TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0833130-06.2021.8.18.0140
APELANTE: JULIANA HELENA DE ARAUJO MENDES
Advogado(s) do reclamante: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS, JACKSON WEBER
APELADO: AG. INSS - TERESINA, INSS
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. ART. 86, §2.º, LEI 8.213/91, TEMA 862/STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O art. 86, §2.º, da Lei n.º 8.213/91 e o Tema 862/STJ, determinam que o termo inicial do auxílio-doença é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Precedentes jurisprudenciais.
2. Recurso conhecido e provido para determinar a reconhecer o termo inicial do auxílio-doença na forma prevista no art. 86, §2.º, da Lei n.º 8.213/91 c/c Tema 862/STJ.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso para alterar a sentença a quo, reconhecendo que o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme previsto no art. 86, §2.º, da Lei n.º 8.213/91 c/c Tema 862/STJ e precedentes jurisprudenciais sobre a matéria. Majorar os honorários advocatícios em 5%, por força do disposto no art. 85, §11, CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por Juliana de Araújo Mendes em face da sentença proferida nos autos da Ação de Concessão de Auxíio-Acidente ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia à concessão do auxílio-acidente devido a partir do dia seguinte ao da juntada aos autos do laudo pericial, e ao pagamento dos valores em atraso com juros e correção monetária incidente mês a mês sobre as prestações em atraso, respeitada a prescrição quinquenal (ID 11097574).
Na origem, a parte ora recorrente ajuizou ação em face do INSS, objetivando o recebimento de auxílio-acidente, com termo inicial a ser fixado na data de cessação do auxílio-doença que o precedeu, na forma do art. 86, §2.º, da Lei n.º 8.213/91.
Juliana Helena de Araújo Mendes recorreu (ID 11097576) requerendo a reforma da decisão a quo para fixar como data do início do auxílio-acidente o dia seguinte da cessação do auxílio-doença (14/11/2021), e a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, CP.
O INSS, por meio do Procurador Federal Leandro Melo Cavalcanti Silva peticionou (ID 11097579, pág. 1), informando que deixava de apresentar contrarrazões.
A Procuradoria-Geral de Justiça devolveu os autos sem parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no feito (ID 12034372).
Encaminhem-se os autos para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2.º c/c art. 367, §7.º, do RITJPI.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Verifica-se que não há controvérsia acerca do direito ao auxílio-acidente, mas tão somente à fixação do termo inicial do benefício, decorrente da cessão de auxílio-doença, na forma do art. 86, §2.º, da Lei n.º 8.213/91, isso porque a sentenciante fixou como termo inicial a data da juntada do laudo pericial nos autos.
O art. 86, caput, da Lei n.º 8.213/91, estabelece que: “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
No que tange ao termo inicial do benefício, o art. 86, §2.º, da Lei 8.213/91, prescreve que:
“§2.º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria”. grifei.
Dessa forma, em se tratando de concessão de auxílio-doença precedido de auxílio-doença, o art. 86, §2.º, da Lei n.º 8.213/91, expressamente dispõe quanto ao seu ermo inicial, que deverá ser ao dia seguinte ao da cessão do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput, da Lei n.º 8213/91.
No STJ a questão é consolidada no sentido “de que o termo inicial do auxílio-acidente é a data da cessação do auxílio-doença, quando este for paga ao segurado, sendo que, inexistindo tal fato, ou ausente prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, o termo inicial do recebimento do benefício deve ser a data da citação.” (STJ,REsp 1.838.756/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019) . Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. I. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, objetivando o recebimento de auxílio-acidente, com termo inicial a ser fixado na data de cessação do auxílio-doença que o precedeu. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício. O Tribunal de origem - embora reconhecendo "comprovado o nexo causal e caracterizada a lesão física que acarreta redução parcial e permanente da capacidade laborativa" - no julgamento dos recursos de Apelação, interpostos por ambas as partes, e da Remessa Oficial, alterou o termo inicial do auxílio-acidente para a data da juntada do laudo pericial aos autos. II. A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91. III. O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". IV. Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria". V. Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91. VI. O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação. Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013. VII. Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário. Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019. VIII. Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." IX. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença. X. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (STJ - REsp: 1786736 SP 2018/0333039-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 09/06/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2021), grifei.
Aliás, a matéria foi positivada pelo STJ no Tema 862 – O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, §2.º, da Lei n.º 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
Registre-se que o STF no julgamento do RE 631.240/MG, em repercussão geral, decidiu que, em se tratando de requerimento de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença, é desnecessário o prévio requerimento administrativo, porquanto o postulante já possui relação com a autarquia previdenciária e o benefício de auxílio-acidente deve ter sido concedido, automaticamente pela parte requerida, a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício de auxílio-doença, como determina o art. 86, §2.º, da Lei n.º 8.213/91.
Assim, a sentença a quo comporta modificação quanto ao termo inicial do auxílio-doença, posto que em conformidade com o art. 86, §2.º, da Lei n.º 8213/91, o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, e ainda, nos termos do Tem a 862/STJ e da jurisprudência pátria, devendo ser observada a prescrição quinquenal da Súmula n.º 85/STJ. Nesse sentido:
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Ação acidentária. Lesão na mão direita que teria sido causada por acidente de trânsito no percurso para o trabalho. Ação julgada procedente. Comprometimento parcial e permanente da capacidade laborativa e nexo de causalidade comprovados. Auxílio-acidente devido. Termo inicial. Dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária, atual denominação nos termos da EC nº 103/2019). Tema 862 do STJ. Valores em atraso. Juros moratórios e correção monetária computados de acordo com a tese firmada pelo STF no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810) até a entrada em vigor da EC 113/2021, quando então incidirá unicamente a Selic, conforme prevê o art. 3º da emenda. Honorários advocatícios. Fixação em liquidação. Art. 85, § 4º, II, do CPC, com observância do que decidir o E. STJ ao apreciar o Tema 1105, que revisa a Súmula 111. Recurso da autarquia-ré improvido, e reexame necessário provido em parte. (TJ-SP - APL: 10633115120218260053 SP 1063311-51.2021.8.26.0053, Relator: Francisco Shintate, Data de Julgamento: 28/02/2023, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/02/2023), grifei.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, forte em tais argumentos, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para alterar a sentença a quo, reconhecendo que o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme previsto no art. 86, §2.º, da Lei n.º 8.213/91 c/c Tema 862/STJ e precedentes jurisprudenciais sobre a matéria. Majoro os honorários advocatícios em 5%, por força do disposto no art. 85, §11, CPC.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se ao juízo de origem.
Participaram do julgamento os Exmos. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procurador(a) de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais da 6.ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina/PI, realizada no período de 16 a 23 de outubro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0833130-06.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIncapacidade Laborativa Parcial
AutorJULIANA HELENA DE ARAUJO MENDES
RéuAG. INSS - TERESINA
Publicação24/10/2023