentido, não acolho a pretensão recursal da Instituição financeira demandada, devendo ser mantida a sentença impugnada.

DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA

A parte autora impugna parcialmente a sentença visando a sua reforma no sentido de condenar as partes demandadas no pagamento de indenização por danos morais.

Como relatado, a parte requerente objetivou a nulidade de dois contratos de seguro, sendo um instituído pelo Banco Bradesco S.A., e outro pela Empresa SABEMI Seguradora S.A., requerendo, em razão disso, a devolução em dobro da quantia indevidamente cobrada e a condenação das requeridas no pagamento de indenização por danos morais.

Na sentença impugnada, de fato, negou-se o pedido de indenização por danos morais pretendido na inicial, sob o fundamento de que a parte autora somente ajuizou a ação originária quatro anos depois do primeiro desconto referente à relação jurídica questionada, e, além disso, segundo seu entendimento os valores cobrados não fizeram falta ou causaram algum prejuízo que possa justificar o dano de ordem moral.

Entendo, permissa venia, não subsistirem os fundamentos expostos na sentença, tal como passo a motivar.

Uma vez reconhecida a ilegalidade dos descontos decorrentes do contrato declarado nulo, restam evidenciados o ato ilícito e o nexo de causalidade que ensejaram a procedência do pleito indenizatório formulado pela parte autora.

No concernente à comprovação dos danos morais, há de se ressaltar a sua não essencialidade, porquanto tais danos são presumíveis, damnum in re ipsa, independentemente da comprovação da dor, sofrimento e humilhação ou qualquer outro prejuízo daí advindos. Nesse sentido, in litteris:

APELAÇÃO - DANO MORAL – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – DANO MORAL - Pretensão da ré de que seja afastada a condenação ao pagamento de indenização por dano moral – Descabimento – Hipótese em que a ré cobra débito cujo vencimento é anterior à contratação – Ausência de provas da evolução do débito negativado e da sua cobrança, ônus que por certo lhe cabia – Inscrição indevida, que configura dano moral "in re ipsa" – Valor fixado a título de indenização que deve ser mantido (R$7.500,00) - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10041448820208260037 SP 1004144-88.2020.8.26.0037, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 06/04/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2021)

Os danos são inegáveis, pois decorrem do próprio ato ilícito em si, sendo incontestável, em razão disso, o dever de indenizar.

Na hipótese dos autos, configurado o evento danoso surge o dever de reparar, não havendo de se cogitar a prova do prejuízo, bastando que estejam evidenciados o ato ilícito e o nexo de causalidade.

Quanto ao fundamento de que a parte autora deixou para propor a ação somente quatro anos depois do primeiro desconto referente ao contrato anulado, entendo que tal circunstância não afasta o dano moral provocado no consumidor, eis que, além de os descontos terem persistido durante o período de 08/2017 a 08/2018, tendo sido a ação originária ajuizada em 07.09.2020, o dano decorre do próprio ato ilícito praticado.

Merece prosperar, portanto, o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela Instituição financeira.

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve valores descontados em sua conta sem ter contratado seguro algum.

Em relação ao quantum indenizatório, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para o seu arbitramento, deve o julgador observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, ainda, atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, com o fito de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.

Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida, e também, não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do apelado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, considerando, ainda, o entendimento firmado no âmbito desta Corte de Justiça acerca do quantum razoável e proporcional a ser fixado em casos como o da espécie, impõe-se fixar em cinco mil reais (R$ 5.000,00) a condenação a título de dano moral.

No que se refere à correção monetária, esta deve incidir sobre o valor da indenização fixado a título de dano moral a partir do seu arbitramento, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 362, do STJ, in verbis: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.

Quanto aos juros de mora, ao contrário do que fora pretendido pela parte autora, ora recorrente, os mesmos incidem a partir da citação, uma vez que se trata de condenação em decorrência da responsabilidade contratual. Não é outro o entendimento firmado no âmbito da jurisprudência do STJ, in litteris:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. QUEDA DE PASSAGEIRO DO ÔNIBUS. TRANSPORTE COLETIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS. VALOR COMPENSATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n. 319.193/RJ, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 27/2/2015)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. NÃO APLICAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SÚMULA Nº 568/STJ.

(...) omissis (...)

7. O marco inicial para a incidência dos juros de mora, no caso de responsabilidade contratual é a citação, a teor do disposto na Súmula nº 568/STJ. Precedentes.

8. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1215707/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019)”.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO da Apelação Cível interposta pelo Banco requerido, e pelo PROVIMENTO da Apelação Cível interposta pela parte autora, somente para, modificando parcialmente a sentença recorrida, condenar as partes requeridas, solidariamente, a pagar cinco mil reais (R$ 5.000,00) a título de danos morais, mantendo-se os seus demais termos. MAJORO os honorários fixados no r. Juízo de 1º Grau, a título de sucumbência recursal, para quinze por cento (15%) sob o valor atualizado da condenação (art. 85, § 11, do CPC).

No que se refere ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação, eis que se trata de responsabilidade contratual, contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês (art. 406, do Código Civil).

É o voto.

 



Teresina, 20/11/2023

Detalhes

Processo

0800657-08.2020.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

ANICETO DA COSTA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

21/11/2023